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0001983-97.2021.8.17.3510

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001983-97.2021.8.17.3510 EXEQUENTE: SONIA AZARIAS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE TRINDADE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SÔNIA AZARIAS em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau médio (20%), reconhecido em título executivo judicial constituído na fase de conhecimento dos presentes autos, com trânsito em julgado em 26/08/2019, apontando a quantia de R$ 62.862,14 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), como o valor devido pela Fazenda Pública. O Município executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 114475570, Id 114723911 e Id 114723927), instruída com fichas financeiras funcionais (Id 114504204), arguindo excesso de execução sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora implantado e pago administrativamente em folha de pagamento entre outubro de 2014 e outubro de 2021, remanescendo devidas tão somente 50 (cinquenta) competências, relativas ao período de agosto de 2010 a setembro de 2014. Impugnou, ainda, a incidência de juros de mora. A exequente, após instada a adequar o demonstrativo aos exatos termos do título executivo (Id 208531965), apresentou nova planilha de cálculos (Id 210103261 e Id 210103262), na qual reconheceu expressamente a quitação administrativa das parcelas posteriores a setembro de 2014 e retificou sua pretensão executória para contemplar unicamente as 50 (cinquenta) competências de agosto de 2010 a setembro de 2014, atualizadas até julho de 2025, no montante de R$ 39.621,70 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), sendo R$ 36.019,73 de crédito principal e R$ 3.601,97 de honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, juntou contrato de honorários advocatícios (Id 210103263) e requereu o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal. Sobreveio a decisão de Id 228939753 que, partindo da premissa equivocada de que o executado não teria impugnado o cumprimento de sentença, homologou o valor de R$ 36.019,73 e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). O Município de Trindade peticionou pleiteando o chamamento do feito à ordem (Id 231688861), demonstrando a existência da impugnação anteriormente ofertada e não apreciada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Município executado. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente ofertada aos Id 114475570, Id 114723911 e Id 114723927, acompanhada da documentação pertinente (Id 114504204), e que a exequente inclusive apresentou manifestação específica a seu respeito (Id 116360400). Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de Id 228939753, para o fim de, nesta oportunidade, apreciar e decidir o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Trindade, bem como os demais requerimentos pendentes. Verifica-se que a sentença exequenda, proferida na fase de conhecimento, reconheceu à exequente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com termo inicial em 01/08/2010, por força da Lei Municipal nº 837/2010, determinando expressamente a compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente, de modo que a executoriedade do título está, desde a sua origem, condicionada à dedução das parcelas já satisfeitas na via administrativa. As fichas financeiras funcionais acostadas pelo Município (Id 114504204) demonstram, de forma documental e idônea, que a rubrica 21 (Insalubridade 20%) passou a ser paga regularmente à exequente a partir da competência de outubro de 2014, mantendo-se ininterrupta até outubro de 2021. Tal circunstância, longe de ser controvertida, foi expressamente reconhecida pela própria exequente, que, em atendimento à determinação judicial de Id 208531965, retificou seu demonstrativo de cálculo (Id 210103261 e Id 210103262) para excluir as parcelas já adimplidas administrativamente, limitando a pretensão executória às 50 (cinquenta) competências compreendidas entre agosto de 2010 e setembro de 2014. Resta, portanto, incontroverso o excesso de execução na conta original apresentada aos Id 90702213/90702214, que indevidamente incluiu parcelas já quitadas pelo Município no período de outubro de 2014 a outubro de 2021, razão pela qual a impugnação merece acolhimento nesse particular. Quanto aos consectários legais( juros de mora e correção monetária), não prospera a irresignação fazendária quanto à pretendida exclusão dos juros de mora. Os juros e a correção monetária foram expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, não sendo dado a esta fase de cumprimento rediscutir a matéria decidida com força de coisa julgada material, sob pena de vulneração aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, o cálculo retificado apresentado pela exequente observa corretamente os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, incidindo o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009) até 30/11/2021, e, a partir de 01/12/2021, a taxa SELIC de forma única e englobada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se verificando qualquer cumulação indevida de índices. Diante do exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença é julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de parcelas já quitadas administrativamente no período de outubro de 2014 a