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0001977-14.2024.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001977-14.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: CRISLANIA JERONIMO DOS SANTOS, KARLA VIVIANE GOMES DA SILVA, MARTA DE OLIVEIRA SILVA, SIMONE SILVA DE MOURA EXECUTADO(A): SAMUEL LUCAS DE SOUZA BRAZ 09718892443 SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Observo que todas as diligências adotadas para localização de bens penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo foram infrutíferas. O fato é que se trata de cumprimento de sentença que se prolonga no tempo atentando contra o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais. Nesse cenário, não tendo sido localizados o devedor e bens penhoráveis, cabível a extinção do feito, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, aplicável por analogia:" Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...)". Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9 .099/95). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGO 10, DO CPC). CONTRAPOSIÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OCORRE SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA E QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE. ENUNCIADO 161, DO FONAJE. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. EXECUÇÃO QUE TRAMITAVA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDA AO JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE LOCALIZAR A PARTE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 50000271320158240135, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART . 53, § 4º DA LEI 9.099/95). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO APLICAÇÃO . A PROPÓSITO: "RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N . 9.099/95). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC) . DESPROVIMENTO. 1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N . 9.099/95), NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS DE NATUREZA INDUTIVA, COERCITIVA, MANDAMENTAL OU SUB-ROGATÓRIA (ART. 139, IV, DO CPC), ENTRE ELAS A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) (ART. 139, IV, DO CPC) . 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0007203-27 .2009.8.24.0075, DE TUBARÃO, REL . BRUNO MAKOWIECKY SALLES, QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA, J. 28-05-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n . 0300196-44.2018.8.24 .0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 03001964420188240058, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 24/11/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Caso requerido, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Pelo exposto, JULGO EXTINTO a presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95, sem prejuízo de ser retomado o cumprimento de sentença a qualquer tempo, no prazo prescricional, caso localizado(s) bem(ns) penhorável(eis). P. R. I. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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