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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0001979-13.2015.8.26.0441 - Despejo - Espécies de Contratos - Imobiliária Novaro Ltda - Peruíbe On Line Processamento de Dados Ltda repres por Simone de Morais T Craice - - Marcos Caramico e outro - Sonia Maria Lins de Melo - Vistos. Fls. Retro. Em cumprimento à decisão de fls. 331/332, a parte autora apresentou, em apartado, pedido de obtenção de provas no exterior, objetivando a localização da corré ANA MARIA MOREIRA FERREIRA CARAMICO, mediante obtenção de dados cadastrais e consulta a cadastros públicos portugueses, bem como juntou minuta de carta rogatória elaborada segundo a Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Considerando as informações anteriormente prestadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, especialmente quanto à necessidade de veiculação da obtenção de provas por instrumento próprio e distinto do pedido de citação, defiro a diligência requerida, limitada à obtenção de informações cadastrais necessárias à localização da corré, tais como endereço, contatos e eventual NIF, vedado o acesso a saldos, extratos, movimentações financeiras ou quaisquer outros dados estranhos à finalidade específica de sua localização e posterior citação. Defiro, ainda, a consulta aos cadastros públicos portugueses indicados na petição, desde que a diligência seja admitida e possa ser realizada pelas autoridades competentes do Estado requerido, observadas as limitações decorrentes de sua legislação interna e da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto nº 9.039/2017). Providencie a serventia a conferência formal da minuta da carta rogatória apresentada, verificando sua adequação aos requisitos da Convenção aplicável e às orientações do DRCI. Estando regular, tornem os autos conclusos para assinatura da carta rogatória. A parte autora deverá providenciar o encaminhamento do pedido ao DRCI/MJSP, pela via eletrônica adequada, juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolo, bem como ficará responsável pelas despesas eventualmente exigidas pelo Estado requerido, nos termos da Convenção aplicável. Por ora, fica prejudicado o pedido de citação por edital, uma vez que ainda não foram esgotadas as diligências destinadas à localização da corré no exterior. A análise do requerimento será oportunamente realizada, caso frustradas as medidas de localização, observados os requisitos dos arts. 256, II e § 3º, e 257 do CPC. Com a comprovação do protocolo da carta rogatória, aguarde-se o retorno das informações pela Autoridade Central competente, mediante posterior intimação da parte autora para manifestação. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ADEOLA ADEGBESAN (OAB 14945/MS), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP)
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