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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a4fc4 proferido nos autos. Vistos, etc. I – HISTÓRICO SUCINTO Trata-se de execução na qual a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (OECI S.A., sucessora da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.) foi expressamente adstrita e liquidada no importe de R$ 2.151,48, quantia devidamente levantada pelo Exequente por meio do Alvará nº 0358/2018 (ID cc462dd, fls. 39, e ID fc3f679). Para devolução do saldo remanescente à 2ª Ré, expediu-se à época o Alvará nº 0572/2018 (ID cc462dd), seguindo-se a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista nº 0022/2019 em desfavor do devedor principal (ID cc462dd) e a remessa dos autos ao arquivo. Após o cadastramento no módulo CCLE (ID c7404ee), a 2ª Ré peticionou (ID d82115f, ID c5833a4 e ID 8f458f4) informando a subsistência do saldo na conta judicial nº 4800119300105 do Banco do Brasil e postulando sua restituição. Em resposta ao ofício deste Juízo (ID ad7d066), o Banco do Brasil juntou extrato atualizado (ID fc3f679), confirmando a inexistência de resgate do valor associado ao referido alvará e a subsistência de saldo depositado. Devidamente intimadas, as demais partes não se manifestaram (certidão de ID 342ea75). II – DELIBERAÇÃO Considerando que a obrigação da 2ª Ré já se encontra integralmente quitada e que o saldo depositado na conta judicial nº 4800119300105 (Banco do Brasil) é de sua exclusiva titularidade, expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência pelo sistema SISCONDJ em favor de OECI S.A. (CNPJ nº 10.220.039/0001-78) para levantamento da integralidade do saldo existente na referida conta, observadas as cautelas de praxe. Efetivada a liberação e comprovada a transferência nos autos, dê-se ciência à 2ª Ré. Por fim, considerando a anterior expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em desfavor do devedor principal (ID cc462dd, fls. 42) sem que tenham sido indicados novos meios efetivos para satisfação do crédito remanescente pelo Exequente, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente quanto ao devedor principal (art. 11-A da CLT), conforme já sinalizado no despacho de ID 234ac97. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a4fc4 proferido nos autos. Vistos, etc. I – HISTÓRICO SUCINTO Trata-se de execução na qual a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (OECI S.A., sucessora da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.) foi expressamente adstrita e liquidada no importe de R$ 2.151,48, quantia devidamente levantada pelo Exequente por meio do Alvará nº 0358/2018 (ID cc462dd, fls. 39, e ID fc3f679). Para devolução do saldo remanescente à 2ª Ré, expediu-se à época o Alvará nº 0572/2018 (ID cc462dd), seguindo-se a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista nº 0022/2019 em desfavor do devedor principal (ID cc462dd) e a remessa dos autos ao arquivo. Após o cadastramento no módulo CCLE (ID c7404ee), a 2ª Ré peticionou (ID d82115f, ID c5833a4 e ID 8f458f4) informando a subsistência do saldo na conta judicial nº 4800119300105 do Banco do Brasil e postulando sua restituição. Em resposta ao ofício deste Juízo (ID ad7d066), o Banco do Brasil juntou extrato atualizado (ID fc3f679), confirmando a inexistência de resgate do valor associado ao referido alvará e a subsistência de saldo depositado. Devidamente intimadas, as demais partes não se manifestaram (certidão de ID 342ea75). II – DELIBERAÇÃO Considerando que a obrigação da 2ª Ré já se encontra integralmente quitada e que o saldo depositado na conta judicial nº 4800119300105 (Banco do Brasil) é de sua exclusiva titularidade, expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência pelo sistema SISCONDJ em favor de OECI S.A. (CNPJ nº 10.220.039/0001-78) para levantamento da integralidade do saldo existente na referida conta, observadas as cautelas de praxe. Efetivada a liberação e comprovada a transferência nos autos, dê-se ciência à 2ª Ré. Por fim, considerando a anterior expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em desfavor do devedor principal (ID cc462dd, fls. 42) sem que tenham sido indicados novos meios efetivos para satisfação do crédito remanescente pelo Exequente, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente quanto ao devedor principal (art. 11-A da CLT), conforme já sinalizado no despacho de ID 234ac97. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVERSON PESSANHA DE AZEREDO ROSA
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