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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001980-28.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ALIANCA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7765ac9 proferida nos autos. ROT 0001980-28.2025.5.18.0018 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): ALIANCA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL (GO67625) KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA (GO14845) ODON CLEBER ATAIDE LIMA (GO41980) PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA (GO59269) RECURSO DE: SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 9c3d468; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id e58a667). Representação processual regular (Id cf18d86). Preparo dispensado (Id 92fcb46). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XIII, da CF. - violação dos artigos 62, II, e 74, §2º, da CLT. O Colegiado, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, no período em que o reclamante se ativou na função de gerente, "a ausência de controle de ponto somada às atribuições de gestão, ao padrão remuneratório diferenciado e à posição de maior autoridade dentro da loja, permite concluir que o autor estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT". Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucional indicados no recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às horas extras do período em que o recorrente exerceu a função de coordenador/supervisor de turno, bem como ao intervalo intrajornada, verifica-se que a parte não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rlm) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIANCA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001980-28.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ALIANCA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7765ac9 proferida nos autos. ROT 0001980-28.2025.5.18.0018 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): ALIANCA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL (GO67625) KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA (GO14845) ODON CLEBER ATAIDE LIMA (GO41980) PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA (GO59269) RECURSO DE: SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 9c3d468; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id e58a667). Representação processual regular (Id cf18d86). Preparo dispensado (Id 92fcb46). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XIII, da CF. - violação dos artigos 62, II, e 74, §2º, da CLT. O Colegiado, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, no período em que o reclamante se ativou na função de gerente, "a ausência de controle de ponto somada às atribuições de gestão, ao padrão remuneratório diferenciado e à posição de maior autoridade dentro da loja, permite concluir que o autor estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT". Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucional indicados no recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às horas extras do período em que o recorrente exerceu a função de coordenador/supervisor de turno, bem como ao intervalo intrajornada, verifica-se que a parte não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rlm) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHAYRON VINICIOS OLIVEIRA SILVA