Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001982-67.2024.5.12.0028 RECORRENTE: CLEITON RIBEIRO RECORRIDO: PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001982-67.2024.5.12.0028 (RORSum) EMBARGANTE: CLEITON RIBEIRO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão e obscuridade eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que pretendam, na realidade, o reexame do julgamento da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001982-67.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante CLEITON RIBEIRO. A parte autora opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta omissão e contradição no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Também pretende prequestionar matérias e dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor alega que há omissão e contradição no acórdão no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sustenta que houve prestação de serviços em benefício da demandada, que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, que seriam aplicáveis a Súmula n. 331 do TST, o Tema n. 725 da Repercussão Geral e a Tese Jurídica n. 81 do TST, além de apontar divergência com outro julgamento desta Turma. Afirma, ainda, que a segunda ré era a beneficiária direta e prevalecente de suas atividades e invoca a existência de solidariedade entre os diversos tomadores. Sem razão. É importante destacar que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise das provas e da reforma da decisão, ainda que, eventualmente, nela constatado error in judicando. Eles se prestam a corrigir a decisão judicial viciada pela omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração que tenham por objeto o prequestionamento das matérias, teses ou dispositivos legais somente serão aceitos se presentes os defeitos acima citados. Registro que a omissão a que alude o art. 1.022 do CPC é da pretensão deduzida e não acolhida, e a contradição é aquela existente na decisão impugnada, seja entre seus capítulos ou entre os fundamentos e a parte dispositiva. No caso, a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda ré foi expressamente examinada. O pedido não foi acolhido porque o autor prestava serviços simultaneamente a diversas instituições financeiras, sem exclusividade ou predominância em favor da segunda demandada, e porque a primeira ré atuava como verdadeira varejista de serviços financeiros, não se configurando intermediação típica de mão de obra, mas relação de natureza comercial. A decisão está devidamente fundamentada, cabendo destacar que o julgador, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes, tampouco é obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridos pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, o que se verifica no acórdão embargado. A alegação de que a segunda ré era a principal beneficiária dos serviços foi expressamente afastada pelo acórdão, que concluiu pela ausência de predominância e pela natureza comercial da relação entre as demandadas. A comercialização de seus produtos, juntamente com os de outras instituições financeiras, não foi considerada intermediação de mão de obra. O autor busca rediscutir a matéria mediante nova valoração da prova, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A invocação da Súmula nº 331 do TST, do Tema nº 725 da Repercussão Geral e da Tese Jurídica nº 81 do TST não altera essa conclusão, pois sua aplicação pressupõe a existência de terceirização, premissa não reconhecida no acórdão. O autor alega error in judicando e deseja a reforma da decisão, o que não pode ser alcançado pela via eleita. A divergência com julgamento proferido em outro processo não constitui contradição interna. Por sua vez, a tese de solidariedade e a invocação do art. 275 do Código Civil não integraram o recurso ordinário, configurando inovação recursal, além de o referido dispositivo apenas disciplinar obrigação solidária preexistente, sem constituir fonte de solidariedade. Novamente, o autor busca amoldar a pretensão de reforma e de reanálise das provas a uma das hipóteses de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, sem sucesso, contudo. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Se o objetivo da embargante era o prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, o seu intento, a despeito do exposto, foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. LITÍGIO DE MÁ-FÉ. EX OFFICIO Os embargos de declaração constituem um recurso definido como finalístico, ou seja, um recurso que só permite a sua interposição nas hipóteses previstas em lei. No caso, em se tratando de processo que tramita nesta seara, é o art. 897-A da CLT que estabelece as hipóteses do seu cabimento, in verbis: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O art. 1.022 do CPC de 2015, por sua vez, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do que dispõe o art. 769 da CLT, define e esclarece as finalidades do mencionado recurso: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Cumpre registrar que o CPC de 2015 não trouxe profundas alterações do procedimento. Logo, o recurso mencionado não representa novidade legislativa ao operador do direito. Não há como ignorar que os Tribunais Superiores somente admitirão os recursos que lhes forem destinados se, no Tribunal de origem, houver sido analisada a violação da norma jurídica. E, para tal fim, admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, ou seja, para provocar o órgão a quoa enfrentar questão legal ou constitucional, caso não o tenha feito em momento anterior. Contudo, esclareço que, mesmo quando a parte objetiva o prequestionamento, deve demonstrar a omissão do órgão julgador na análise da matéria. O prequestionamento não se trata de uma nova hipótese de interposição. É crucial que o operador do direito esteja atento que os embargos de declaração não constituem uma etapa obrigatória da marcha processual. Interpretação nesse sentido provoca sobrecarga do Poder Judiciário, onera a máquina pública e, principalmente, retarda a solução dos litígios, deixando o Estado-juiz de dar uma resposta rápida às demandas que se lhe