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0001978-45.2026.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001978-45.2026.5.19.0002 REQUERENTE: JOSE GILDO LAURINDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c9b25 proferida nos autos. DESPACHO A parte Autora, Jose Gildo Laurindo ingressou com o presente pedido de cumprimento provisório de sentença em face da parte Ré, Banco Bradesco S.A.. O pedido visa à execução dos créditos reconhecidos nos autos do processo nº 0001081-51.2025.5.19.0002, que tramitou e foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Maceió, conforme a sentença de ID 26b878c. O processo foi inicialmente distribuído por dependência, mas a decisão de ID a714986 determinou a redistribuição livre por entender inexistente a prevenção prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida dos autos do Processo n.º 0001081-51.2025.5.19.0002 revela que a natureza da demanda originária não é coletiva, mas sim individual. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, ainda que provisório, é funcional e absoluta. O artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a execução deve ser processada perante o juízo que conciliou ou julgou a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa norma é reforçada pelo artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que confirma ser o juízo que processou a causa no primeiro grau o competente para a fase executiva. Trata-se de um prolongamento da eficácia da estabilização da jurisdição, conforme o princípio do juiz natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil. Fixada a competência na fase de conhecimento perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió, onde foi proferida a sentença exequenda, este juízo torna-se prevento e funcionalmente competente para todos os atos executórios subsequentes. A redistribuição ocorrida no ID a714986 desconsiderou a natureza acessória e vinculada do cumprimento de sentença em relação ao processo principal. Assim, para garantir a celeridade e a unidade da prestação jurisdicional, a presente execução deve tramitar perante o mesmo juízo que sentenciou a causa originária. Ante o exposto, reconheço a incompetência funcional deste Juízo e determino a remessa dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Maceió, competente para processar o cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos do processo nº 0001081-51.2025.5.19.0002. Remetam-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de Maceió, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema de Processo Judicial Eletrônico para a efetivação da redistribuição.Intimem-se as partes desta decisão. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILDO LAURINDO

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