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0001976-37.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001976-37.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: SCS GESTORA DE ATIVOS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001976-37.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. COBRANÇA FUNDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NORMA E DA GARANTIA EFETIVA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença que, nos autos de ação de cobrança proposta em face de SCS GESTORA DE ATIVOS LTDA, julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva em face de empresa não associada ao sindicato, sem a comprovação de que lhe foi assegurada ciência inequívoca da obrigação e a efetiva possibilidade de exercer o direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 4. A garantia do direito de oposição exige que o representado tenha ciência efetiva da instituição da contribuição e do prazo para manifestação contrária, não se admitindo interpretação meramente formal da exigência fixada pelo STF. 5. Incumbe ao sindicato autor comprovar que assegurou à empresa não associada a ciência inequívoca das cláusulas da convenção coletiva, da obrigação contributiva e da possibilidade de oposição, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. A ausência de prova de que a empresa demandada foi cientificada da obrigação e do respectivo direito de oposição impede a cobrança da contribuição assistencial, sob pena de violação à liberdade sindical. 7. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva em face de integrantes da categoria não associados ao sindicato exige a garantia efetiva do direito de oposição. 2. Incumbe ao sindicato comprovar que assegurou ao representado ciência inequívoca da instituição da contribuição e da possibilidade de oposição. 3. A ausência de prova da comunicação da obrigação contributiva e do direito de oposição inviabiliza a cobrança da contribuição assistencial, em respeito à liberdade sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612 e 818, I; CPC, art. 99, §3º e §7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), Plenário; TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001976-37.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: SCS GESTORA DE ATIVOS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001976-37.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. COBRANÇA FUNDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NORMA E DA GARANTIA EFETIVA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença que, nos autos de ação de cobrança proposta em face de SCS GESTORA DE ATIVOS LTDA, julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva em face de empresa não associada ao sindicato, sem a comprovação de que lhe foi assegurada ciência inequívoca da obrigação e a efetiva possibilidade de exercer o direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 4. A garantia do direito de oposição exige que o representado tenha ciência efetiva da instituição da contribuição e do prazo para manifestação contrária, não se admitindo interpretação meramente formal da exigência fixada pelo STF. 5. Incumbe ao sindicato autor comprovar que assegurou à empresa não associada a ciência inequívoca das cláusulas da convenção coletiva, da obrigação contributiva e da possibilidade de oposição, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. A ausência de prova de que a empresa demandada foi cientificada da obrigação e do respectivo direito de oposição impede a cobrança da contribuição assistencial, sob pena de violação à liberdade sindical. 7. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva em face de integrantes da categoria não associados ao sindicato exige a garantia efetiva do direito de oposição. 2. Incumbe ao sindicato comprovar que assegurou ao representado ciência inequívoca da instituição da contribuição e da possibilidade de oposição. 3. A ausência de prova da comunicação da obrigação contributiva e do direito de oposição inviabiliza a cobrança da contribuição assistencial, em respeito à liberdade sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612 e 818, I; CPC, art. 99, §3º e §7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), Plenário; TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SCS GESTORA DE ATIVOS LTDA

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