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0001984-37.2024.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001984-37.2024.5.12.0028 RECORRENTE: WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO RECORRIDO: ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA. - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001984-37.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO RECORRIDO: ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA. - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não evidenciados omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e revelando-se o inconformismo da parte com o entendimento adotado, impõe-se a rejeição dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0001984-37.2024.5.12.0028, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo embargante WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.018-1.022) em face do acórdão de fls. 991-997, alegando a existência de omissões e contradições. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor. MÉRITO O embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão quanto: (i) ao reconhecimento da preclusão da prova oral, sustentando que a definição da estratégia probatória estaria vinculada ao desenvolvimento da prova pericial; (ii) à conclusão de ausência de impugnação específica dos pedidos; e (iii) ao enfrentamento da tese de insuficiência do laudo pericial, notadamente pela ausência de inspeção in loco. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No que tange à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o reclamante foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, permanecendo inerte no momento oportuno. A tese de que a estratégia probatória estaria condicionada ao desfecho da prova pericial não afasta a conclusão adotada, uma vez que a determinação judicial foi clara ao exigir a manifestação quanto à produção de provas no prazo assinalado, não havendo qualquer ressalva quanto à pendência de debates técnicos. Cabia à parte, portanto, exercer oportunamente seu direito processual, inclusive indicando a necessidade de prova oral de forma condicionada ou complementar, o que não ocorreu. Ademais, o acórdão deixou explícito que não houve indeferimento de prova, mas sim preclusão decorrente da inércia da parte, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A mera discordância quanto à valoração jurídica desses fatos não configura omissão. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento quanto ao fato de a sentença ter considerado a inexistência de prova testemunhal como fundamento para a improcedência dos pedidos. Tal circunstância foi implicitamente abrangida na fundamentação adotada, ao se reconhecer que a ausência de produção de prova oral decorreu da conduta processual do próprio reclamante, inexistindo nulidade a ser declarada. No tocante à alegada omissão/contradição quanto à ausência de impugnação específica, o acórdão foi claro ao consignar que o recurso ordinário não apresentou argumentação autônoma capaz de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a atribuir a improcedência à insuficiência probatória. Não há incompatibilidade lógica na decisão, mas sim fundamentação convergente: a manutenção da sentença decorreu tanto da ausência de impugnação específica quanto da inexistência de prova apta a amparar as pretensões. Quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade, o acórdão analisou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela suficiência do laudo pericial, ainda que sem inspeção in loco, à luz dos elementos constantes dos autos e do conjunto probatório. A pretensão do embargante de que haja manifestação detalhada acerca de cada aspecto técnico por ele suscitado (condições ambientais, ventilação, acúmulo de gases, tempo de exposição, eficácia dos EPIs, entre outros) traduz, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada, não se configurando omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos de seu convencimento (art. 371 do CPC). Do mesmo modo, a ausência de acolhimento do pedido subsidiário de realização de nova perícia decorre logicamente da conclusão pela suficiência da prova técnica produzida, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que não se exige pronunciamento expresso e individualizado acerca de todos os dispositivos constitucionais, legais ou entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes. Basta que a decisão contenha fundamentação clara e suficiente acerca da controvérsia submetida a julgamento, expondo as razões de convencimento adotadas pelo órgão julgador, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos com intuito meramente protelatório ensejará sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001984-37.2024.5.12.0028 RECORRENTE: WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO RECORRIDO: ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA. - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001984-37.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO RECORRIDO: ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA. - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não evidenciados omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e revelando-se o inconformismo da parte com o entendimento adotado, impõe-se a rejeição dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0001984-37.2024.5.12.0028, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo embargante WALDEMAR DOMINGOS VIEIRA NETO. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.018-1.022) em face do acórdão de fls. 991-997, alegando a existência de omissões e contradições. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor. MÉRITO O embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão quanto: (i) ao reconhecimento da preclusão da prova oral, sustentando que a definição da estratégia probatória estaria vinculada ao desenvolvimento da prova pericial; (ii) à conclusão de ausência de impugnação específica dos pedidos; e (iii) ao enfrentamento da tese de insuficiência do laudo pericial, notadamente pela ausência de inspeção in loco. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No que tange à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o reclamante foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, permanecendo inerte no momento oportuno. A tese de que a estratégia probatória estaria condicionada ao desfecho da prova pericial não afasta a conclusão adotada, uma vez que a determinação judicial foi clara ao exigir a manifestação quanto à produção de provas no prazo assinalado, não havendo qualquer ressalva quanto à pendência de debates técnicos. Cabia à parte, portanto, exercer oportunamente seu direito processual, inclusive indicando a necessidade de prova oral de forma condicionada ou complementar, o que não ocorreu. Ademais, o acórdão deixou explícito que não houve indeferimento de prova, mas sim preclusão decorrente da inércia da parte, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A mera discordância quanto à valoração jurídica desses fatos não configura omissão. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento quanto ao fato de a sentença ter considerado a inexistência de prova testemunhal como fundamento para a improcedência dos pedidos. Tal circunstância foi implicitamente abrangida na fundamentação adotada, ao se reconhecer que a ausência de produção de prova oral decorreu da conduta processual do próprio reclamante, inexistindo nulidade a ser declarada. No tocante à alegada omissão/contradição quanto à ausência de impugnação específica, o acórdão foi claro ao consignar que o recurso ordinário não apresentou argumentação autônoma capaz de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a atribuir a improcedência à insuficiência probatória. Não há incompatibilidade lógica na decisão, mas sim fundamentação convergente: a manutenção da sentença decorreu tanto da ausência de impugnação específica quanto da inexistência de prova apta a amparar as pretensões. Quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade, o acórdão analisou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela suficiência do laudo pericial, ainda que sem inspeção in loco, à luz dos elementos constantes dos autos e do conjunto probatório. A pretensão do embargante de que haja manifestação detalhada acerca de cada aspecto técnico por ele suscitado (condições ambientais, ventilação, acúmulo de gases, tempo de exposição, eficácia dos EPIs, entre outros) traduz, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada, não se configurando omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos de seu convencimento (art. 371 do CPC). Do mesmo modo, a ausência de acolhimento do pedido subsidiário de realização de nova perícia decorre logicamente da conclusão pela suficiência da prova técnica produzida, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que não se exige pronunciamento expresso e individualizado acerca de todos os dispositivos constitucionais, legais ou entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes. Basta que a decisão contenha fundamentação clara e suficiente acerca da controvérsia submetida a julgamento, expondo as razões de convencimento adotadas pelo órgão julgador, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos com intuito meramente protelatório ensejará sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA. - EPP

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