apresentam. Nesse passo, é preciso conhecer esse importante instrumento processual e usá-lo de forma adequada e consciente. Assim, quando o recorrente, em sua peça processual, sob a alegação de omissão, obscuridade ou contradição busca, na realidade, a reforma da decisão, a manifestação do seu descontentamento com o teor do julgado, ou a reanálise de prova, ainda que fundadas em erro de julgamento, consistente em não aplicação do melhor direito ao caso concreto, atua à margem da lei, na medida em que busca um fim nela não previsto. É preciso ser extirpado da práxis forense o entendimento que se disseminou ao arrepio da lei, de que os embargos de declaração constituem instrumento para provocar o mesmo órgão julgador a reanalisar as provas e proferir nova decisão, desta vez em consonância com a pretensão recursal. No caso, a conduta processual da parte autora é ainda mais grave, pois este Colegiado examinou expressamente a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda ré e concluiu, com base na prova produzida, que não houve intermediação típica de mão de obra, mas relação de natureza comercial entre as demandadas. Ainda assim, como se os embargos de declaração constituíssem nova oportunidade de julgamento, o autor pretende que o mesmo Colegiado reaprecie a prova oral, desconsidere as premissas já fixadas e profira decisão em sentido contrário. Não bastasse, introduz tese de solidariedade entre os beneficiários e invoca o art. 275 do Código Civil, matérias que não integraram o recurso ordinário, ampliando indevidamente os limites definidos no recurso. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, mas de tentativa de obter, pela via inadequada, uma nova análise do processo, apesar de o acórdão ter examinado precisamente a pretensão devolvida e apresentado os motivos do convencimento adotado. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos aventados pelas partes, tampouco a se manifestar individualmente sobre todos os artigos de lei, súmulas, temas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, o que se verifica no acórdão embargado. Não pode o Órgão julgador ser conivente com este tipo de conduta antijurídica, que desprestigia a própria prestação jurisdicional. A Lei, antevendo o uso inadequado do recurso, passou a disciplinar a matéria nos arts. 80 e seguintes do CPC de 2015. O recorrente, ao adotar a conduta neles prevista, torna-se litigante de má-fé, na medida em que busca alcançar objetivo ilegal, ao utilizar recurso para finalidade não prevista em lei, opõe resistência injustificada ao andamento do processo e interpõe recurso com propósito manifestamente protelatório, nos termos dos incisos III, IV e VII do art. 80 do CPC. A consequência jurídica é a aplicação da multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Assim, reconheço a parte autora como litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor das partes adversas. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Sem divergência, reconhecer a parte autora litigante de má-fé e condená-la ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001982-67.2024.5.12.0028 RECORRENTE: CLEITON RIBEIRO RECORRIDO: PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001982-67.2024.5.12.0028 (RORSum) EMBARGANTE: CLEITON RIBEIRO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão e obscuridade eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que pretendam, na realidade, o reexame do julgamento da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001982-67.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante CLEITON RIBEIRO. A parte autora opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta omissão e contradição no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Também pretende prequestionar matérias e dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor alega que há omissão e contradição no acórdão no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sustenta que houve prestação de serviços em benefício da demandada, que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, que seriam aplicáveis a Súmula n. 331 do TST, o Tema n. 725 da Repercussão Geral e a Tese Jurídica n. 81 do TST, além de apontar divergência com outro julgamento desta Turma. Afirma, ainda, que a segunda ré era a beneficiária direta e prevalecente de suas atividades e invoca a existência de solidariedade entre os diversos tomadores. Sem razão. É importante destacar que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise das provas e da reforma da decisão, ainda que, eventualmente, nela constatado error in judicando. Eles se prestam a corrigir a decisão judicial viciada pela omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração que tenham por objeto o prequestionamento das matérias, teses ou dispositivos legais somente serão aceitos se presentes os defeitos acima citados. Registro que a omissão a que alude o art. 1.022 do CPC é da pretensão deduzida e não acolhida, e a contradição é aquela existente na decisão impugnada, seja entre seus capítulos ou entre os fundamentos e a parte dispositiva. No caso, a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda ré foi expressamente examinada. O pedido não foi acolhido porque o autor prestava serviços simultaneamente a diversas instituições financeiras, sem exclusividade ou predominância em favor da segunda demandada, e porque a primeira ré atuava como verdadeira varejista de serviços financeiros, não se configurando intermediação típica de mão de obra, mas relação de natureza comercial. A decisão está devidamente fundamentada, cabendo destacar que o julgador, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes, tampouco é obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridos pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, o que se verifica no acórdão embargado. A alegação de que a segunda ré era a principal beneficiária dos serviços foi expressamente afastada pelo acórdão, que concluiu pela ausência de predominância e pela natureza comercial da relação entre as demandadas. A comercialização de seus produtos, juntamente com os de outras instituições financeiras, não