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0001986-36.2026.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição

    Processo 0001986-36.2026.5.12.0028 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001986-36.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: ADRIAN NASCIMENTO MARTINS RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a764dc6 proferida nos autos. Vistos. ADRIAN NASCIMENTO MARTINS ajuizou ação em face de JOINVILLE ESPORTE CLUBE (em recuperação judicial), postulando, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, ao fundamento de que o contrato especial de trabalho desportivo foi rescindido antecipadamente por iniciativa da reclamada, sem que lhe fossem entregues as guias respectivas. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O contrato especial de trabalho desportivo (Id 0814e16) e a CTPS digital (Id c0633ea) comprovam o vínculo de emprego por prazo determinado, com vigência de 20/12/2023 a 10/12/2026, na função de atleta profissional de futebol. A carta de dispensa emitida pela própria reclamada (Id 6bc7415) declara que o contrato "foi encerrado" em abril de 2026 "não havendo interesse na sua continuação", o que evidencia que a ruptura antecipada partiu exclusivamente do empregador, sem imputação de qualquer falta ao atleta. A CTPS registra a rescisão em 28/04/2026, muito antes do termo final avençado. A dispensa imotivada do atleta é hipótese expressa de cessação do vínculo prevista no art. 90, V, da Lei nº 14.597/2023, e ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, como, aliás, reconhece a própria cláusula décima primeira do contrato. A rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador equipara-se, para esses fins, à despedida sem justa causa, autorizando a movimentação da conta vinculada do FGTS (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90) e a habilitação no seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº 7.998/90), desde que preenchidos os demais requisitos legais, cuja verificação incumbe ao órgão gestor do benefício. O perigo de dano é evidente. Trata-se de parcelas de natureza alimentar, destinadas a assegurar a subsistência do trabalhador no período imediatamente posterior à perda do emprego, e já decorridos mais de quatro meses da dispensa sem que a reclamada tenha fornecido a documentação rescisória. A demora no acesso a esses valores compromete a própria finalidade do benefício. Não há, ademais, risco de irreversibilidade, pois o FGTS pertence ao próprio trabalhador e o seguro-desemprego é benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, não se afetando o patrimônio da reclamada nem o juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, autorizando: a) o saque dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS relativa ao contrato mantido com a reclamada (CNPJ 83.180.299/0001-30), no período de 20/12/2023 a 28/04/2026, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90; b) a habilitação no programa do seguro-desemprego, observados pelo órgão competente os demais requisitos da Lei nº 7.998/90, com dispensa da apresentação das guias CD/SD, dada a comprovada omissão do empregador. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal e como OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina), devendo o reclamante apresentá-la acompanhada de documento de identificação, CTPS e demais documentos exigidos pelos órgãos respectivos. Ressalvo que a apreciação dos pedidos de multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais verbas fica reservada à sentença, após regular contraditório. Notifique-se a reclamada para ciência desta decisão e para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN NASCIMENTO MARTINS

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