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0001982-68.2019.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001982-68.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E. L. DOS A. ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDENILTON DOS SANTOS LOPES 1. Edenilton dos Santos Lopes foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (1º fato) e artigo 180 (2º fato), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Por meio da sentença de mov. 126, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para absolver o réu pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como para desclassificar o ilícito do artigo 180, caput, do Código Penal para aquele do artigo 180, §3º, do Código Penal, e, em consequência, remeter os autos ao Juizado Especial Criminal. Sobreveio certidão informando a existência de bens apreendidos sem destinação (mov. 145). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença de mov. 126.1, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, §3º, do CPP. Quanto aos bens apreendidos, pugnou pela destruição dos entorpecentes e das balanças de precisão, pela destinação do valor em dinheiro ao Juizado Especial Criminal e manifestou-se favoravelmente à restituição dos demais bens não vinculados à prática de ilícito (mov. 150). Vieram os autos conclusos. 2. Analisando os autos, verifica-se que foram apreendidos (mov. 1.4): i) 01 aparelho celular; ii) 02 aparelhos celulares; iii) 02 tablets; iv) 01 balança de precisão; v) 04 televisores, sendo dois televisores de tela plana da marca Philco e dois televisores de tubo da marca Gradiente; vi) 03 câmeras de monitoramento; vii) 01 videogame; viii) 01 aparelho celular; ix) 01 espingarda de pressão na cor preta; x) 01 minisystem na cor preta; xi) R$ 1.865,00 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais) em espécie; xii) 0,023 kg de cocaína acondicionada em invólucro amarelo; e xiii) 0,012 kg de maconha acondicionada em invólucro azul. Inicialmente, verifica-se que as substâncias entorpecentes apreendidas já receberam destinação por meio da decisão de mov. 22.1, que determinou sua destruição, observada a ressalva prevista no artigo 40-A da Lei n.º 11.343/2006, inexistindo pendência quanto a tais bens. Quanto aos demais bens apreendidos, considerando que a sentença de mov. 126.1 absolveu o acusado da imputação relativa ao tráfico de drogas e desclassificou o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal para aquele descrito no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, verifico que a deliberação acerca da destinação dos bens remanescentes deve ser apreciada pelo juízo competente para o prosseguimento do feito. 3. Ante o exposto: 3.1. Deixo de deliberar acerca da destinação dos demais bens apreendidos, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juizado Especial Criminal, em razão da remessa determinada na sentença de mov. 126.1; 3.2. Proceda-se à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com as anotações de praxe. 3.3. Determino que as apreensões remanescentes, inclusive o numerário de R$ 1.865,00, acompanhem a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 4. Diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. 5. Procedam-se às anotações e baixas cabíveis. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito

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