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0001984-21.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001984-21.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALYSSON JOSE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA 7 VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001984-21.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALYSSON JOSE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA 7 VARA DO TRABALHO DO RECIFE PROCESSO Nº TRT : 0001206-51.2026.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE : ALYSSON JOSÉ DE OLIVEIRA IMPETRADO : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU ADVOGADO : ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000911-95.2023.5.06.0007 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALYSSON JOSÉ DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000911-95.2023.5.06.0007, ajuizada em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, indicada como litisconsorte passiva. O impetrante volta-se contra a decisão que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, correspondente ao Tema 17 deste Sexto Regional, que versa sobre a equiparação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos à Fazenda Pública, inclusive sua eventual submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Sustenta que a decisão impugnada determinou a paralisação do feito sob o fundamento genérico de que a tese a ser fixada no incidente poderia repercutir nos critérios e procedimentos de satisfação do crédito, convertendo uma suspensão de natureza temática em suspensão subjetiva de todas as ações em que figure a CBTU, apesar da determinação emanada deste Regional alcançar apenas os processos pendentes relativamente ao tema objeto do IRDR. Aduz que, no processo originário, a CBTU apresentou contestação, recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento sem suscitar a condição de equiparada à Fazenda Pública, reivindicar prerrogativas processuais dessa natureza ou requerer a satisfação da condenação mediante precatório ou requisição de pequeno valor, tendo, ao revés, efetuado os depósitos recursais correspondentes, relativamente ao recurso ordinário, e ao agravo de instrumento, além de depósito específico relativo ao recurso de revista. Relata que, após o trânsito em julgado, requereu a homologação dos cálculos e a liberação dos depósitos recursais, tendo o Juízo homologado os cálculos, mas determinado o sobrestamento do processo em razão do IRDR, registrando, ainda, equivocadamente, que o pedido de início da execução e de liberação dos depósitos teria sido formulado pela reclamada. Ressalva que, ausente controvérsia concreta e não demonstrada relação de dependência entre o ato executivo pretendido e a tese repetitiva, não estaria configurado o pressuposto de aderência temática necessário ao sobrestamento. Quanto aos depósitos recursais, invoca o art. 899, § 1º, Consolidado, segundo o qual, transitada em julgado a decisão recorrida, deve ser determinado seu levantamento em favor da parte vencedora, argumentando que o numerário depositado não se confunde com futura constrição patrimonial da executada, porquanto foi voluntariamente transferido para conta judicial como pressuposto dos recursos interpostos, razão pela qual sua liberação não exigiria pronunciamento sobre eventual submissão ao regime de precatórios. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida, apontando como fundamento relevante a ausência de aderência temática entre a execução e o Tema 17, o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a existência dos depósitos recursais, e, como perigo da demora, a retenção por prazo indeterminado de crédito alimentar já reconhecido, apesar da existência de valores depositados judicialmente. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a da segurança pretendida. Documentos anexados. É o que importa relatar. Inicialmente, o impetrante declarou que não possui suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais (Id 3f6ed38), requerendo a concessão da justiça gratuita para isentá-lo desse pagamento. Assim, com lastro no art. 790, § 4º, da CLT, e na Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração, com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", defiro o pedido de gratuidade da justiça. Para uma melhor compreensão, eis a decisão questionada: “Na petição de id 232223a, o reclamado pede o início da execução e liberação dos depósitos recursais. No entanto, foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000 pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para definição de tese jurídica acerca da equiparação da C. B. T. U. – CBTU à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios, bem como a determinação de suspensão dos processos relacionados à matéria objeto do incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC e art. 147 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região. Considerando que a tese jurídica a ser firmada no referido incidente possui potencial impacto direto sobre a fase de execução dos créditos trabalhistas em face da CBTU, influenciando nos critérios e procedimentos a serem observados para a apuração e satisfação do crédito exequendo, determino o sobrestamento do feito, permanecendo os autos suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000 e a consolidação da tese jurídica nele estabelecida. Na oportunidade, homologo os cálculos de id 9defdbf para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes. " (Id 520b247). O deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos inafastáveis: o fumus boni iuris ou, em expressão mais atual, da probabilidade do direito, além do periculum in mora – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a decisão acerca da existência desses pressupostos depende de avaliação prudente e criteriosa a ser procedida pelo juiz, de acordo com a necessária motivação, mas segundo as regras do seu livre convencimento, sempre com vistas à efetividade do processo. Registro, de início, que a suspensão do processo originário está respaldada, com fundamentos plausíveis, na determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000284-10.2026.5.06.0000, no qual foi determinado expressamente o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da equiparação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 17 deste Regional). No caso em exame, em que pesem os argumentos encampados pelo impetrante, não vislumbro, neste momento processual, a presença de fundamento relevante capaz de autorizar a suspensão liminar do ato impugnado. Com efeito, ao determinar a suspensão do processo originário, o Juízo de origem registrou, precisamente, que a tese jurídica a ser firmada no incidente possui potencial impacto direto sobre a execução dos créditos trabalhistas em face da CBTU, influenciando os critérios e procedimentos a serem observados para a satisfação do crédito exequendo. É certo que a determinação de suspensão prevista no art. 982, inciso I, do CPC, não alcança indistintamente todo e qualquer processo no qual figure uma das partes envolvidas no incidente, sendo necessária a existência de relação entre a questão jurídica submetida à uniformização e a controvérsia existente no processo sobrestado. Em concreto, contudo, essa relação se apresenta suficientemente caracterizada. O processo principal encontra-se precisamente na fase de cumprimento da condenação imposta à CBTU. A questão submetida ao IRDR, por sua vez, consiste em definir se essa empresa se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A tese jurídica a ser fixada, portanto, possui aptidão para repercutir diretamente sobre a forma pela qual deverá ocorrer a satisfação do crédito reconhecido ao impetrante. Assim, não prospera a alegação de que inexiste aderência temática pelo simples fato de a CBTU não ter suscitado, no curso da fase de conhecimento, sua equiparação à Fazenda Pública ou requerido a observância do regime de precatórios. Isso porque a questão submetida ao IRDR não diz respeito à existência, extensão ou quantificação do crédito reconhecido ao trabalhador, mas ao regime jurídico a ser observado para o cumprimento das decisões condenatórias proferidas contra a CBTU. Não há, portanto, distinção relevante entre os fatos apresentados e a abrangência do Tema 17 deste Regional, tornando adequada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR. A decisão de primeiro grau, ao suspender o processo está em conformidade com a legislação processual e não configura ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Carta Federal, porquanto devidamente fundamentado em observância das regras processuais e procedimentais vigentes, consoante já elucidado. Clarividente, assim, a ausência dos requisitos capazes de autorizar a concessão da medida liminar. Sob esses fundamentos, indefiro a liminar requerida. Dê-se ciência ao impetrante. Oficie-se a autoridade apontada como coatora dando-lhe ciência desta decisão e para que preste as informações que julgar pertinentes, consoante art. 172, caput, do Regimento Interno deste Regional. Notifique-se o litisconsorte passivo, no endereço indicado na prefacial, para integrar a lide e, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação de segurança, na forma do art. 172, § 4º, do Regimento Interno. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON JOSE DE OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargador Valdir José Silva de Carvalho · Distribuição

    Processo 0001984-21.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300258400000054371378?instancia=2

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