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0001982-35.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001982-35.2026.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO EM LEILÃO NA MODALIDADE RECICLAGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMANESCÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto de ação de obrigação de fazer voltada à transferência de veículo automotor, em razão da alienação do bem em leilão na modalidade reciclagem, e afastou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes entre particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo em leilão na modalidade reciclagem acarreta perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se subsiste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando remanescem apenas pedidos indenizatórios de natureza privada entre particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação do veículo em leilão na modalidade reciclagem torna materialmente impossível a restituição ou transferência do bem. A perda da utilidade prática do provimento jurisdicional autoriza a extinção do pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige a presença de ente público no polo passivo ou discussão de relação jurídica de direito público, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Com a exclusão do ente público e a extinção do pedido administrativo, remanesceu apenas controvérsia de natureza privada entre particulares. A mera apreensão ou leilão do veículo por órgão administrativo não atrai, por si só, a competência fazendária. A competência do Juizado da Fazenda Pública subsiste apenas quando há pretensão fundada em responsabilidade civil estatal. O prosseguimento da demanda indenizatória entre particulares perante o Juizado Fazendário violaria os limites materiais fixados pela Lei nº 12.153/2009. Honorários recursais devem ser fixados apenas em favor da parte recorrida que efetivamente apresentou contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação de veículo em leilão na modalidade reciclagem acarreta perda superveniente do objeto da obrigação de fazer voltada à sua transferência ou restituição. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige controvérsia fundada em relação jurídica de direito público ou pretensão dirigida contra ente público. Remanescendo apenas pretensões indenizatórias entre particulares, afasta-se a competência material do Juizado Fazendário. Honorários recursais somente são devidos à parte recorrida que efetivamente atuar na fase recursal mediante apresentação de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 98, §3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG nº 0004385-96.2024.8.16.9000, j. 28.03.2025; TJPR, RI nº 0000722-34.2022.8.16.0166, j. 12.05.2025.

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