Publicações do processo

0001975-81.2013.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a4fc4 proferido nos autos. Vistos, etc. I – HISTÓRICO SUCINTO Trata-se de execução na qual a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (OECI S.A., sucessora da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.) foi expressamente adstrita e liquidada no importe de R$ 2.151,48, quantia devidamente levantada pelo Exequente por meio do Alvará nº 0358/2018 (ID cc462dd, fls. 39, e ID fc3f679). Para devolução do saldo remanescente à 2ª Ré, expediu-se à época o Alvará nº 0572/2018 (ID cc462dd), seguindo-se a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista nº 0022/2019 em desfavor do devedor principal (ID cc462dd) e a remessa dos autos ao arquivo. Após o cadastramento no módulo CCLE (ID c7404ee), a 2ª Ré peticionou (ID d82115f, ID c5833a4 e ID 8f458f4) informando a subsistência do saldo na conta judicial nº 4800119300105 do Banco do Brasil e postulando sua restituição. Em resposta ao ofício deste Juízo (ID ad7d066), o Banco do Brasil juntou extrato atualizado (ID fc3f679), confirmando a inexistência de resgate do valor associado ao referido alvará e a subsistência de saldo depositado. Devidamente intimadas, as demais partes não se manifestaram (certidão de ID 342ea75). II – DELIBERAÇÃO Considerando que a obrigação da 2ª Ré já se encontra integralmente quitada e que o saldo depositado na conta judicial nº 4800119300105 (Banco do Brasil) é de sua exclusiva titularidade, expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência pelo sistema SISCONDJ em favor de OECI S.A. (CNPJ nº 10.220.039/0001-78) para levantamento da integralidade do saldo existente na referida conta, observadas as cautelas de praxe. Efetivada a liberação e comprovada a transferência nos autos, dê-se ciência à 2ª Ré. Por fim, considerando a anterior expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em desfavor do devedor principal (ID cc462dd, fls. 42) sem que tenham sido indicados novos meios efetivos para satisfação do crédito remanescente pelo Exequente, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente quanto ao devedor principal (art. 11-A da CLT), conforme já sinalizado no despacho de ID 234ac97. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a4fc4 proferido nos autos. Vistos, etc. I – HISTÓRICO SUCINTO Trata-se de execução na qual a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (OECI S.A., sucessora da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.) foi expressamente adstrita e liquidada no importe de R$ 2.151,48, quantia devidamente levantada pelo Exequente por meio do Alvará nº 0358/2018 (ID cc462dd, fls. 39, e ID fc3f679). Para devolução do saldo remanescente à 2ª Ré, expediu-se à época o Alvará nº 0572/2018 (ID cc462dd), seguindo-se a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista nº 0022/2019 em desfavor do devedor principal (ID cc462dd) e a remessa dos autos ao arquivo. Após o cadastramento no módulo CCLE (ID c7404ee), a 2ª Ré peticionou (ID d82115f, ID c5833a4 e ID 8f458f4) informando a subsistência do saldo na conta judicial nº 4800119300105 do Banco do Brasil e postulando sua restituição. Em resposta ao ofício deste Juízo (ID ad7d066), o Banco do Brasil juntou extrato atualizado (ID fc3f679), confirmando a inexistência de resgate do valor associado ao referido alvará e a subsistência de saldo depositado. Devidamente intimadas, as demais partes não se manifestaram (certidão de ID 342ea75). II – DELIBERAÇÃO Considerando que a obrigação da 2ª Ré já se encontra integralmente quitada e que o saldo depositado na conta judicial nº 4800119300105 (Banco do Brasil) é de sua exclusiva titularidade, expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência pelo sistema SISCONDJ em favor de OECI S.A. (CNPJ nº 10.220.039/0001-78) para levantamento da integralidade do saldo existente na referida conta, observadas as cautelas de praxe. Efetivada a liberação e comprovada a transferência nos autos, dê-se ciência à 2ª Ré. Por fim, considerando a anterior expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em desfavor do devedor principal (ID cc462dd, fls. 42) sem que tenham sido indicados novos meios efetivos para satisfação do crédito remanescente pelo Exequente, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente quanto ao devedor principal (art. 11-A da CLT), conforme já sinalizado no despacho de ID 234ac97. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVERSON PESSANHA DE AZEREDO ROSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.