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TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001980-54.2017.5.09.0084 AUTOR: ANDERSON VINICIUS MOREIRA RÉU: ORLANDO DE MIRANDA PIZZARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c633fb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de #id:356efc9. Curitiba, 04 de setembro de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Servidor(a) DESPACHO SISBAJUD 1. INDEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico de valores pelo convênio sisbajud eis que realizado em 26/08/2024 (ID 85be2a7) e infrutífero. SIMBA Indefiro o pedido do exequente, pois a utilização do sistema SIMBA revela-se medida de caráter excepcional, cabível apenas em hipóteses específicas, notadamente quando se trata de grandes devedores ou quando há indícios concretos da prática de fraudes mediante complexa engenharia financeira. Tal excepcionalidade decorre da elevada complexidade operacional e do significativo custo do referido sistema, o qual demanda investigações aprofundadas e extensos cruzamentos de dados, não se mostrando razoável a sua utilização na ausência de elementos que indiquem, ainda que em juízo de plausibilidade, a ocorrência de operações financeiras fraudulentas. 1.1. No caso dos autos, não se verifica a existência de volume expressivo de execuções em curso em face dos executados que justifique a adoção de tal providência, tampouco há indícios de estruturação de mecanismos sofisticados voltados à ocultação de patrimônio. E a mera a inexistência de bens passíveis de penhora, por si só, não justifica a prática de ato tão complexo como pretendido pela exequente. Bloqueios de cartões de crédito Cumpram-se as determinações do item 3 do despacho de ID f8f7353 (OFICIEM-SE às instituições bancárias/financeiras com as quais o(s) réu(s) mantém(êm) relacionamento de crédito, solicitando o bloqueio de todos os cartões de crédito existentes em nome dos executados ORLANDO DE MIRANDA PIZZARIA, CNPJ: 21.274.498/0001-50; ORLANDO DE MIRANDA, CPF: 005.366.669-03, bem como determine a vedação da emissão e concessão de novos cartões). Intime-se a parte exequente para indicar bens pertencentes à ré, passíveis de constrição judicial, ou para indicar os meios executivos que pretende sejam adotadas para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, ficando ciente de que, na inércia, terá início a contagem do prazo prescricional do artigo 11-a da CLT, independentemente de nova intimação. 1.1. Após o decurso do prazo prescricional de dois anos, aplique-se o artigo 11-a da CLT. 2. Registro, por oportuno, que, durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VINICIUS MOREIRA
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