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0001973-69.2025.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001973-69.2025.5.18.0201 RECORRENTE: DANIEL NUNES CABRAL JUNIOR RECORRIDO: AUDAZ SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40024ee proferida nos autos. ROT 0001973-69.2025.5.18.0201 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 16.125,11 Recorrente: Advogado(s): 1. EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL S.A. GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (SP129134) SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): DANIEL NUNES CABRAL JUNIOR MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (GO49781) RECURSO DE: EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 8463766; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 3971755). Representação processual regular (Id e0a16a9 e 7ef7bd8). Preparo satisfeito (Id. 9341f3e, ee1b29f e f6b78a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC; 897-A da CLT. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa em epígrafe, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta aos preceitos constitucionais apontados ou à literalidade dos dispositivos legais indicados nem contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES CABRAL JUNIOR

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001973-69.2025.5.18.0201 RECORRENTE: DANIEL NUNES CABRAL JUNIOR RECORRIDO: AUDAZ SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40024ee proferida nos autos. ROT 0001973-69.2025.5.18.0201 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 16.125,11 Recorrente: Advogado(s): 1. EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL S.A. GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (SP129134) SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): DANIEL NUNES CABRAL JUNIOR MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (GO49781) RECURSO DE: EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 8463766; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 3971755). Representação processual regular (Id e0a16a9 e 7ef7bd8). Preparo satisfeito (Id. 9341f3e, ee1b29f e f6b78a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC; 897-A da CLT. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa em epígrafe, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta aos preceitos constitucionais apontados ou à literalidade dos dispositivos legais indicados nem contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL S.A.

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