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0001983-36.2026.5.06.0000

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO MSCiv 0001983-36.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE ASSIS IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DE ASSIS contra ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0177100-95.2004.5.06.0005, em que contende com HERALDO RIBEIRO DE SANTANA. Em suas razões de ID 1335a51, o impetrante afirma que foi incluído no polo passivo da execução em razão de sua condição formal de sócio da empresa executada, sustentando, contudo, que jamais integrou validamente o quadro societário, pois teria atuado exclusivamente como empregado, alegando possível utilização indevida de seus dados e assinatura. Relata que requereu ao Juízo de origem tutela provisória destinada, em síntese, à suspensão da constrição mensal incidente sobre 20% de seu salário líquido, bem como a realização de diligências voltadas à apuração da alegada fraude societária, inclusive expedição de ofícios à JUCEPE e à Receita Federal, perícia grafotécnica e produção de prova testemunhal. Aponta como ato coator a decisão proferida em 26/08/2026, mediante a qual a autoridade impetrada indeferiu a tutela de urgência, manteve a retenção salarial e rejeitou os requerimentos probatórios, ao fundamento, entre outros, de que a insurgência contra a responsabilização do executado não poderia ser renovada indefinidamente no curso da execução, por se encontrar sujeita às regras de preclusão aplicáveis aos atos processuais, e de que eventual pretensão de desconstituição da condição formal de sócio, fundada em fraude, falsificação de assinatura ou utilização indevida de dados pessoais, deveria ser veiculada em ação própria perante a Justiça Comum. Sustenta que o pronunciamento de 26/08/2026 constitui ato novo e autônomo, porquanto teria apreciado tutela provisória fundada em circunstâncias posteriormente levadas ao conhecimento do Juízo, não se confundindo com as decisões anteriores relativas à sua inclusão no polo passivo e à penhora salarial. Defende o cabimento do Mandado de Segurança com fundamento na Súmula nº 414, II, do TST, ao argumento de inexistir recurso próprio imediato contra o indeferimento da tutela provisória. Aduz que a manutenção da constrição sobre verba de natureza alimentar lhe ocasiona dano continuado, sobretudo porque questiona a própria existência da responsabilidade patrimonial que fundamenta a execução. Requer, liminarmente, a suspensão da retenção correspondente a 20% de seu salário líquido. Subsidiariamente, postula que os valores permaneçam depositados em conta judicial, sem levantamento pelo exequente, ou, sucessivamente, que seja reduzido o percentual da constrição. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Pois bem. De plano, observo a existência de óbice processual ao regular processamento do writ. A presente ação mandamental não se acha instruída com a prova documental pré-constituída indispensável ao exame da controvérsia. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários à demonstração, desde a impetração, do direito líquido e certo que afirma violado. No caso, embora tenha sido juntada cópia da decisão de 26/08/2026, apontada como ato coator, não foram apresentadas peças da execução diretamente relacionadas à controvérsia e necessárias à aferição da alegada autonomia daquele pronunciamento em relação às questões anteriormente apreciadas. Com efeito, a própria decisão impugnada revela que o pronunciamento ora questionado foi provocado por manifestação apresentada pelo executado no processo originário, acompanhada de documentos e de pedido de tutela de urgência. Essa manifestação, contudo, não foi trazida aos autos do presente Mandado de Segurança. Sua ausência assume especial relevância porque o impetrante sustenta que a decisão de 26/08/2026 constitui ato novo e autônomo, fundado em circunstâncias posteriormente levadas ao conhecimento do Juízo, e não mera reprodução de questões anteriormente decididas. Sem acesso à petição que ensejou o pronunciamento impugnado, não é possível identificar, mediante prova pré-constituída, quais fatos, fundamentos e elementos documentais foram efetivamente submetidos à autoridade coatora, nem aferir em que medida se distinguiriam das matérias já apreciadas no curso da execução. A própria decisão apontada como coatora registra, ainda, que a retenção salarial já havia sido anteriormente determinada e que a penhora incidente sobre os rendimentos do impetrante já fora objeto de apreciação por este Tribunal. Os respectivos pronunciamentos, entretanto, não acompanham a petição inicial do presente mandamus. Essa deficiência documental impede conhecer os exatos limites do que anteriormente foi decidido acerca da constrição salarial, circunstância especialmente relevante