Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Campina da Lagoa · Conclusão
Processo: 0001983-70.2022.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JESUEL DA CRUZ CAMPOS Réu(s): ANTONIO DIAS DA GAMA DECISÃO Trata-se de ação penal do procedimento sumaríssimo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ANTONIO DIAS DA GAMA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a defesa demonstrou intenção inequívoca de regularizar o cumprimento da condição imposta, razão pela qual opinou pela revalidação das guias, com advertência de que eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a revogação do benefício (mov. 272.1). A suspensão condicional do processo tem por finalidade possibilitar o cumprimento das condições impostas, culminando, ao final do período de prova, na extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que a defesa demonstrou interesse em adimplir a prestação pecuniária, tendo buscado junto à serventia orientação para obtenção de novas guias e, posteriormente, formulado o presente requerimento. Assim, ausente indício de desídia ou de recusa injustificada ao cumprimento da condição, mostra-se adequada a revalidação das guias de pagamento, privilegiando-se a finalidade do instituto. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela defesa e determino a revalidação das guias referentes às parcelas remanescentes da prestação pecuniária, para possibilitar seu regular pagamento. Expeçam-se as guias atualizadas, intimando-se a defesa e o beneficiário para ciência. Fica o acusado advertido de que o eventual descumprimento injustificado das condições impostas poderá ensejar a revogação da suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 2 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito