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0001978-95.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001978-95.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TUDO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB SP091305) ADVOGADO(A): GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL (OAB SP435759) EXECUTADO: DEBORA CHRISTINA MICELI MONTEIRO ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB SP091305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração do evento 92, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, ao menos em tese, presente hipótese de cabimento. Quanto ao mérito, todavia, os rejeito, eis que a pretensão veiculada denota mero descontentamento ou discordância da parte, que não é própria do presente recurso, mas de outro. Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia. O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. A embargante volta a repetir os mesmos equívocos em seus cálculos. Insiste que o crédito exequendo deveria ter permanecido limitado ao patamar de R$ 21.272,27, mencionado na petição de abril de 2026 (Evento 27), sustentando que teria havido acréscimo injustificado de R$ 14.523,48 para se alcançar o montante de R$ 35.795,75 ordenado no Evento 87. Ocorre que o depósito de R$ 12.326,00, efetuado pela executada em 17/02/2026 (Evento 8), foi realizado expressamente com a finalidade de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação, e não a título de adimplemento voluntário liberatório com quitação do credor. Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada no mérito por este Juízo no Evento 15, decisão contra a qual o Agravo de Instrumento nº 2097797-34.2026.8.26.0000 restou manifestamente deserto e transitado em julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 77), aquele numerário depositado permaneceu retido sob a custódia do Poder Judiciário. Enquanto o valor não é efetivamente disponibilizado e levantado pelo credor, a obrigação principal fixada no título executivo judicial continua a fluir regularmente com incidência de correção monetária, juros de mora legais de 1% ao mês e os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase executiva). Dessa forma, a planilha encartada no Evento 84 - PLANILHA DE CÁLCULO2 apurou a totalidade da dívida atualizada até 29/07/2026 (R$ 28.938,27 de principal e juros, somados a R$ 2.893,83 de multa, R$ 2.893,83 de honorários executivos e R$ 1.069,83 de custas processuais comprovadas), perfazendo o crédito integral de R$ 35.795,75. O depósito anterior de R$ 12.326,00, portanto, não foi ignorado: ele constitui, ao lado das constrições havidas, a própria fonte de recursos que custeará a satisfação desse débito total de R$ 35.795,75 no momento em que for consumado o levantamento eletrônico. Não há qualquer enriquecimento indevido ou cobrança em duplicidade, mas simples liquidação da obrigação integral com os valores custodiados. Outro equívoco é a confusão entre patrimônio sob custódia judicial e valor expropriado em favor do credor. A executada argumenta repetidamente que a somatória dos depósitos e das indisponibilidades via SISBAJUD ultrapassa o total das execuções, aduzindo suposto confisco patrimonial. Olvida-se a embargante de que os valores bloqueados e depositados nas contas judiciais (Conta nº 3500121212794, com saldo originário de R$ 12.326,00; e Conta nº 3600121222741, com saldo de R$ 48.139,65, conforme extratos do Evento 76) representam mera constrição cautelar e garantia processual. Conforme expressamente delimitado na decisão do Evento 87, a garantia conjunta das duas execuções soma R$ 60.465,65 (nominais). Desse montante global: O credor dos honorários advocatícios sucumbenciais (autos nº 0001945-08.2026.8.26.0100) levantará estritamente R$ 18.979,23; A exequente deste cumprimento principal (autos nº 0001978-95.2026.8.26.0100) levantará estritamente R$ 35.795,75; O saldo remanescente, que ultrapassa a quantia histórica de R$ 5.690,67, acrescido de todos os rendimentos e correções bancárias oficiais auferidos pelas contas judiciais, será integralmente restituído e levantado pela própria executada. Evidencia-se, pois, a higidez da sistemática adotada, que assegura a exata satisfação dos títulos executivos e garante a devolução incontinenti de todo o saldo excedente à devedora. Resta evidente, portanto, que a decisão atacada não padece de qualquer vício integrativo, consubstanciando a presente insurgência mera tentativa de reexame de matéria preclusa e protelação injustificada da entrega da tutela jurisdicional. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. Expeça-se o MLE determinado no evento 92. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 04/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001978-95.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TUDO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB SP091305) ADVOGADO(A): GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL (OAB SP435759) EXECUTADO: DEBORA ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB SP091305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 63: apresenta a executada "impugnação ao bloqueio", pugnando pela suspensão da expedição do MLE. No evento 85 reitera o pedido. A executada reitera, mais uma vez os seus pedidos, insistindo na existência de suposto excesso de execução, alegando controvérsias materiais a respeito do contrato originário, inexecuções de serviços, direito de retenção de parcelas e necessidade de produção de prova pericial contábil e de engenharia. Contudo, tais questões se acham preclusas, e já foram exaustivamente apreciadas e decididas por este Juízo nas decisões dos eventos 15 e 35, inclusive sendo a executada sancionada por litigância de má-fé. O Agravo de Instrumento nº 2097797-34.2026.8.26.0000 interposto pela executada contra os atos de constrição não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão de deserção (evento 77). Portanto, não subsiste qualquer provimento judicial impeditivo ou suspensivo que obste a prática de atos expropriatórios e a imediata satisfação do crédito exequendo. No que tange à sistemática dos depósitos e bloqueios, inexiste qualquer prejuízo ou confusão contábil. Como restou delimitado na decisão do Evento 42 proferida nos autos em apenso nº 0001945-08.2026.8.26.0100 (relativo aos honorários de sucumbência): a) O montante global indisponibilizado via SISBAJUD somou R$ 48.306,36 e foi integralmente transferido para a conta judicial vinculada àquele incidente nº 0001945-08.2026.8.26.0100 (Conta Judicial nº 3600121222741, cf. Evento 76 - Extrato Bancário2); b) Naqueles autos em apenso (nº 0001945-08.2026.8.26.0100), por meio da r. decisão do Evento 71 lá exarada, já foi expressamente autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico da verba honorária no importe de R$ 18.979,23 em prol do patrono Guilherme Pieroccini do Amaral; c) Conforme expressamente definido por este Juízo nas referidas decisões, o saldo remanescente existente na referida Conta Judicial nº 3600121222741, bem como os demais valores depositados sob tutela jurisdicional, aproveitam à garantia integral do débito principal perseguido nestes autos nº 0001978-95.2026.8.26.0100, evitando-se atos desnecessários de desbloqueio e renovação de penhora; d) De outra parte, no âmbito destes autos principais (Proc. nº 0001978-95.2026.8.26.0100), existe a Conta Judicial autônoma nº 3500121212794 (Evento 76 - Extrato Bancário1), na qual restou aportado o depósito de R$ 12.326,00 efetuado pela executada em 18/02/2026. Assim, não há que se falar em suspensão de levantamento ou remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a individualização dos depósitos e a liquidez dos títulos estão perfeitamente delineadas nos autos. Por tais fundamentos, rejeito as impugnações opostas pela executada nos Eventos 63 e 85 e demais pedidos nelas veiculados. Conforme já esclarecido e constante nos extratos da conta judicial, juntados no evento 76, há os seguintes depósitos, a garantir ambas as execuções: (a) este autos de nº 0001978-95.2026.8.26.0100, R$ 12.326,00 (evento 76, Extrato Bancário1); (b) autos em apenso, de nº 0001945-08.2026.8.26.0100, R$ 48.139,65 (evento 76, Extrato Bancário2), que somam R$ 60.465,65. O débito nos autos 0001945-08.2026.8.26.0100 é de R$ 18.979,23 (honorários advocatícios) e nestes autos 0001978-95.2026.8.26.0100 (condenação principal) é de R$ 35.795,75, que somam R$ 54.774,98. Após efetivados os levantamentos, o saldo remanescente será levantado pela executada. Expeça-se MLE no valor de R$ 35.795,75 ao exequente TUDO ENGENHARIA EIRELI ME (formulário juntado no evento 84), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Esclarece-se à Serventia que para o levantamento serão utilizadas as duas contas judiciais, vinculadas a este e ao processo em apenso. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 01/09/2026

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