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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 0001974-71.2026.8.26.0322 (processo principal 1000820-35.2025.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Donizete da Costa - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (cebap) - 1. Estendo para este incidente a gratuidade processual concedida à parte exequente na fase de conhecimento. Anote-se, utilizando-se a tarja respectiva. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 10.431,91), acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º, cc. art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, §1º). 3. Além disso, havendo essa inércia da parte devedora e à luz do disposto no art. 4º, do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (cebap), CPF/CNPJ nº 09152106000185, até o limite do crédito, ou seja, R$ 12.518,29 (valor do crédito, mais multa de 10% e honorários de 10%, caso não realizado o pagamento no prazo de 15 dias). Constatada a inércia da parte devedora, com a juntada do pedido e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário. Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Total ou parcialmente frutífera após o prazo de 30 dias contados da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual e encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (inferiores a R$ 100,00 ou a 5% do valor do crédito, o que for menor), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 4. Se apresentado pedido acompanhado de certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade da parte executada, fica desde já DEFERIDA a penhora do imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 835, §1º). Formalizada a penhora, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s) (CPC, art. 842). 5. Sem prejuízo das providências descritas nos itens anteriores, fica a parte executada advertida de que, transcorrido prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intime-se. - ADV: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)