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0001974-41.2013.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001974-41.2013.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS DA COSTA REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. EDUARDO CAMPOS DA COSTA, identificado nos autos, iniciou a fase de cumprimento de sentença contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em 15/06/2022, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de diferenças de anuênio e adicional de inatividade, conforme título judicial exequendo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 13/07/2022 (ID 60865037), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento. O órgão contábil apresentou os cálculos atualizados em 04/09/2024 (ID 99714198), fixando o montante total da execução em R$ 206.973,97 (ID 99716601). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares e a apresentar novos cálculos atualizados (ID 110981654), as partes protocolizaram suas petições. O exequente apresentou cálculos em 06/05/2025 e manifestação em 28/08/2025. A executada apresentou cálculos em 13/05/2025 e manifestou-se em 07/11/2024. Após a redistribuição do feito para este Juízo, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pela PBPREV. Enquanto o credor busca a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo, a autarquia previdenciária alega excesso, defendendo a redução do montante executado, sob o argumento de que o período de apuração das diferenças se limitaria ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (01/2008 a 01/2013), excluindo as parcelas vincendas posteriores. Para solucionar o impasse técnico, este juízo utilizou o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 99716601, respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado. A Contadoria aplicou a correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Bacen tabela 204, não capitalizada mensalmente), em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e com o Tema 810 do STF, que considerou constitucional a fixação dos juros moratórios pelo índice da poupança para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. Quanto ao período de apuração, a Contadoria incluiu as diferenças mensais desde janeiro de 2008 até julho de 2021, abrangendo tanto o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação quanto as parcelas vencidas no curso do processo. Essa orientação está em harmonia com o art. 323 do Código de Processo Civil, que determina a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso da lide, e com a jurisprudência consolidada do TJPB, que reconhece o direito dos militares ao recebimento das diferenças de anuênio e adicional de inatividade até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação de fazer (atualização das parcelas) foi cumprida pela PBPREV apenas em agosto de 2021 (ID 47865293), sendo devidas, portanto, as diferenças mensais até o mês anterior à implantação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, firmou que, verificada a ilegalidade do congelamento, é devida a condenação ao pagamento das diferenças até a vigência da MP nº 185/2012, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC. As teses de excesso de execução levantadas pela executada na impugnação não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil. A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que a PBPREV apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente. O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários. 4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária. 5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado. 2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado, respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública. Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PBPREV e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 179.977,37 (cento e setenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) a título de crédito principal e R$ 26.996,60 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fixando o débito exequendo no montante neles apurado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) firmado entre as partes, sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, em nome da sociedade NASCIMENTO e BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 13.619.665/0001-20. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(s) advogado(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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