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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001978-29.2025.8.26.0004 (processo principal 1015856-14.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.F.L. - E.L.J. - Cuida-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, processado sob o rito da coerção pessoal, promovido por L. S. F. L., representado por sua genitora, em face de E. L. J. O débito executado foi inaugurado pela cobrança das prestações vencidas em janeiro e fevereiro de 2025 (fls. 1/7). Após infrutíferas tentativas de cientificação pessoal e a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (fls. 93 e 98/101), foi expedida carta de intimação para o endereço da Alameda Amazonas, nº 875, ap. 144, Bloco A, Barueri/SP (fls. 129), cujo AR foi entregue e assinado pelo responsável pela portaria (fls. 133). Diante do silêncio do devedor e com base na manifestação do Ministério Público (fls. 144), este Juízo reconheceu a validade da intimação postal (fls. 146). Em seguida, ante a ausência de pagamento ou justificativa, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente expedição do mandado prisional pelo valor atualizado de R$ 81.289,02 (fls. 152 e 159/162). O executado compareceu aos autos requerendo habilitação e gratuidade da justiça (fls. 166/173). Na sequência, opôs exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da intimação postal sob o argumento de que a missiva teria sido enviada a endereço no qual não reside (fls. 174/204). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 207/208). O devedor sustentou a redução drástica de sua capacidade financeira, ajuizamento de ação revisional e risco de dano inverso, pleiteando a suspensão da prisão ou o parcelamento e audiência conciliatória (fls. 210/260). O exequente apresentou resposta fundamentada (fls. 266/287). O Ministério Público reiterou a sua manifestação (fls. 390/291) É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. No presente caso, o executado argui a nulidade de sua intimação, alegando que a correspondência juntada (fls. 133) teria sido direcionada ao endereço da Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra, nº 66, São Paulo/SP, onde não residiria. Ocorre que a tese defensiva parte de evidente equívoco material. Conforme se constata do exame dos autos, a intimação refere-se à Alameda Amazonas, nº 875, ap. 144, Bloco A, Barueri/SP (fls. 129 e 133), endereço obtido por meio de pesquisas oficiais nos sistemas Infojud, Siel e Renajud. O endereço da Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra corresponde, em verdade, ao aviso de recebimento que retornou com anotação de "desconhecido" e jamais serviu de esteio ao decreto de prisão (fl. 134). Ademais, a entrega da carta de intimação no condomínio de Barueri/SP atendeu com exatidão aos requisitos estabelecidos no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao devedor o ônus de desconstituir tal presunção por prova robusta e inequívoca. O executado não se desincumbiu desse encargo probatório. Os documentos trazidos pela defesa não comprovam a ausência de vínculo com o imóvel diligenciado, porquanto o contrato de locação (fls. 187/192) foi celebrado unicamente por terceira pessoa (sua companheira), e a declaração (fls. 215) cuida-se de documento particular unilateral, destituído de força probatória idônea perante o juízo executivo. Cumpre ressaltar que o endereço da Alameda Amazonas, em Barueri/SP, além de constar formalmente nos cadastros da Justiça Eleitoral e da Receita Federal (fls. 98 e 100), foi indicado pelo próprio devedor no acordo originário de divórcio e serviu de palco para o cumprimento de ordens prisionais anteriores. Por fim, o comparecimento espontâneo do executado, patrocinado por advogada constituída e exercendo plenamente a ampla defesa por meio de sucessivas petições, afasta qualquer alegação de nulidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, inexistindo cerceamento de defesa a ser sanado. No cumprimento de obrigação alimentar sob o rito do artigo 528 do CPC, a prisão civil é imperativo legal coercitivo que somente pode ser afastada mediante o adimplemento integral do débito, prova de quitação ou justificativa fundada em impossibilidade absoluta e involuntária de pagar. O devedor limitou-se a suscitar vícios formais e a alegar genericamente queda em seus rendimentos, deixando de apresentar impugnação específica ao valor liquidado e atualizado pelo credor, abstendo-se, ainda de efetuar qualquer depósito, ainda que parcial, para demonstrar boa-fé objetiva. A obrigação executada guarda estrita consonância com a Súmula 309 do STJ e com o artigo 528, § 7º, do CPC, abrangendo as três parcelas anteriores ao ajuizamento e todas as vincendas no curso da lide. O débito já ultrapassa vinte meses de inadimplência, evidenciando conduta recalcitrante e reiterada que atenta contra a subsistência digna do infante. Portanto, ante a inexistência de justificativa hábil a demonstrar escusa nvoluntária, impõe-se a preservação integral da ordem prisional decretada. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação e o pleito de parcelamento judicial coercitivo. A audiência conciliatória, no presente estágio processual e desacompanhada de qualquer depósito preparatório ou proposta objetiva, reveste-se de manifesto caráter protelatório. Nada impede que o executado formule proposta de composição diretamente nos autos ou realize o pagamento integral da dívida. A ordem de prisão civil não admite condicionamento ou suspensão sem a correspondente quitação do débito exequendo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Assim, MANTENHO o DECRETO DE PRISÃO CIVIL. Aguarde-se o cumprimento ou o pagamento. Int. - ADV: LUCIANA SCHURIG FERNANDES (OAB 166889/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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