Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001987-28.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: CLAUDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LEANDRO KOHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16d9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Isto posto, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, na AÇÃO TRABALHISTA movida por CLAUDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS em face da LEANDRO KOHN, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita. Pelo resultado do julgamento, não há contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária a incidir. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Custas, pela parte autora, dispensadas, no valor de R$ 30.000,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 1.500.000,00. Intimem-se as partes. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO KOHN
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001987-28.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: CLAUDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LEANDRO KOHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16d9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Isto posto, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, na AÇÃO TRABALHISTA movida por CLAUDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS em face da LEANDRO KOHN, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita. Pelo resultado do julgamento, não há contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária a incidir. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Custas, pela parte autora, dispensadas, no valor de R$ 30.000,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 1.500.000,00. Intimem-se as partes. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS