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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001975-10.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1007567-86.2022.8.26.0554) (processo principal 1007567-86.2022.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - O.G.M. - R.A.M. - 1. Tendo em vista o pedido de fls. 371/373, determino, por conseguinte, o prosseguimento da presente ação sob o rito previsto dos artigos 523 e seguintes do novo C.P.C. e, ainda assim, apenas e tão-somente no tocante ao débito apurado às fls. 380, de modo que a cobrança das demais pensões alimentícias vincendas a partir do mês de Julho de 2026, deverão, se o caso, ser objeto de ajuizamento de novo feito executivo próprio e autônomo, a ser distribuído por dependência, sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, revogando o decreto prisional. 2. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, a se processar nos termos dos artigos 523 e seguintes do novo C.P.C. 3.Assim, INTIME-SE o executado, através de seu patrono constituído, via imprensa (observando as hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado da parte exequente, em percentual de outros dez por cento sobre o valor do débito. 6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Se o caso, caberá, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do C.P.C., a expedição de mandado de penhora e avaliação, independente do prazo da impugnação, desde que seja requerida tal providência pela parte exequente. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ou, não apresentada esta, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo no caso de justiça gratuita), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente como mandado e/ou carta precatória. 9. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212 do Novo CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), MARÍLIA ROSA ALVES CANDIDO DA SILVA (OAB 251079/SP)
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