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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001980-44.2026.8.17.2710 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: I. M. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245058738, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas. Instruiu a Exordial com os documentos de ID´s n 241790282 a 237757074. Decisão de id 238294239 deferindo a liminar. De logo, a parte autora, através de seu advogado, acostou petição pugnando pela extinção do processo, evidenciando a perda de objeto, em razão do acordo extrajudicial, id 244837753. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, afere-se que a parte autora, através de seu advogado, pugnou pela extinção do processo, conforme id n. 244837753. Dessa feita, em face da conjuntura que se apresenta, percebe-se que houve o esvaziamento superveniente do interesse-utilidade na continuidade da demanda em apreço, de modo que, restando prejudicado um dos pressupostos de admissibilidade da ação, faz-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação, bem como a falta de concorrência de um dos pressupostos de admissibilidade da ação, qual seja o interesse de agir), determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Revogo a decisão de id 238294239. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, por falta de interesse recursal (preclusão lógica). ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu, data e assinatura eletrônicas. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito" IGARASSU, 8 de setembro de 2026. ADRIANA LINDAURA ROCHA FERRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata