Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA/IDOSO. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado em face de sentença (id. 25958024) que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, o impedimento laboral de longo prazo não comprovada. 3. Pretensão recursal (id. 25958026) argumenta, em síntese, que a parte autora faz jus ao benefício, uma vez que possui impedimento de longo prazo. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 25957988) constatou que a recorrente apresenta I69.3- Sequelas de acidente vascular cerebral, encontrando-se temporariamente incapazpara para atividades laborais desde 03/12/2025 e tendo como possível data de cessação dessa incapacidade laboral em 10/08/2026. 5. Desta forma, verifica-se que no caso em apreço a estimativa para a duração da incapacidade laboral do autor totaliza 8 meses , o que não perfaza exigência mínima legal de dois anos, consagrada no art. 20, parágrafo 10º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o demandante não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 6. Nesse sentido entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 7. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 8. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado todos os documentos médicos anexados aos autos. Todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade a longo prazo. 9. Importante observar que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois é elaborado por profissional auxiliar do Juízo, cuja nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 10. Ademais, embora sejam consideradas as condições sociais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafo 10, da Lei n° 8.742/93). 11. Deste modo, ausente o requisito do longo período de incapacidade laboral, indevido o benefício pleiteado. 12. Decisão que não implica violação aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. Sentença mantida. 13. Recurso improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (e1) VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA/IDOSO. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. VOTO 1. Embargos de declaração da parte autora interpostos contra acórdão que lhe foi desfavorável. A parte autora alega que o acórdão teria incorrido em vício, sob o argumento de que não teria feito a adequada análise do conjunto probatório. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência de qualquer vício. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para a solução de demanda em seus itens da fundamentação, com acurado exame de todas as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, especialmente entre os itens 3 a 11. 6. A matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal no acórdão em questão que, no entanto, rejeitou sua tese fundamentadamente. 7. O que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 8. Embargos de declaração improvidos. PRIMEIRA RELATORIA JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001979-63.2026.4.05.8001 RECORRENTE: VANESSA QUEILA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.