Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0001978-56.2025.8.17.8224 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVANE BARBOSA DA SILVA EXEQUENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 253833566, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... 1) A controvérsia objeto dos embargos à execução do ID/253163354 cinge-se em averiguar se o montante executado implica duplicidade de cobrança ou excesso de execução perante a devedora solidária; 2) Da Solidariedade e do Abatimento do Pagamento Parcial: Consoante preconiza o art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores o pagamento parcial ou total da dívida comum. Nos termos do art. 277 do mesmo diploma, "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou exonerada". Outrossim, o STJ (REsp 1.738.971/SP e AgInt no AREsp 1.654.321/PR) firmou orientação sólida no sentido de que o pagamento efetuado por um dos co-devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais apenas no limite do valor efetivamente adimplido, cabendo ao credor prosseguir na execução pelo saldo remanescente devidamente atualizado; 3) Da análise dos Cálculos do Processo: ao confrontar a evolução do débito na certidão/planilha do ID 240455933/249203296, verifica-se: Condenatório inicial: Danos materiais (R$ 1.640,08) + Danos morais (R$ 3.000,00) + Correção + Juros de mora a partir da citação. Em 15/05/2026, com a apuração da dívida total no patamar aproximado de R$ 9.875,28, ocorreu a imputação em pagamento do montante de R$ 3.952,64 depositado pela co-ré MaxMilhas (ID 240191761). Subtraindo-se o montante adimplido (R$ 9.875,28 - R$ 3.952,64), restou o saldo devedor exato de R$ 5.922,64, apurado na data do pedido da penhora (ID 249203296). Portanto, o montante constrito via SISBAJUD no ID 249994241 (R$ 5.922,64) reflete exatamente o saldo remanescente da condenação, já descontada a quitação parcial promovida pela co-obrigada. Inexiste, pois, qualquer indício de excesso de execução. Pretender a redução do montante bloqueado configuraria, isto sim, prejuízo indevido ao credor e afronta à coisa julgada; 4) Ante o exposto, com esteio nos arts. 275 e 277 do Código Civil, no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e na jurisprudência sedimentada do STJ, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no ID 253163354 pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e, em consequência: 4.1) DECLARO hígido e escorreito o valor executado de R$ 5.922,64 constrito via SISBAJUD no ID 249994241; 4.2) DETERMINO a conversão do bloqueio do ID 249994241 em penhora e a consequente expedição de ALVARÁ / ORDEM DE PAGAMENTO em favor da parte exequente/embargada; 5) Condeno a executada/embargante ao pagamento das custas processuais nos termos do 55, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 6) Intimem-se: 6.1) As empresas executadas eletronicamente acerca do ora decidido; 6.2) A parte exequante/embargada acerca do ora decidido, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para a efetuação da transferência do valor objeto do subitem ‘4.2’ acima. GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JOSIVANE BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua José do Patrocino, 440, casa 01, quadra D, Cruzeiro, GRAVATÁ - PE - CEP: 55644-515 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0001978-56.2025.8.17.8224 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVANE BARBOSA DA SILVA EXEQUENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 253833566, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... 1) A controvérsia objeto dos embargos à execução do ID/253163354 cinge-se em averiguar se o montante executado implica duplicidade de cobrança ou excesso de execução perante a devedora solidária; 2) Da Solidariedade e do Abatimento do Pagamento Parcial: Consoante preconiza o art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores o pagamento parcial ou total da dívida comum. Nos termos do art. 277 do mesmo diploma, "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou exonerada". Outrossim, o STJ (REsp 1.738.971/SP e AgInt no AREsp 1.654.321/PR) firmou orientação sólida no sentido de que o pagamento efetuado por um dos co-devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais apenas no limite do valor efetivamente adimplido, cabendo ao credor prosseguir na execução pelo saldo remanescente devidamente atualizado; 3) Da análise dos Cálculos do Processo: ao confrontar a evolução do débito na certidão/planilha do ID 240455933/249203296, verifica-se: Condenatório inicial: Danos materiais (R$ 1.640,08) + Danos morais (R$ 3.000,00) + Correção + Juros de mora a partir da citação. Em 15/05/2026, com a apuração da dívida total no patamar aproximado de R$ 9.875,28, ocorreu a imputação em pagamento do montante de R$ 3.952,64 depositado pela co-ré MaxMilhas (ID 240191761). Subtraindo-se o montante adimplido (R$ 9.875,28 - R$ 3.952,64), restou o saldo devedor exato de R$ 5.922,64, apurado na data do pedido da penhora (ID 249203296). Portanto, o montante constrito via SISBAJUD no ID 249994241 (R$ 5.922,64) reflete exatamente o saldo remanescente da condenação, já descontada a quitação parcial promovida pela co-obrigada. Inexiste, pois, qualquer indício de excesso de execução. Pretender a redução do montante bloqueado configuraria, isto sim, prejuízo indevido ao credor e afronta à coisa julgada; 4) Ante o exposto, com esteio nos arts. 275 e 277 do Código Civil, no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e na jurisprudência sedimentada do STJ, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no ID 253163354 pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e, em consequência: 4.1) DECLARO hígido e escorreito o valor executado de R$ 5.922,64 constrito via SISBAJUD no ID 249994241; 4.2) DETERMINO a conversão do bloqueio do ID 249994241 em penhora e a consequente expedição de ALVARÁ / ORDEM DE PAGAMENTO em favor da parte exequente/embargada; 5) Condeno a executada/embargante ao pagamento das custas processuais nos termos do 55, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 6) Intimem-se: 6.1) As empresas executadas eletronicamente acerca do ora decidido; 6.2) A parte exequante/embargada acerca do ora decidido, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para a efetuação da transferência do valor objeto do subitem ‘4.2’ acima. GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: R MATIAS CARDOSO, 169, andar 05, 10 e 11, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.