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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001973-12.2025.5.10.0001 RECORRENTE: SANDRA MARIA NICODEMOS RECORRIDO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001973-12.2025.5.10.0001 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SANDRA MARIA NICODEMOS RECORRIDOS : G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE CFAS/3 EMENTA 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O artigo 5.º LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, embora a reclamante tenha requerido na realização de perícia na inicial, não houve renovação do pedido em audiência e foi registrada em ata a inexistência de outras provas a serem produzidas, com encerramento da instrução processual, sem nenhum protesto por parte da reclamante. Não tendo a parte autora realizado protesto em relação ao encerramento da instrução processual sem a realização de perícia, ocorreu a preclusão que impede o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. 2. HORAS EXTRAS. O labor extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo empregado e deve ser por ele comprovado (art. 818, I, da CLT), exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é do empregador na forma da Súmula 338 do TST. A reclamada carreou aos autos os controles de jornada variáveis e a reclamante não logrou êxito em desconstituí-los. Não comprovado o labor extraordinário, indevidas as horas extras. 3. VALE-TRANSPORTE. Nos termos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte constitui obrigação legal do empregador, que deve antecipar ao empregado os valores necessários ao custeio do deslocamento. A Súmula 460 do TST estabelece que cabe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não faz jus ao benefício ou que não pretende exercê-lo. Comprovado pelo empregador que a reclamante afirmou que não necessitaria de vale transporte, é indevida a parcela. 4. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A responsabilidade do empregador, que não exerce atividade de risco, por acidente de trabalho exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso, a reclamante não logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, logo, indevida a indenização por danos moral e material e indenização estabilitária. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso, não restou comprovado descumprimento contratual por parte do empregador. Além disso, a reclamante foi dispensada sem justa causa antes do ajuizamento da ação, logo, não há fundamento que autorize o deferimento do pedido. 6. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. No caso, a reclamante pleiteou a rescisão indireta, mas havia sido dispensada sem justa causa com o devido pagamento das parcelas rescisórias antes do ajuizamento da ação, logo, indevida a multa em questão. A multa do art. 477, § 8º da CLT é devida quando as parcelas rescisórias não são pagas no prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo. Comprovado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação que autorize a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre a reclamante suscitando preliminar de cerceamento do direito de defesa e postulando a reforma da sentença quanto as horas extras, vale transporte, indenização por dano moral, modalidade rescisória, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e responsabilidade subsidiária. Regularmente intimada (fls. 382/384), a reclamada apresentou contrarrazões às fls. 385/393. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A reclamante está devidamente representada (fls. 30). Reclamante dispensada do recolhimento de custa (fl. 359). Não conheço das contrarrazões da primeira reclamada por ausência de representação. As contrarrazões são subscritas pelo Dr. Luiz Henrique Silva Egídio da Costa, OAB/DF 45.906, como se constata na assinatura digital constante no rodapé do documento (fls. 385/393). Ocorre que não consta dos autos procuração Ad Juditia Et Extra da reclamada conferindo poderes ao referido procurador. Conquanto tenha sido juntada petição de habilitação aos autos (fl. 362), ela não se encontra acompanhada do instrumento de mandato. Também não se verifica hipótese de mandato tácito, haja vista que Luiz Henrique Silva Egídio da Costa, OAB/DF 45.906 não participou das audiências realizadas nestes autos (fls. 285/286 e 348/352), logo, não há instrumento de mandato expresso, tácito ou apud acta apto a ensejar conceder poderes de representação ao advogado subscritor das contrarrazões, o que acarreta o seu não conhecimento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamante, dele conheço, e não conheço das contrarrazões da primeira reclamada por ausência de representação. MÉRITO 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de prova pericial requerida na inicial. O artigo 5º, LV, da CF consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa como desdobramentos do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), os quais estão diretamente ligados aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. O princípio do contraditório garante a igualdade das partes no processo e a possibilidade de ampla defesa, com os recursos inerentes a cada processo. Na inicial a autora afirmou que em 11/4/2025 sofreu acidente de trabalho. Narrou que um visitante de parque pretendia entrar com vidro, o que não era permitido, razão pela qual se iniciou uma discussão entre o visitante e outro recepcionista. Sustentou que ao chegar no local da discussão sofreu uma queda abrupta, bateu o peito no chão e machucou o braço e que comunicou seus superiores, que nada fizeram. Afirma que foi ao médico, foi determinada a realização de exame e que a reclamada não emitiu a CAT. Requereu o pagamento de indenização por danos moral e material e estabilidade, bem