porque a tese central desenvolvida pelo impetrante repousa justamente na alegação de que o ato de 26/08/2026 possui conteúdo autônomo, decorrente de fatos e elementos supervenientes. Com efeito, a própria decisão impugnada assenta que se trata de insurgência contra matéria já decidida e que os documentos apresentados não evidenciariam situação concreta de impenhorabilidade, tampouco demonstrariam que a retenção no percentual fixado comprometeria a subsistência do executado ou de sua família, mantendo a constrição de 20% sobre seu salário líquido. A solução dessa questão pressupõe, necessariamente, a comparação entre aquilo que já havia sido objeto de pronunciamento judicial e os elementos posteriormente submetidos ao Juízo de origem. Sem os documentos necessários a essa confrontação, não é possível aferir, com a segurança exigida pela via mandamental, se o ato impugnado efetivamente apreciou situação nova ou se houve renovação de insurgência acerca de matéria anteriormente examinada. A deficiência alcança, portanto, questão antecedente ao próprio exame do direito material invocado, pois interfere diretamente na delimitação do ato coator e na verificação do cabimento do Mandado de Segurança. Além das peças processuais anteriormente referidas, também não foram trazidos documentos essenciais à aferição das próprias alegações em que o impetrante fundamenta a inexistência de sua responsabilidade patrimonial. Embora sustente que jamais consentiu em integrar o quadro societário da empresa executada e que seus dados ou sua assinatura teriam sido utilizados sem sua anuência, não foram juntados os atos societários que deram suporte à sua inclusão como sócio, nem outros elementos documentais que permitam conhecer as circunstâncias dessa inclusão e confrontá-las com a narrativa deduzida no presente mandamus. Não se trata de exigir a juntada indiscriminada de peças da reclamação trabalhista originária, mas dos documentos diretamente relacionados à controvérsia instaurada no presente mandamus e necessários à demonstração das alegações aduzidas, bem como da autonomia do ato apontado como coator, notadamente a manifestação que provocou a decisão impugnada e os pronunciamentos anteriores cuja existência e pertinência são expressamente registradas no próprio ato questionado. Não cabe, na estreita via mandamental, presumir o conteúdo de pronunciamentos judiciais não apresentados ou reconstruir, a partir de referências constantes da própria decisão impugnada, os fundamentos e os limites objetivos de questões anteriormente decididas. O Mandado de Segurança possui rito especial e exige prova documental pré-constituída desde a impetração. Por essa razão, suas características próprias não se compatibilizam com a concessão de prazo para posterior complementação da inicial mediante apresentação de documento indispensável, sendo inaplicável o disposto no art. 321 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 415 do TST, de seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação." Assim, a ausência dos documentos indispensáveis à aferição da alegada autonomia do ato coator, bem como das próprias premissas fáticas em que se funda o direito líquido e certo invocado, compromete a formação da prova pré-constituída necessária ao processamento da ação mandamental, atraindo a incidência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Registro, ainda, que o impetrante indicou HERALDO RIBEIRO DE SANTANA, exequente na reclamação trabalhista originária, como litisconsorte passivo necessário e requereu sua integração ao feito, porém não forneceu o respectivo endereço, necessário à efetivação de sua citação, observado o disposto no art. 172, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal quanto à ciência dos terceiros interessados. A deficiência relativa ao endereço, isoladamente considerada, comportaria regularização para viabilizar a integração do litisconsorte à relação processual. No caso concreto, contudo, a providência mostra-se desnecessária, diante do indeferimento da petição inicial por fundamento autônomo, consistente na ausência de documentos indispensáveis à formação da prova pré-constituída. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de documentos indispensáveis à formação da prova pré-constituída, e denego a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intime-se o impetrante. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas processuais, arquivem-se os autos. À Secretaria da 1ª Seção Especializada para as providências cabíveis. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE ASSIS

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento · Distribuição

    Processo 0001983-36.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300258400000054371378?instancia=2

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