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TJPR · Vara Criminal de Faxinal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-86.2026.8.16.0081 Processo: 0001981-86.2026.8.16.0081 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2026 Requerente(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIZ HENRIQUE DA SILVA, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia cautelar foi decretada nos autos da Ação Penal nº 0001610-25.2026.8.16.0081, para garantia da ordem pública. A defesa sustenta, em síntese, a superveniência de elementos que teriam esvaziado o fundamento fático da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de perícia individualizada sobre o espécime vegetal vivo apreendido e da posterior incineração do material, circunstâncias que, segundo alega, afastariam a premissa de que o acusado atuaria como cultivador e produtor de entorpecentes. Invoca, ainda, suas condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que a matéria foi submetida à apreciação da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus nº 0086423-34.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada. É o relatório. Decido. Conforme informado pelo Ministério Público, a questão relativa à manutenção da prisão preventiva do requerente foi submetida à apreciação da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus nº 0086423-34.2026.8.16.0000. Com efeito, segundo consta, foram apresentados naquele habeas corpus, antes de seu julgamento, memoriais com juntada de documento novo e comunicação de fato superveniente, de modo que as circunstâncias posteriormente invocadas pela defesa como fundamento para a revogação da custódia cautelar foram levadas ao conhecimento da instância superior. Ainda assim, em julgamento realizado em 25 de agosto de 2026, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de LUIZ HENRIQUE DA SILVA. Nesse contexto, tendo a instância superior apreciado, em decisão recentíssima, a necessidade de manutenção da custódia cautelar, inclusive após a comunicação do fato superveniente em que se ampara a pretensão ora deduzida, não cabe a este Juízo proceder, neste momento, à reapreciação da mesma matéria, sob pena de indevida revisão de pronunciamento jurisdicional emanado do Tribunal de Justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como do pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que a matéria, inclusive à luz do fato superveniente suscitado pela defesa, foi recentemente submetida à apreciação da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, no julgamento do Habeas Corpus nº 0086423-34.2026.8.16.0000, denegou a ordem e manteve a segregação cautelar do requerente. Após, arquivem-se os presentes autos incidentais, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado e assinado digitalmente. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
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