2026-09-16 · TJSP
Processo 0001981-63.2025.8.26.0495 (processo principal 1000527-02.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Zanqui de Macedo - - Fernanda Zanqui - Muv Intermediação e Soluções de Pagamento Ltda. (Atual Denominação de Agf Intermediações de Criptoativos Ltda – Me) - Vistos. Fls. 70/75: defiro a habilitação da advogada Angélica Lima Rocha (OAB/SP nº 496.336) em representação aos exequentes. Proceda a Serventia às anotações de praxe no sistema informatizado, excluindo-se os antigos patronos diante da regular comunicação de revogação de mandato noticiada nos autos (art. 111 do CPC), passando as futuras publicações a serem efetuadas exclusivamente em nome da nova patrona. No tocante às custas processuais, defiro a devolução do prazo para que os exequentes procedam ao recolhimento da 1.ª parcela da taxa judiciária, na forma do parcelamento em 6 (seis) prestações já autorizado às fls. 66, fixando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento da referida prestação nos autos, mantendo-se o vencimento das parcelas subsequentes de modo mensal e sucessivo, observado o calendário respectivo. Por outro lado, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 72/74. Mantenho integralmente a determinação de fls. 66, no sentido de que a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC) somente será realizada após a integral quitação da taxa judiciária, isto é, após a devida demonstração do recolhimento de todas as parcelas deferidas. Isto porque a benesse do parcelamento conferida pelo art. 98, § 6º, do CPC visa unicamente a flexibilizar o desembolso das custas devidas ao Estado, não se confundindo com diferimento extraordinário do pagamento ao final da lide (hipótese excepcional adstrita ao art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujos requisitos legais não se acham preenchidos no caso vertente) e tampouco com isenção total. Desse modo, a prática dos atos expropriatórios e de constrição executiva depende da regular e prévia satisfação do tributo devido pela utilização do serviço público judiciário. Decorrido o prazo assinalado sem o devido recolhimento da 1ª prestação ou caso ocorra o inadimplemento de qualquer das prestações posteriores, tornem conclusos com a certidão de decurso de prazo para fins de cancelamento da distribuição/cadastro do incidente (art. 290 do CPC). Intimem-se. - ADV: LÍVIO KHANDI BRITO YAMAMOTO (OAB 469289/SP), MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), LÍVIO KHANDI BRITO YAMAMOTO (OAB 469289/SP), SELMA JOAO FRIAS VIEIRA (OAB 261803/SP), LIDIANA DANIEL MOIZIO (OAB 258196/SP), THIAGO DE JESUS FREIRE (OAB 464705/SP), ANGELICA LIMA ROCHA (OAB 496336/SP), MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), THIAGO DE JESUS FREIRE (OAB 464705/SP), ANGELICA LIMA ROCHA (OAB 496336/SP)