Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001982-12.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: MICHEL VALDEMIR COLACO RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2466f4 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, UTILIZE-SE o PREVJUD para consulta do prontuário médico previdenciário completo da parte autora, contendo os laudos médicos periciais do INSS referentes a todas as perícias a que tenha se submetido ao longo de sua vida no INSS. Ademais, havendo necessidade de verificação da existência do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora e a doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, a cargo do(a) médico(a) RODRIGO MASEL CAPELETTI CIOATO, a ser realizada no dia 20/10/2026, às 12h30, que terá prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Local de realização: Vara do Trabalho de Navegantes. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. Quesitos do Juízo: 1) O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3) O obreiro contribuiu para o infortúnio? 4) Houve perda ou redução da capacidade laborativa? No primeiro caso, informe se a perda é parcial ou total. E no segundo caso, informe se a redução é temporária ou definitiva. Informe, ainda, se o autor possui condições para o exercício da mesma atividade. 5) É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 6) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NR´s da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? 7) O autor foi treinado para o exercício da função? 8) O empregador forneceu e fiscalizou a utilização dos equipamentos de proteção individual? 9) Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença, ou para a ocorrência do acidente? 10) Houve na empresa casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ou o acidente acarretaram na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Destaco que, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; No mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, deverá a parte ré juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AET´s – Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora e a FMI (Ficha Médica Individual) do(a) trabalhador(a), sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTB 3214/78). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Ademais, diante das manifestações das partes e da matéria em debate, designa-se, nestes autos, audiência telepresencial para prosseguimento da instrução processual para data de 03/08/2027 às 10h, PELA PLATAFORMA ZOOM. O link de acesso segue abaixo. https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87577112795 Para o ato, estabelece-se: - As partes far-se-ão presentes e disponíveis para oitiva na audiência telepresencial ora designada sob pena de confissão quanto a matéria de fato. - As partes deverão convidar diretamente as testemunhas que pretendem ouvir, orientar sobre o acesso à audiência telepresencial e encaminhar respectivo link. Adiamentos por ausência apenas serão deferidos se comprovado o convite por escrito. Deverão ter em mãos nome completo, CPF e endereço para informar via chat no início da audiência. - As partes, procuradores e testemunhas devem ingressar no link no horário anotado para seu início (recomendando-se a entrada com 15 min de antecedência). - A intimação de testemunhas pelo Juízo apenas será deferida se requerida com mais de 15 dias de antecedência da audiência e acompanhada de prévia carta-convite ou prova de expressa recusa ao comparecimento. - A parte que precisar de intérprete para si ou para testemunhas deverá informar nos autos com 15 dias de antecedência, sob pena de reconhecimento de confissão ficta se inviabilizada a colheita de seu depoimento e, no caso de testemunhas, de ser indeferida a prova por impossibilidade material da sua produção. - Caso mais de um depoente venha a ser ouvidos no mesmo ambiente, é necessário: (1) a existência de espaço apropriado para que as testemunhas possam aguardar isoladas o momento de seu depoimento, (2) que o equipamento de captação de imagem e som usado (aparelho celular, webcam, câmera embutida em laptop ou outro) permita movimentação em 360º para visualização do espaço, sempre que necessário, mediante determinação do magistrado, (3) que o advogado (caso presente no mesmo ambiente) possa posicionar-se distanciado e atrás do depoente, e (4) que a câmera seja posicionada de forma a captar a porta da sala em que ocorre a videoconferência, a fim de que os participantes possam visualizar eventual movimentação de pessoas no local. - Os procuradores deverão fazer, antecipadamente à audiência, teste de uso do aplicativo zoom com seus clientes e testemunhas que pretendem ouvir. Deverão informá-los de que se trata de um ato solene e devem se apresentar em um local calmo, que permita a manutenção do aparelho celular apoiado e em posição horizontal (com rotação automática habilitada). Ainda assim existente dúvidas sobre o manejo do aplicativo, cumpre à parte ou seu procurador comunicarem-se com a Vara do Trabalho antecipadamente à audiência; - Em caso de problemas técnicos antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria pelo telefone fixo ou enviar mensagem pelo aplicativo whatsapp pelo número (48)3216-4017, sendo que é mandatário algum tipo de contato antecipado ou no momento do ato para que seja reconhecido o problema técnico; - Os advogados deverão, sob pena de comunicação ao órgão de classe por infração ética, tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante seu depoimento; - A utilização da gravação do vídeo e do áudio da audiência é autorizada apenas para fins processuais ou para fins internos do próprio TRT12; - Os depoimentos das partes e das testemunhas serão gravados e disponibilizados via Acervo Digital. Na ata haverá transcrição apenas de informações essenciais. O Juízo informa a existência de sala passiva para a realização de audiência telepresencial na sede da Vara do Trabalho de Navegantes para atendimento de procuradores, partes e testemunhas que não tenham meios de realização do ato por conta própria. A sala deve ser requisitada com antecedência mínima de 5 dias, mediante petição nos autos. O Juízo, ainda, consigna as seguintes sugestões às partes e procuradores: use internet fixa e, se possível, por cabo; se for utilizar o wi-fi, reinicie seu modem uma hora antes da audiência (refresh); posicione-se em ambiente claro e silencioso, nunca contra a luz; dê preferência ao uso de computador ao telefone. INTIMEM-SE as partes e o(a) perito(a). NAVEGANTES/SC, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL VALDEMIR COLACO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001982-12.