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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0001985-31.2015.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Claudinei Aparecido Olímpio - Trata-se de pedido de progressão aoregime abertoformulado pela Defesa constituída em favor do sentenciadoCLAUDINEI APARECIDO OLÍMPIO, qualificado nos autos, sustentando o atingimento do lapso temporal e a presença de bom comportamento carcerário (fls. 257/259, 267/269 e 290/296). O cálculo de liquidação de penas de fls. 251/253, homologado por este Juízo à fl. 280, apontou a implementação do requisito objetivo para a progressão em 30/07/2026. Foram juntados aos autos o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário e o Boletim Informativo expedidos pela Direção do Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia (fls. 270/277 e 297/304). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão direta do benefício, requerendo a prévia realização de exame criminológico, com avaliações psicológica e social individualizadas, destacando a reincidência específica em crime equiparado a hediondo, a conduta faltosa pretérita e o considerável total de pena imposto (fls. 287/288 e 307). A Defesa manifestou-se às fls. 290/296, sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a desnecessidade da perícia em face do histórico prisional contemporâneo, reiterando o pleito de progressão imediata. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o cumprimento do requisito objetivo em 30 de julho de 2026, com o resgate da fração de 3/5 (três quintos) sobre o remanescente da reprimenda unificada de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, as particularidades do caso concreto exigem acurada cautela jurisdicional antes da concessão de regime prisional desprovido de vigilância direta estatal. A avaliação do requisito subjetivo não se restringe à verificação mecânica de certidão de bom comportamento carcerário formal expedida pela unidade prisional, impondo-se averiguar se o apenado de fato incorporou senso de responsabilidade, autodisciplina e condições psicológicas suficientes para retornar ao convívio comunitário. Na hipótese dos autos, o histórico executório revela que o reeducando, após ser beneficiado com a progressão ao regime aberto em 17 de setembro de 2018 (fls. 97/98), voltou a praticar novo crime de tráfico de entorpecentes em 16 de janeiro de 2019 (fl. 110), conduta que ensejou a regressão cautelar ao regime fechado (fls. 127/128) e subsequente condenação definitiva à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão (fl. 252). A reiteração delitiva em crime de idêntica natureza, cometida precisamente no curso de benefício liberatório anterior, constitui fato concreto e expressivo de imaturidade e inobservância das regras de conduta impostas pela Justiça, evidenciando risco acentuado de reincidência que desautoriza a imediata reinserção social sem aprofundada avaliação técnica. Consoante firme orientação sedimentada na Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao magistrado determinar a realização de exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem em decisão motivada, prerrogativa igualmente resguardada pelo artigo 196, § 2º, e pelo artigo 112, § 1º, ambos da Lei de Execução Penal. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supra mencionado, bem acenando que inexiste violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e duração razoável do processo. Destaca-se o ponto nodal do aresto em comento: "Como se verifica não ocorrem motivos para se dizer que a norma é inconstitucional ao exigir exame criminológico para progressão, mas parece muito mais sensato entender que o exame é obrigatório e enquanto não se suprir essa deficiência de profissionais aptos a realizar referidos exames, use-se o critério inverso, ou seja, o exame é obrigatório e o juízo pode dispensar da realização em algumas situações que podem ser elencadas, tornando-se obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos crimes hediondos ou a ele equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), e naqueles que o Magistrado entender que a situação peculiar do agente justifique a realização do exame, quer pela personalidade ou pelos antecedentes" Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. Dessa forma, a realização do exame por psicólogos e assistentes sociais mostra-se imprescindível para subsidiar o juízo de mérito e assegurar que o retorno paulatino do apenado ao convívio social ocorra com a devida segurança jurídica e comunitária. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a realização de exame criminológico, mediante avaliações psicológica e social, facultando-se as partes a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se, com urgência, ao Hortolândia - CPP (Penit. I), encaminhando cópia desta decisão e dos quesitos, para realização dos exames e remessa dos respectivos laudos a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, tornando os autos conclusos para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. - ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUIZ GUILHERME GIL FERREIRA PAULETTI (OAB 505283/SP)
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