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0001985-38.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001985-38.2026.8.16.0077 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento c/c inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por CLEBER ALVES DE SOUZA e DAYANE KENE BORBA NICOLAU MARQUES em face de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, K3 2.0 LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Realizadas as diligências citatórias, a tentativa de citação de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE restou infrutífera. Na audiência de conciliação realizada em 30/06/2026, à qual o referido requerido não compareceu por não ter sido citado, a tentativa de composição foi infrutífera. Na oportunidade, a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, diante da impossibilidade de sua localização. Posteriormente, contudo, no mov. 60.1, os autores informaram ter obtido novo número telefônico atribuído ao requerido e requereram sua citação por meio do aplicativo WhatsApp, bem como o prosseguimento da demanda sem redesignação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A desistência da ação, contudo, constitui exceção expressamente prevista no parágrafo único do referido dispositivo: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Portanto, embora os autores tenham requerido, durante a audiência de conciliação, a extinção do feito em relação a JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, o pedido não chegou a ser homologado judicialmente e, consequentemente, não produziu o efeito de excluí-lo da relação processual. Antes da homologação, foi juntada a manifestação do mov. 60.1, na qual os próprios autores requereram nova tentativa de citação do requerido, indicando número telefônico para tanto e postulando expressamente o regular prosseguimento do processo também em relação a ele. A manifestação posterior é incompatível com a intenção anteriormente externada de desistir da demanda e evidencia, de forma inequívoca, a retratação do pedido de desistência. Como a desistência somente adquiriria eficácia mediante homologação judicial, nada obsta sua retratação enquanto ainda pendente de apreciação. Assim, considero prejudicado o pedido de desistência formulado na audiência, devendo o feito prosseguir normalmente em face de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE. Quanto à citação, os autores informaram o número telefônico (44) 98817-4380 e requereram a realização do ato por meio do aplicativo WhatsApp. Considerando que as tentativas anteriormente realizadas foram infrutíferas e que foi fornecido dado específico que possibilita nova diligência, o pedido merece acolhimento, observadas as cautelas e formalidades regulamentares destinadas à confirmação da identidade do destinatário e da efetiva ciência do conteúdo do ato. Por fim, não se mostra necessária a redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. A tentativa conciliatória já foi realizada em 30/06/2026, sem composição, de modo que a repetição do ato exclusivamente em razão da posterior citação de um dos corréus, nas circunstâncias do caso, não se revela útil ao andamento processual. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONSIDERO PREJUDICADO o pedido de desistência formulado pelos autores em audiência em relação ao requerido JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, diante da retratação manifestada antes de qualquer homologação judicial. 1.1. CONSIGNO, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o pedido de desistência não chegou a produzir efeitos, razão pela qual o feito prosseguirá regularmente também em face do referido requerido. 2. DEFIRO o pedido formulado no mov. 60.1. 2.1. CITE-SE JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, para que tome ciência da demanda e apresente contestação no prazo legal, observadas as cautelas regulamentares aplicáveis à prática do ato por meio eletrônico, especialmente quanto à confirmação da identidade do destinatário e à comprovação de sua ciência. 2.2. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DEIXO DE DESIGNAR nova audiência de conciliação, considerando que a tentativa de autocomposição já foi realizada no mov. 58, sem acordo, e que sua repetição, nas circunstâncias atuais, não se mostra útil ao regular prosseguimento do feito. 4. Efetivada a citação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5. Após, oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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