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: MICHEL VALDEMIR COLACO RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2466f4 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, UTILIZE-SE o PREVJUD para consulta do prontuário médico previdenciário completo da parte autora, contendo os laudos médicos periciais do INSS referentes a todas as perícias a que tenha se submetido ao longo de sua vida no INSS. Ademais, havendo necessidade de verificação da existência do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora e a doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, a cargo do(a) médico(a) RODRIGO MASEL CAPELETTI CIOATO, a ser realizada no dia 20/10/2026, às 12h30, que terá prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Local de realização: Vara do Trabalho de Navegantes. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. Quesitos do Juízo: 1) O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3) O obreiro contribuiu para o infortúnio? 4) Houve perda ou redução da capacidade laborativa? No primeiro caso, informe se a perda é parcial ou total. E no segundo caso, informe se a redução é temporária ou definitiva. Informe, ainda, se o autor possui condições para o exercício da mesma atividade. 5) É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 6) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NR´s da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? 7) O autor foi treinado para o exercício da função? 8) O empregador forneceu e fiscalizou a utilização dos equipamentos de proteção individual? 9) Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença, ou para a ocorrência do acidente? 10) Houve na empresa casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ou o acidente acarretaram na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Destaco que, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; No mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, deverá a parte ré juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AET´s – Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora e a FMI (Ficha Médica Individual) do(a) trabalhador(a), sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTB 3214/78). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Ademais, diante das manifestações das partes e da matéria em debate, designa-se, nestes autos, audiência telepresencial para prosseguimento da instrução processual para data de 03/08/2027 às 10h, PELA PLATAFORMA ZOOM. O link de acesso segue abaixo. https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87577112795 Para o ato, estabelece-se: - As partes far-se-ão presentes e disponíveis para oitiva na audiência telepresencial ora designada sob pena de confissão quanto a matéria de fato. - As partes deverão convidar diretamente as testemunhas que pretendem ouvir, orientar sobre o acesso à audiência telepresencial e encaminhar respectivo link. Adiamentos por ausência apenas serão deferidos se comprovado o convite por escrito. Deverão ter em mãos nome completo, CPF e endereço para informar via chat no início da audiência. - As partes, procuradores e testemunhas devem ingressar no link no horário anotado para seu início (recomendando-se a entrada com 15 min de antecedência). - A intimação de testemunhas pelo Juízo apenas será deferida se requerida com mais de 15 dias de antecedência da audiência e acompanhada de prévia carta-convite ou prova de expressa recusa ao comparecimento. - A parte que precisar de intérprete para si ou para testemunhas deverá informar nos autos com 15 dias de antecedência, sob pena de reconhecimento de confissão ficta se inviabilizada a colheita de seu depoimento e, no caso de testemunhas, de ser indeferida a prova por impossibilidade material da sua produção. - Caso mais de um depoente venha a ser ouvidos no mesmo ambiente, é necessário: (1) a existência de espaço apropriado para que as testemunhas possam aguardar isoladas o momento de seu depoimento, (2) que o equipamento de captação de imagem e som usado (aparelho celular, webcam, câmera embutida em laptop ou outro) permita movimentação em 360º para visualização do espaço, sempre que necessário, mediante determinação do magistrado, (3) que o advogado (caso presente no mesmo ambiente) possa posicionar-se distanciado e atrás do depoente, e (4) que a câmera seja posicionada de forma a captar a porta da sala em que ocorre a videoconferência, a fim de que os participantes possam visualizar eventual movimentação de pessoas no local. - Os procuradores deverão fazer, antecipadamente à audiência, teste de uso do aplicativo zoom com seus clientes e testemunhas que pretendem ouvir. Deverão informá-los de que se trata de um ato solene e devem se apresentar em um local calmo, que permita a manutenção do aparelho celular apoiado e em posição horizontal (com rotação automática habilitada). Ainda assim existente dúvidas sobre o manejo do aplicativo, cumpre à parte ou seu procurador comunicarem-se com a Vara do Trabalho antecipadamente à audiência; - Em caso de problemas técnicos antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria pelo telefone fixo ou enviar mensagem pelo aplicativo whatsapp pelo número (48)3216-4017, sendo que é mandatário algum tipo de contato antecipado ou no momento do ato para que seja reconhecido o problema técnico; - Os advogados deverão, sob pena de comunicação ao órgão de classe por infração ética, tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante seu depoimento; - A utilização da gravação do vídeo e do áudio da audiência é autorizada apenas para fins processuais ou para fins internos do próprio TRT12; - Os depoimentos das partes e das testemunhas serão gravados e disponibilizados via Acervo Digital. Na ata haverá transcrição apenas de informações essenciais. O Juízo informa a existência de sala passiva para a realização de audiência telepresencial na sede da Vara do Trabalho de Navegantes para atendimento de procuradores, partes e testemunhas que não tenham meios de realização do ato por conta própria. A sala deve ser requisitada com antecedência mínima de 5 dias, mediante petição nos autos. O Juízo, ainda, consigna as seguintes sugestões às partes e procuradores: use internet fixa e, se possível, por cabo; se for utilizar o wi-fi, reinicie seu modem uma hora antes da audiência (refresh); posicione-se em ambiente claro e silencioso, nunca contra a luz; dê preferência ao uso de computador ao telefone. INTIMEM-SE as partes e o(a) perito(a). NAVEGANTES/SC, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMIL ALIMENTOS S.A.