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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Vitória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0001973-46.2016.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 AMAURILIO DE ARAUJO TRANSPORTES - ME CPF: 11.520.214/0001-05 e outros Intimado o advogado das partes rés para que proceda à conferência dos dados constantes das CPHA – Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios (ID10741232086). CRISTIANE SILVA QUEIROZ Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Vitória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0001973-46.2016.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: AMAURILIO DE ARAUJO TRANSPORTES - ME CPF: 11.520.214/0001-05 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de AMAURILIO DE ARAUJO TRANSPORTES - ME, NEIDE APARECIDA MUNIZ ROSADO e AMAURILIO DE ARAUJO. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados, foi deferida a citação por edital (ID 10486992321), que foi devidamente publicado (ID 10497462684). Diante da ausência de manifestação, foi nomeado curador especial aos réus, Dr. Marcelo Quirino de Souza, que aceitou o encargo e apresentou impugnação por negativa geral, conforme petição de ID 10583804455. A parte exequente manifestou-se em ID 10647492664, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do feito. É o breve relato. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pelo curador especial. A defesa por negativa geral é uma prerrogativa do curador especial, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, e tem o condão de afastar os efeitos da revelia, tornando os fatos alegados na inicial controvertidos. Contudo, a presente execução está fundamentada em título executivo extrajudicial que, nos termos dos artigos 783 e 784 do CPC, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A parte exequente instruiu a inicial com os documentos necessários à comprovação do seu direito, cumprindo com o que lhe competia. A impugnação por negativa geral, embora válida processualmente, não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nem aponta vícios no título que pudessem afastar sua força executiva. Dessa forma, não tem o poder de, por si só, desconstituir o título executivo apresentado. Diante do exposto, e observando as normas pertinentes, rejeito a impugnação apresentada em ID 10583804455. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Fixo honorários em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Marelo Quirino de Souza, OAB/MG 162.365, no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Expeça-se certidão de honorários. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
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