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TJPR · Vara Cível de Santa Helena · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001978-21.2026.8.16.0150 Processo: 0001978-21.2026.8.16.0150 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$559.376,56 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): MARCOS ROBERTO GENEVRO - EIRELI SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de MARCOS ROB GENEVRO LTDA. Recebida a inicial e deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 20.1). Sobreveio manifestação da parte autora pela desistência do feito (mov. 25.1). Certificada a citação do réu e a não localização do veículo pelo Oficial de Justiça (mov. 27.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a parte requerida sequer foi citada, desnecessária a sua concordância para a extinção do feito. 3. Ante o exposto, REVOGO a liminar (mov. 20.1) e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, com fulcro no parágrafo único do artigo 200 do CPC, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. Levante-se eventuais constrições determinadas por este juízo. 5. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC. 6. Sem honorários, ante a não angularização da relação processual 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 9. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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