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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição
Processo 0001982-96.2026.5.12.0028 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0001982-96.2026.5.12.0028 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RÉU: OSF COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2e8f7 proferida nos autos. Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO ajuizou ação civil pública em face da ré, postulando, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, que a empresa seja compelida a se abster de funcionar e de exigir, permitir ou autorizar o labor de seus empregados em feriados, enquanto não houver autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por empregado e por feriado, a ser revertida em favor do sindicato e dos trabalhadores atingidos. Sustenta, em síntese, que a ré é concessionária de veículos, atividade não contemplada no item "II – Comércio" do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, e que, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva, a qual, segundo afirma, não existe. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, também no processo coletivo (art. 12 da Lei nº 7.347/1985), sujeita-se aos requisitos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte se refira a "tutela inibitória antecedente", o pedido de urgência foi deduzido conjuntamente com o pedido principal, de modo que se trata de tutela antecipada requerida em caráter incidental, a ser apreciada nestes autos. Quanto ao quadro normativo, não há controvérsia relevante. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral à autorização em convenção coletiva de trabalho e à observância da legislação municipal. A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou o art. 62 e o item "II – Comércio" do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, restringindo a autorização administrativa permanente às quinze atividades ali listadas, entre as quais não figura o comércio varejista de veículos automotores, atividade econômica principal da ré segundo o cadastro no CNPJ (CNAE 45.11-1-01). O ponto sensível, contudo, é fático. A causa de pedir da tutela inibitória repousa em duas premissas que competia ao autor demonstrar, ainda que em cognição sumária: (a) a inexistência de norma coletiva vigente que autorize o labor em feriados na categoria; e (b) a existência de ameaça concreta de que a ré venha a funcionar em feriados com a utilização de seus empregados. Quanto à primeira premissa, a inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que "não há Convenção Coletiva vigente ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela empresa ré com o sindicato para as concessionárias veiculares". Nenhum documento acompanha a afirmação. Não se ignora que, em regra, não se exige da parte a prova de fato negativo. A hipótese dos autos, porém, é distinta. As convenções e acordos coletivos de trabalho, por exigência legal, são obrigatoriamente depositados no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 614 da CLT), atualmente por meio do Sistema Mediador, de consulta pública e gratuita, que permite localizar os instrumentos registrados por CNPJ do empregador ou das entidades sindicais convenentes e verificar sua vigência. Mais do que isso: o sindicato autor é precisamente um dos sujeitos que celebraria a convenção coletiva cuja inexistência alega. Ninguém tem melhor acesso a esse fato do que a própria entidade sindical profissional, que conhece as convenções de que é signatária com o sindicato da categoria econômica das concessionárias e distribuidoras de veículos e com o sindicato do comércio varejista em geral, bem como o teor de suas cláusulas sobre trabalho em feriados. Não se trata, portanto, de prova diabólica, mas de prova de fácil produção, plenamente acessível à parte que alega o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Bastaria a juntada de extrato ou certidão do Sistema Mediador relativa ao CNPJ da ré e às convenções vigentes firmadas pelo autor, ou ao menos das convenções coletivas atualmente em vigor na base territorial, para que o juízo pudesse aferir a ausência de cláusula autorizadora. Note-se, a propósito, que a conclusão jurídica não se extrai apenas da inexistência de instrumento entre a ré e o sindicato (acordo coletivo), como sugere a inicial, mas também da inexistência de convenção coletiva entre as entidades sindicais das categorias profissional e econômica, que é o instrumento a que a lei expressamente se refere. Quanto à segunda premissa, é certo que, na forma do art. 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória prescinde da demonstração de dano e de culpa. Não prescinde, porém, da demonstração de probabilidade séria de prática, reiteração ou continuação do ilícito, pois é a ameaça a direito que constitui o pressuposto da medida. A inicial não traz qualquer elemento indicativo de que a ré tenha funcionado em feriados anteriores, de que tenha convocado empregados para o próximo feriado ou de que tenha manifestado a intenção de fazê-lo: não há fotografias, escalas, comunicados, autos de infração, notificações extrajudiciais ou relatos de trabalhadores. A tutela, tal como requerida, alcançaria, em abstrato e sem contraditório, empresa cuja conduta concreta é desconhecida nos autos. A proximidade do feriado de 7 de setembro, que possivelmente motivou o ajuizamento, não supre a ausência de prova. Ao contrário, reforça a necessidade de que o autor a tenha trazido com a inicial, pois a decisão é pleiteada inaudita altera parte, em cognição sumária, e a medida requerida, cominada com multa por empregado e por feriado, é de acentuada gravidade para a atividade empresarial. Diante disso, ausente a demonstração, nesta fase, da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, caso o autor supra as omissões apontadas. As demais questões suscitadas (fixação e destinação da multa, honorários, gratuidade de justiça à entidade sindical) serão examinadas na sentença ou em momento processual próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cite-se a Ré para apresentar defesa e documentos, na forma e no prazo estabelecidos pelo rito adotado por este Juízo. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
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