outubro de 2021, rejeitando-se, no mais, a pretensão de exclusão dos juros moratórios. Homologo, por conformar-se aos termos do título executivo judicial e aos parâmetros legais aplicáveis, o demonstrativo de cálculo retificado apresentado pela exequente (Id 210103262), fixando o crédito exequendo, atualizado até julho de 2025, no valor de R$ 39.621,70 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), sendo R$ 36.019,73 (trinta e seis mil, dezenove reais e setenta e três centavos) de crédito principal e R$ 3.601,97 (três mil, seiscentos e um reais e noventa e sete centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo o valor ser objeto de mera atualização até a data da efetiva expedição da requisição de pagamento. Por fim, a exequente juntou aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, contrato particular de prestação de serviços advocatícios (Id 210103263), firmado com a sociedade Marcos Inácio Advocacia, pactuando honorários no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Encontrando-se atendidos os requisitos legais para o destaque pretendido — notadamente a juntada do instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório —, defiro o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal líquido da exequente (R$ 36.019,73), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo a requisição de pagamento discriminar, em expedições autônomas, a quantia devida à parte exequente e a quantia devida à sociedade de advogados a título de honorários contratuais. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 26/08/2019, ocasião em que o Município de Trindade não dispunha de lei própria, anterior e válida, fixando teto diverso para requisição de pequeno valor, de modo que incide o patamar constitucional transitório de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplicando, por ausência de retroatividade, a Lei Municipal nº 1.034/2021 ou a Lei nº 1.199/2024, supervenientes ao trânsito em julgado. O valor ora homologado (R$ 39.621,70) encontra-se dentro do referido limite, razão pela qual o cumprimento da obrigação dar-se-á mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o destaque de honorários contratuais deferido no item III supra. Considerando que a impugnação ofertada pelo Município foi julgada apenas parcialmente procedente — obtendo êxito quanto ao reconhecimento do excesso de execução, com redução do crédito de R$ 62.862,14 para R$ 39.621,70, mas sucumbindo quanto à pretendida exclusão dos juros de mora —, configura-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas, sendo expressamente vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, ainda que recíproca a sucumbência, é vedado o abatimento ou a compensação entre as verbas honorárias devidas a cada uma das partes, devendo cada qual arcar, de forma autônoma e não compensável, com os honorários de sucumbência na exata proporção de seu decaimento. Diante disso, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Trindade, no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido — R$ 23.240,44 (diferença entre os R$ 62.862,14 originalmente executados e os R$ 39.621,70 ora homologados) —, verba a ser suportada pela exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. De outra parte, remanescem integral e autonomamente devidos ao patrono da exequente os honorários de sucumbência de 10% fixados no título executivo judicial, já contemplados no demonstrativo ora homologado (R$ 3.601,97), incidentes sobre o crédito principal reconhecido (R$ 36.019,73), a cargo do Município, sem qualquer compensação com a verba honorária fixada no parágrafo anterior, por expressa vedação do art. 85, § 14, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CHAMO o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO a decisão de Id 228939753 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Trindade (Id 114475570), para reconhecer o excesso de execução quanto às parcelas quitadas administrativamente no período de outubro de 2014 a outubro de 2021, rejeitando a pretensão de exclusão dos juros de mora. HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo retificado de Id 210103262, fixando o crédito exequendo em R$ 39.621,70 (julho/2025), sendo R$ 36.019,73 de principal e R$ 3.601,97 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, corrigido até a data da efetiva expedição da requisição de pagamento. DEFIRO o destaque de 30% sobre o crédito principal líquido em favor da sociedade Marcos Inácio Advocacia, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o teto de 30 salários mínimos (art. 87 do ADCT) e o destaque de honorários contratuais ora deferido. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC) e a vedação legal à compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC): ARBITRO honorários advocatícios de 10% em favor da Procuradoria do Município, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 23.240,44), a cargo da exequente; e MANTENHO, sem compensação, os honorários de 10% já fixados no título em favor do patrono da exequente, incidentes sobre o crédito principal (R$ 36.019,73), a cargo do Município. Após a expedição e encaminhamento da RPV, e comprovado o pagamento, INTIMEM-SE as partes e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/PE, data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto

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