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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001981-87.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: IVAN GUILHERME JANK RECLAMADO: RADIO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e109c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos (ID. 9ad4cb5), em seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$ 5.520,00, pro rata, sendo R$ 2.760,00 pelo Reclamante, dispensada pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e R$ 2.760,00 pela Reclamada, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias contados do pagamento do acordo. A Reclamada, ainda, deverá comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$1.800,00 (ID. a0ff965), no mesmo prazo, ou seja, de 30 dias contados do pagamento do acordo. Verbas previdenciárias e fiscais isentas em face da natureza indenizatória da parcela do acordo. Nada informado pelo Autor em até 10 dias do pagamento, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Cumprido o acordo, anotem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. Requisitem-se os honorários periciais médicos. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO CIDADE LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001981-87.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: IVAN GUILHERME JANK RECLAMADO: RADIO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e109c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos (ID. 9ad4cb5), em seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$ 5.520,00, pro rata, sendo R$ 2.760,00 pelo Reclamante, dispensada pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e R$ 2.760,00 pela Reclamada, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias contados do pagamento do acordo. A Reclamada, ainda, deverá comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$1.800,00 (ID. a0ff965), no mesmo prazo, ou seja, de 30 dias contados do pagamento do acordo. Verbas previdenciárias e fiscais isentas em face da natureza indenizatória da parcela do acordo. Nada informado pelo Autor em até 10 dias do pagamento, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Cumprido o acordo, anotem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. Requisitem-se os honorários periciais médicos. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN GUILHERME JANK
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