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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001979-25.2026.8.16.0079 Processo: 0001979-25.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.835,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1.Tratam os autos de ação de cobrança regressiva decorrente de ressarcimento de danos ocorrida por ocasião de contrato de seguro. É o relatório. Segue a decisão. 2. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação regressiva ajuizada por seguradora. A relação jurídica que origina o pleito é o contrato de seguro firmado entre a parte autora e seu segurado. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização em razão da ocorrência de sinistro, opera-se a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Com base nesse instituto, a autora pretende a aplicação da regra de competência especial do art. 53, IV, 'a', do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Contudo, não lhe assiste razão. A sub-rogação conferida à seguradora possui natureza de direito material, transferindo-lhe o direito ao crédito e à reparação, mas não as prerrogativas de natureza processual que eram titularizadas pelo segurado na sua condição de consumidor. A faculdade de litigar no foro de seu domicílio ou no local do fato é um benefício processual concedido intuitu personae ao consumidor, visando facilitar seu acesso à justiça, e não se estende à seguradora, que não ostenta a mesma vulnerabilidade. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.282), que fixou tese jurídica de observância obrigatória: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] Para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art . 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. [...] (STJ - REsp: 2092308 SP 2023/0296707-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) O Tribunal de Justiça do Paraná adota idêntico posicionamento, em conformidade com a orientação da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO POR DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS INSTALADOS NOS IMÓVEIS DE SEGURADOS – SEGURADOS DOMICILIADOS EM VÁRIAS CIDADES DO PARANÁ – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA REGRA DO ART. 63, § 5º, DO CPC – REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERENTE – APONTAMENTO INICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO – DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA EM NOVEL REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ( CDC, ART. 101, I)– HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO CASO – SUB-ROGAÇÃO QUE SE LIMITA A TRANSFERIR DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO DIREITOS DE NATURA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL – BENESSE CONCEDIDA AO CONSUMIDOR VISANDO FAVORECER O ACESSO À JUSTIÇA À PARTE EM DESEQUILÍBRIO – PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA Nº 1282/STJ - DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NAS NORMAS DOS ARTS . 46 E 53, III, A, DO CPC – FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE JUÍZO NO CASO CONCRETO - MANTIDA COMPETÊNCIA DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00217255320258160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) Dessa forma, a sub-rogação transfere à seguradora apenas o direito de crédito, de natureza material, não sendo extensível a regra de competência excepcional que beneficiava o credor originário. A competência, portanto, deve ser regida pela regra geral do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 e do art. 53, III, 'a', do CPC. 3. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, foro de domicílio da parte ré, com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito