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Processo 0001975-89.2025.8.17.8228

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001975-89.2025.8.17.8228 AUTOR(A): ANA BEATRIZ MOREIRA DA COSTA CARVALHO DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Ana Beatriz Moreira da Costa Carvalho em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Narra a demandante que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 05h13min, conduzia seu automóvel Fiat Argo, de placa RNA-2132, pela Rua Amadeu Pacheco de Souza, quando, ao adentrar a Rua Sessenta e Três, no bairro Parque Capibaribe, teve o veículo abruptamente preso em uma cratera aberta na pista. Afirma que a vala resultou de obra inacabada e sem qualquer sinalização por parte da ré, destinada ao reparo de um cano de água. Aduz que o impacto provocou severas avarias mecânicas e de funilaria na dianteira do veículo, bem como a privou do uso do automóvel por 10 dias úteis, o qual era utilizado para a condução de insumos para sua lanchonete. Requereu: a) reparação por danos materiais de R$ 3.300,00; b) lucros cessantes no importe de R$ 1.000,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, fotos e orçamentos. A demandada COMPESA ofertou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou normativos regulamentares próprios de prestação de serviços e tarifação; sustentou a ausência de conduta ilícita, a regularidade de sua atuação e a inexistência de nexo de causalidade ou de provas dos danos alegados, asseverando ter havido culpa exclusiva da motorista e pugnando pela improcedência total. A autora apresentou impugnação à contestação, destacando o caráter genérico e descontextualizado da peça de defesa. Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, findando a fase instrutória sem outras provas requeridas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve resumo da lide. Passo a decidir. A preliminar de Incompetência do Juizado (Necessidade de Perícia Técnica) arguida pela demandada não prospera. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pela simplicidade das questões fáticas debatidas, e a realização de perícia formal somente é indispensável quando inviável a formação da convicção judicial por outros elementos probatórios idôneos. No presente caso, o sinistro e suas repercussões materiais foram sobejamente demonstrados por meio de fotografias contemporâneas ao fato, orçamentos subscritos por oficinas automotivas idôneas e depoimentos orais colhidos sob o crivo do contraditório. Ademais, o decurso do tempo e o conserto do bem tornariam a perícia técnica direta inútil e protelatória. Rejeito, pois, a prefacial de incompetência. Sem mais questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A ré, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva consagrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundado na teoria do risco administrativo. Bastam à sua configuração a prova da conduta estatal (comissiva ou omissiva qualificada), o evento lesivo e o nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de culpa. Sob o prisma específico das regras de segurança viária, incumbe à entidade responsável pela execução de obras em vias públicas o dever indeclinável de sinalizar ostensivamente o local, de dia e de noite, advertindo com eficácia os usuários da via contra perigos e depressões no pavimento. A dinâmica dos fatos restou amplamente delineada. As fotografias acostadas aos autos comprovam que o automóvel da autora ficou preso em vala profunda no asfalto, visualizando-se tubulações no interior do buraco na via, em trecho desprovido de qualquer cone, placa, fita ou cavalete. Ademais, a prova testemunhal ouvida em audiência foi contundente e convergente. As testemunhas afirmaram com segurança que a COMPESA havia escavado a rua para reparar vazamento de tubulação e abandonou a cratera inteiramente aberta, sem qualquer isolamento ou advertência aos motoristas, tendo o local sido sinalizado e tapado unicamente após o acidente sofrido pela promovente. A concessionária demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da condutora, fato exclusivo de terceiro ou força maior. Restando evidenciada a conduta negligente na conservação e sinalização da intervenção viária e o nexo causal com o evento danoso, exsurge o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que a peça contestatória apresentada pela concessionária ostenta conteúdo nitidamente padronizado, fazendo alusão a parte estranha à lide e a regras atinentes a inadimplemento de fatura de consumo d'água. O ordenamento processual civil impõe ao réu o dever de impugnação específica dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). A impugnação vaga ou genérica desatende ao encargo processual e confere robustez à veracidade dos fatos narrados pelo polo ativo, que, no caso em apreço, encontram pleno esteio nas provas documentais e orais carreadas. Quanto ao dano material, é cediço que a reparação pecuniária por perdas e danos visa à recomposição integral do patrimônio da vítima (artigos 402 e 944 do Código Civil). A jurisprudência pátria reconhece que a apresentação de orçamentos de oficinas especializadas constitui elemento probatório hábil para quantificar os danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, acolhendo-se a menor cotação. A autora juntou três estimativas orçamentárias detalhadas, pleiteando o montante do orçamento mais vantajoso, elaborado pela oficina DWS no valor de R$ 3.300,00, que abrange a substituição e pintura do para-choque dianteiro e reparos no painel frontal. Referidos serviços guardam perfeita correspondência lógica e mecânica com o impacto do veículo na borda da cratera. Não tendo a ré produzido qualquer contraprova técnica para desqualificar tais valores, o pedido de danos materiais merece acolhimento integral no importe de R$ 3.300,00. Quanto aos lucros cessantes, pretende a autora o pagamento de R$ 1.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que seu veículo permaneceu imobilizado por 10 dias úteis e era indispensável ao transporte de insumos para sua lanchonete. Contudo, os lucros cessantes compreendem o que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão direta do ilícito (art. 402 do CC), exigindo comprovação cabal, objetiva e contábil da frustração concreta de renda no período. Não se admitem meras presunções ou estimativas unilaterais. A demandante não colacionou extratos de faturamento, demonstrativos financeiros, declaração de renda, notas fiscais ou sequer comprovante formal da oficina atestando o período exato de imobilização do veículo para fins de reparo. Desse modo, inexistindo prova idônea da efetiva perda de receitas, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes (art. 373, I, do CPC). No que concerne aos danos morais, o pedido autoral comporta parcial acolhimento. Em regra, o acidente de trânsito que enseja apenas avarias veiculares não traduz, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Todavia, as peculiaridades que cercam a dinâmica concreta dos autos demonstram situação extraordinária, que ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade. Com efeito, a autora trafegava nas primeiras horas da manhã, em condições de penumbra (05h13min), quando foi surpreendida por uma verdadeira armadilha, uma cratera profunda decorrente de escavação inacabada e inteiramente desprovida de qualquer barreira, cone ou alerta visual, sofrendo impacto violento que travou as rodas do veículo e colocou em risco sua integridade física. Ademais, a condutora viu-se desamparada no local, necessitando da mobilização emergencial de populares para desentalar o automóvel, somando-se à angústia e ao sentimento de impotência derivados da manifesta desídia da concessionária estatal perante a segurança dos transeuntes. Tais circunstâncias vulneraram a tranquilidade, a estabilidade emocional e a dignidade da condutora, configurando lesão imaterial que reclama a justa compensação pecuniária. No que tange ao arbitramento do valor, orienta-se a jurisprudência pátria pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa, sem olvidar a função profilática e pedagógica da sanção civil (art. 944 do Código Civil). Sopesadas a gravidade da conduta omissiva da concessionária, a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, a pretensão inaugural de R$ 10.000,00 revela-se excessiva. Mostra-se justo e suficiente o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com a realidade do evento. Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a demandada, Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, a pagar à autora o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o aludido índice de atualização monetária, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil), ambos a partir da data do efetivo prejuízo (evento danoso) - Súmulas 43 e 54 do STJ. 2 - CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o aludido índice de atualização monetária, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil), ambos contados da presente data em que são fixados, conforme a Súmula 362 do STJ; 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido atinente aos lucros cessantes. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Camaragibe, 09 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001975-89.2025.8.17.8228 AUTOR(A): ANA BEATRIZ MOREIRA DA COSTA CARVALHO DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Ana Beatriz Moreira da Costa Carvalho em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Narra a demandante que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 05h13min, conduzia seu automóvel Fiat Argo, de placa RNA-2132, pela Rua Amadeu Pacheco de Souza, quando, ao adentrar a Rua Sessenta e Três, no bairro Parque Capibaribe, teve o veículo abruptamente preso em uma cratera aberta na pista. Afirma que a vala resultou de obra inacabada e sem qualquer sinalização por parte da ré, destinada ao reparo de um cano de água. Aduz que o impacto provocou severas avarias mecânicas e de funilaria na dianteira do veículo, bem como a privou do uso do automóvel por 10 dias úteis, o qual era utilizado para a condução de insumos para sua lanchonete. Requereu: a) reparação por danos materiais de R$ 3.300,00; b) lucros cessantes no importe de R$ 1.000,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, fotos e orçamentos. A demandada COMPESA ofertou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou normativos regulamentares próprios de prestação de serviços e tarifação; sustentou a ausência de conduta ilícita, a regularidade de sua atuação e a inexistência de nexo de causalidade ou de provas dos danos alegados, asseverando ter havido culpa exclusiva da motorista e pugnando pela improcedência total. A autora apresentou impugnação à contestação, destacando o caráter genérico e descontextualizado da peça de defesa. Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, findando a fase instrutória sem outras provas requeridas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve resumo da lide. Passo a decidir. A preliminar de Incompetência do Juizado (Necessidade de Perícia Técnica) arguida pela demandada não prospera. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pela simplicidade das questões fáticas debatidas, e a realização de perícia formal somente é indispensável quando inviável a formação da convicção judicial por outros elementos probatórios idôneos. No presente caso, o sinistro e suas repercussões materiais foram sobejamente demonstrados por meio de fotografias contemporâneas ao fato, orçamentos subscritos por oficinas automotivas idôneas e depoimentos orais colhidos sob o crivo do contraditório. Ademais, o decurso do tempo e o conserto do bem tornariam a perícia técnica direta inútil e protelatória. Rejeito, pois, a prefacial de incompetência. Sem mais questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A ré, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva consagrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundado na teoria do risco administrativo. Bastam à sua configuração a prova da conduta estatal (comissiva ou omissiva qualificada), o evento lesivo e o nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de culpa. Sob o prisma específico das regras de segurança viária, incumbe à entidade responsável pela execução de obras em vias públicas o dever indeclinável de sinalizar ostensivamente o local, de dia e de noite, advertindo com eficácia os usuários da via contra perigos e depressões no pavimento. A dinâmica dos fatos restou amplamente delineada. As fotografias acostadas aos autos comprovam que o automóvel da autora ficou preso em vala profunda no asfalto, visualizando-se tubulações no interior do buraco na via, em trecho desprovido de qualquer cone, placa, fita ou cavalete. Ademais, a prova testemunhal ouvida em audiência foi contundente e convergente. As testemunhas afirmaram com segurança que a COMPESA havia escavado a rua para reparar vazamento de tubulação e abandonou a cratera inteiramente aberta, sem qualquer isolamento ou advertência aos motoristas, tendo o local sido sinalizado e tapado unicamente após o acidente sofrido pela promovente. A concessionária demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da condutora, fato exclusivo de terceiro ou força maior. Restando evidenciada a conduta negligente na conservação e sinalização da intervenção viária e o nexo causal com o evento danoso, exsurge o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que a peça contestatória apresentada pela concessionária ostenta conteúdo nitidamente padronizado, fazendo alusão a parte estranha à lide e a regras atinentes a inadimplemento de fatura de consumo d'água. O ordenamento processual civil impõe ao réu o dever de impugnação específica dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). A impugnação vaga ou genérica desatende ao encargo processual e confere robustez à veracidade dos fatos narrados pelo polo ativo, que, no caso em apreço, encontram pleno esteio nas provas documentais e orais carreadas. Quanto ao dano material, é cediço que a reparação pecuniária por perdas e danos visa à recomposição integral do patrimônio da vítima (artigos 402 e 944 do Código Civil). A jurisprudência pátria reconhece que a apresentação de orçamentos de oficinas especializadas constitui elemento probatório hábil para quantificar os danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, acolhendo-se a menor cotação. A autora juntou três estimativas orçamentárias detalhadas, pleiteando o montante do orçamento mais vantajoso, elaborado pela oficina DWS no valor de R$ 3.300,00, que abrange a substituição e pintura do para-choque dianteiro e reparos no painel frontal. Referidos serviços guardam perfeita correspondência lógica e mecânica com o impacto do veículo na borda da cratera. Não tendo a ré produzido qualquer contraprova técnica para desqualificar tais valores, o pedido de danos materiais merece acolhimento integral no importe de R$ 3.300,00. Quanto aos lucros cessantes, pretende a autora o pagamento de R$ 1.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que seu veículo permaneceu imobilizado por 10 dias úteis e era indispensável ao transporte de insumos para sua lanchonete. Contudo, os lucros cessantes compreendem o que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão direta do ilícito (art. 402 do CC), exigindo comprovação cabal, objetiva e contábil da frustração concreta de renda no período. Não se admitem meras presunções ou estimativas unilaterais. A demandante não colacionou extratos de faturamento, demonstrativos financeiros, declaração de renda, notas fiscais ou sequer comprovante formal da oficina atestando o período exato de imobilização do veículo para fins de reparo. Desse modo, inexistindo prova idônea da efetiva perda de receitas, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes (art. 373, I, do CPC). No que concerne aos danos morais, o pedido autoral comporta parcial acolhimento. Em regra, o acidente de trânsito que enseja apenas avarias veiculares não traduz, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Todavia, as peculiaridades que cercam a dinâmica concreta dos autos demonstram situação extraordinária, que ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade. Com efeito, a autora trafegava nas primeiras horas da manhã, em condições de penumbra (05h13min), quando foi surpreendida por uma verdadeira armadilha, uma cratera profunda decorrente de escavação inacabada e inteiramente desprovida de qualquer barreira, cone ou alerta visual, sofrendo impacto violento que travou as rodas do veículo e colocou em risco sua integridade física. Ademais, a condutora viu-se desamparada no local, necessitando da mobilização emergencial de populares para desentalar o automóvel, somando-se à angústia e ao sentimento de impotência derivados da manifesta desídia da concessionária estatal perante a segurança dos transeuntes. Tais circunstâncias vulneraram a tranquilidade, a estabilidade emocional e a dignidade da condutora, configurando lesão imaterial que reclama a justa compensação pecuniária. No que tange ao arbitramento do valor, orienta-se a jurisprudência pátria pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa, sem olvidar a função profilática e pedagógica da sanção civil (art. 944 do Código Civil). Sopesadas a gravidade da conduta omissiva da concessionária, a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, a pretensão inaugural de R$ 10.000,00 revela-se excessiva. Mostra-se justo e suficiente o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com a realidade do evento. Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a demandada, Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, a pagar à autora o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o aludido índice de atualização monetária, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil), ambos a partir da data do efetivo prejuízo (evento danoso) - Súmulas 43 e 54 do STJ. 2 - CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o aludido índice de atualização monetária, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil), ambos contados da presente data em que são fixados, conforme a Súmula 362 do STJ; 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido atinente aos lucros cessantes. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Camaragibe, 09 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz de Direito

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