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0001979-28.2014.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001979-28.2014.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: DERCILIO DE SOUZA MOREIRA - ESPOLIO ADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) ADVOGADO(A): RICARDO MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ122976) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510) EMBARGANTE: INCOPEC INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) ADVOGADO(A): RICARDO MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ122976) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal em fase de instrução probatória, após anulação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para realização de perícia contábil. Por meio da decisão de evento 125, foi deferida a habilitação do Espólio de Dercílio de Souza Moreira, reconhecida a regularidade da representação processual dos embargantes com a juntada do instrumento de mandato de evento 123 e, a pedido dos próprios patronos constituídos, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que tomassem integral conhecimento do feito e dessem cumprimento às determinações fixadas nos despachos de eventos 47 e 91. Ressalte-se que os pronunciamentos de eventos 47 e 91 impuseram à parte embargante o ônus de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e colacionar os documentos necessários à realização da perícia contábil, sob expressa cominação de preclusão e de perda da prova técnica por ela própria postulada. Devidamente intimados pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN (eventos 128, 129, 131 e 133), os embargantes deixaram transcorrer integralmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lançada no evento 137. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo assinalado, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. Havendo prévia e expressa advertência quanto às consequências da inércia (eventos 47 e 91), o silêncio da parte interessada na produção da prova enseja, forçosamente, a perda da faculdade processual de realizá-la. Pelo exposto: 1- Declaro preclusa a oportunidade de formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e juntada de documentos pelos embargantes, e, por conseguinte, decreto a perda da prova pericial requerida pela parte embargante; 2- Intime-se a embargada para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse na produção de outras provas ou se requer o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito. 3- Decorrido o prazo sem requerimento de provas adicionais, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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