Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001979-23.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA SOARES RECLAMADO: CONFERE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89bad2d proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 31/08/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo EXECUTADO (Id. c7bf33c), no valor de R$ 64.003,20, atualizada até 31/07/2026. O EXEQUENTE impugnou os cálculos apresentados (Id. 6475edb) indicando como correto o valor de R$ 70.145,14. REJEITO as impugnações apresentadas, pois não identifico os erros apontados nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo de Id. c7bf33c, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$64.003,20 (ATUALIZADO ATÉ 31/07/2026) Converto em penhora os depósitos recursais de id.923a708, eaa0048 e 3059fd1, os quais somam atualmente a quantia de R$ 57.209,56 em razão de atualizações monetárias. Cite-se a Empresa Executada, por seu procurador, via DEJT, para pagar o valor devido de R$ 6.793,64, correspondente à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e os depósitos recursais ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE SOUZA SOARES
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001979-23.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA SOARES RECLAMADO: CONFERE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89bad2d proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 31/08/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo EXECUTADO (Id. c7bf33c), no valor de R$ 64.003,20, atualizada até 31/07/2026. O EXEQUENTE impugnou os cálculos apresentados (Id. 6475edb) indicando como correto o valor de R$ 70.145,14. REJEITO as impugnações apresentadas, pois não identifico os erros apontados nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo de Id. c7bf33c, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$64.003,20 (ATUALIZADO ATÉ 31/07/2026) Converto em penhora os depósitos recursais de id.923a708, eaa0048 e 3059fd1, os quais somam atualmente a quantia de R$ 57.209,56 em razão de atualizações monetárias. Cite-se a Empresa Executada, por seu procurador, via DEJT, para pagar o valor devido de R$ 6.793,64, correspondente à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e os depósitos recursais ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFERE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA