2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de execução fiscal entre partes em epígrafe. O exequente manifestou-se no id 85 que não logrou encontrar causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. No caso em exame, não houve penhora útil ou qualquer diligência efetiva que interrompesse o curso prescricional. O processo permaneceu paralisado. Assim, considerando o total de tempo transcorrido sem atos efetivos de constrição patrimonial, operou-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em razão da prescrição intercorrente. Deixo de determinar a remessa necessária, conforme autorizado pelo art. 496, § 4º, inciso III, do CPC/2015, tendo em vista que o valor da causa é inferior ao limite legal exigido. Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação vigente aplicável à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.