foi considerada intermediação de mão de obra. O autor busca rediscutir a matéria mediante nova valoração da prova, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A invocação da Súmula nº 331 do TST, do Tema nº 725 da Repercussão Geral e da Tese Jurídica nº 81 do TST não altera essa conclusão, pois sua aplicação pressupõe a existência de terceirização, premissa não reconhecida no acórdão. O autor alega error in judicando e deseja a reforma da decisão, o que não pode ser alcançado pela via eleita. A divergência com julgamento proferido em outro processo não constitui contradição interna. Por sua vez, a tese de solidariedade e a invocação do art. 275 do Código Civil não integraram o recurso ordinário, configurando inovação recursal, além de o referido dispositivo apenas disciplinar obrigação solidária preexistente, sem constituir fonte de solidariedade. Novamente, o autor busca amoldar a pretensão de reforma e de reanálise das provas a uma das hipóteses de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, sem sucesso, contudo. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Se o objetivo da embargante era o prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, o seu intento, a despeito do exposto, foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. LITÍGIO DE MÁ-FÉ. EX OFFICIO Os embargos de declaração constituem um recurso definido como finalístico, ou seja, um recurso que só permite a sua interposição nas hipóteses previstas em lei. No caso, em se tratando de processo que tramita nesta seara, é o art. 897-A da CLT que estabelece as hipóteses do seu cabimento, in verbis: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O art. 1.022 do CPC de 2015, por sua vez, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do que dispõe o art. 769 da CLT, define e esclarece as finalidades do mencionado recurso: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Cumpre registrar que o CPC de 2015 não trouxe profundas alterações do procedimento. Logo, o recurso mencionado não representa novidade legislativa ao operador do direito. Não há como ignorar que os Tribunais Superiores somente admitirão os recursos que lhes forem destinados se, no Tribunal de origem, houver sido analisada a violação da norma jurídica. E, para tal fim, admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, ou seja, para provocar o órgão a quoa enfrentar questão legal ou constitucional, caso não o tenha feito em momento anterior. Contudo, esclareço que, mesmo quando a parte objetiva o prequestionamento, deve demonstrar a omissão do órgão julgador na análise da matéria. O prequestionamento não se trata de uma nova hipótese de interposição. É crucial que o operador do direito esteja atento que os embargos de declaração não constituem uma etapa obrigatória da marcha processual. Interpretação nesse sentido provoca sobrecarga do Poder Judiciário, onera a máquina pública e, principalmente, retarda a solução dos litígios, deixando o Estado-juiz de dar uma resposta rápida às demandas que se lhe apresentam. Nesse passo, é preciso conhecer esse importante instrumento processual e usá-lo de forma adequada e consciente. Assim, quando o recorrente, em sua peça processual, sob a alegação de omissão, obscuridade ou contradição busca, na realidade, a reforma da decisão, a manifestação do seu descontentamento com o teor do julgado, ou a reanálise de prova, ainda que fundadas em erro de julgamento, consistente em não aplicação do melhor direito ao caso concreto, atua à margem da lei, na medida em que busca um fim nela não previsto. É preciso ser extirpado da práxis forense o entendimento que se disseminou ao arrepio da lei, de que os embargos de declaração constituem instrumento para provocar o mesmo órgão julgador a reanalisar as provas e proferir nova decisão, desta vez em consonância com a pretensão recursal. No caso, a conduta processual da parte autora é ainda mais grave, pois este Colegiado examinou expressamente a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda ré e concluiu, com base na prova produzida, que não houve intermediação típica de mão de obra, mas relação de natureza comercial entre as demandadas. Ainda assim, como se os embargos de declaração constituíssem nova oportunidade de julgamento, o autor pretende que o mesmo Colegiado reaprecie a prova oral, desconsidere as premissas já fixadas e profira decisão em sentido contrário. Não bastasse, introduz tese de solidariedade entre os beneficiários e invoca o art. 275 do Código Civil, matérias que não integraram o recurso ordinário, ampliando indevidamente os limites definidos no recurso. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, mas de tentativa de obter, pela via inadequada, uma nova análise do processo, apesar de o acórdão ter examinado precisamente a pretensão devolvida e apresentado os motivos do convencimento adotado. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos aventados pelas partes, tampouco a se manifestar individualmente sobre todos os artigos de lei, súmulas, temas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, o que se verifica no acórdão embargado. Não pode o Órgão julgador ser conivente com este tipo de conduta antijurídica, que desprestigia a própria prestação jurisdicional. A Lei, antevendo o uso inadequado do recurso, passou a disciplinar a matéria nos arts. 80 e seguintes do CPC de 2015. O recorrente, ao adotar a conduta neles prevista, torna-se litigante de má-fé, na medida em que busca alcançar objetivo ilegal, ao utilizar recurso para finalidade não prevista em lei, opõe resistência injustificada ao andamento do processo e interpõe recurso com propósito manifestamente protelatório, nos termos dos incisos III, IV e VII do art. 80 do CPC. A consequência jurídica é a aplicação da multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Assim, reconheço a parte autora como litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor das partes adversas. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Sem divergência, reconhecer a parte autora litigante de má-fé e condená-la ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA