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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 0001983-16.2019.8.26.0407 (processo principal 1001941-52.2016.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Julio Cesar Garcia - Renato Sergio Serafim - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré intimada a promover ao recolhimento da taxa judiciária equivalente a 1% (um por cento) do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs (redação anterior do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfação da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Na inércia, inscreva-se o débito na divida ativa. Determino ainda a baixa das restrições, se recolhida guia a tanto. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), OTÁVIO MAZIERO SERAFIM (OAB 490837/SP)
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