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TJPR · Vara Cível de Clevelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001982-04.2026.8.16.0071 Processo: 0001982-04.2026.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.325,00 Exequente(s): SIVIERO CEREAIS, INSUMOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por DARCI SIVIERO Executado(s): EMANUELA PALAORO MORSCHEL DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 1.1. Independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, fica o executado intimado para, querendo, ofertar seus embargos (art. 915 do CPC). 1.1.1. Fica a parte executada, desde já, ciente de que estará sujeita à multa de até 20% do valor da execução, caso os embargos sejam meramente protelatórios (art. 918, parágrafo único, c/c art. 744, parágrafo único, do CPC). 1.1.2. No prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito que lhe é cobrado, depositar o equivalente a 30% do total devido, inclusive custas e honorários advocatícios, e obter o parcelamento do remanescente em até seis parcelas mensais, com o acréscimo de juros legais (1% a.m.) e correção monetária (art. 916 do CPC). 1.1.3. - Se não cumprir o parcelamento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como estará sujeita à multa de 10% sobre os valores não pagos (art. 916, § 5º, CPC). 2. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, §§ 1º e 2º c/c art. 827, todos do CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do § 1º do artigo 827 do CPC. 3. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o recolhimento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório. Após, retornem conclusos para decisão. 3.3. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao processo. 4. Infrutífera a diligência acima, intime-se à parte exequente sobre o início do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, do CPC - § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo). 5. Após, recolhidas eventuais custas devidas, proceda-se à consulta/bloqueio de transferência de veículos via Sistema RENAJUD. 5.1. Frutífera a diligência, primeiramente, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículos(s) para depósito com o próprio exequente, ante o fato de que não há espaço físico junto ao Depositário Judicial desta comarca, podendo, também, optar pelo depósito em mãos da própria parte executada; 5.2. Após, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou mandado de penhora, remoção e avaliação sobre os veículos encontrados, conforme pleiteado. 5.3. Cientifique-se o sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte executada para se manifestar sobre a penhora e o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. 6. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por Oficial de Justiça, observando-se o §2º do artigo do art. 829, a ordem do artigo 835, e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). 7. Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) Para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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