como a realização de perícia. Na audiência inaugural, realizada em 21/11/2025 foi designada audiência de instrução (fls. 285/286). Durante a audiência de instrução, realizada em 25/2/2026, após a oitiva das testemunhas, as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual sem protestos das partes (fls. 348/352). Como se observa, as partes declararam não ter outras provas a produzir e a instrução processual foi encerrada sem que a parte autora protestasse, emergindo a preclusão que impede o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. Com efeito, não tendo a parte autora realizado protestos em relação ao encerramento da instrução processual sem a realização de prova pericial, ocorreu a preclusão que impede o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. Dessa forma, não há como acolher suas alegações de cerceio do direito de defesa. O art. 195 da CLT trata da realização de perícia para aferição de labor insalubre ou periculoso, matéria alheia ao debate dos autos. Incólume o art. 370 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS O pedido de horas extras foi indeferido nos seguintes termos: "A Reclamante postulou o pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras, alegando que, apesar do regime 12x36 (das 06h às 18h), era obrigada a chegar às 05h40 sem o correspondente registro. A defesa da Reclamada negou a prestação de labor em sobrejornada e sustentou a validade dos registros de ponto. Analiso. A Reclamada trouxe os cartões de ponto (ID 0b2209b), os quais apresentam registros variáveis de entrada e saída (a exemplo de 05:49, 05:55, 05:50), inclusive, com a marcação de intervalo e eventuais de prorrogações, o que imprime, a princípio, valor probante aos documentos (Súmula 338, II, do TST). Há também nos autos a norma coletiva que prevê, na cláusula 40ª (ID 1d6116b - fl. 65), o regime 12x36 para a categoria. Em audiência, a testemunha da Reclamante nada disse de robusto ou específico que pudesse descaracterizar as anotações contidas nos cartões de ponto em relação à chegada antecipada sistemática. Cumpria à Obreira o ônus de desconstituir a prova documental patronal (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Não comprovada a prestação habitual de horas extras de forma oculta, não há que se falar em descaracterização do regime de compensação 12x36. Sendo válida a jornada, o trabalho em domingos é indevido em dobro, pois considerase compensado pela folga de 36 horas subsequente, nos termos do art. 59-A da CLT. Indefiro os pedidos de pagamento do labor excedente, horas extras pela chegada antecipada e reflexos" (fl. 355). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que é ônus da reclamada comprovar a fidedignidade dos cartões de ponto e que a presunção prevista na Súmula 338 do TST não é absoluta. Aduz que a mera variação dos horários registrados não comprova a validade dos cartões ponto e que a prova oral narrou dinâmica incompatível com a jornada registrada. A reclamante narrou na inicial que laborava no regime 12x36, das 5h40min às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. Requereu o pagamento de horas extras. Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante laborava no regime 12x36, das 6h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338, do TST). O vínculo perdurou de 7/1/2025 a 23/7/2025 (fl. 34). A primeira reclamada carreou aos autos os controles de jornada do período de 8/1/2025 a 7/7/2025, com registros variáveis de jornada e relativos à totalidade do período laborado, levando em consideração o período do aviso prévio (fls. 231/237). Dessa forma, cabia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, ao reverso de sua tese. A presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto carreados aos autos deve ser afastada pela parte autora, a quem incumbe comprovar a invalidade dos registros carreados aos autos. Não há no depoimento das partes declaração acerca do horário de trabalho (fls. 349/350). A testemunha Rosemeire Leite Cunha, arrolada pela reclamada, afirmou em seu depoimento: "que trabalhou na reclamada, na Água Mineral [12'27" - 12'34"]; que trabalhou lá por pouco tempo, cerca de três meses, no ano passado (2023) [12'43" - 12'51"]; que sua função era de recepcionista [12'53" - 12'55"]; que não ficava em um posto fixo, rodava por todos os postos, como na beira da piscina e na parte de cima [12'56" - 13'09"]; que trabalhou com a Sra. Sandra, eram colegas de serviço, mas não muito íntimas [13'10" - 13'16"]; que às vezes trabalhavam no mesmo horário e plantão, e às vezes não [13'17" - 13'22"]; (...) que não lembra o número exato de postos de recepcionista, mas eram umas 15 pessoas [21'01" - 21'13"]; que o correto seria ter dois recepcionistas por posto, mas geralmente a reclamante ficava sozinha, e a depoente também já ficou várias vezes sozinha" (fls. 350/351). Como se observa, não há no depoimento da testemunha Rosemeire declaração acerca da jornada de trabalho ou dos registros de ponto. O fato de afirmar que não havia posto fixo e roda por todos os postos não comprova a invalidade dos registros de jornada e o labor extraordinário, logo, não há como acolher a tese de que a dinâmica operacional demonstra que havia exigência de comparecimento antecipado para organização das atividades. Uma vez que era ônus da reclamante comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial, do qual não se desincumbiu, correta a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Incólume o art. 59-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. VALE TRANSPORTE O pedido de vale transporte foi indeferido nos seguinte termos: "A Reclamante alegou que necessitava do benefício para seu deslocamento diário, com custo de R$ 15,20, mas não o recebia, pugnando por indenização substitutiva. A Reclamada aduziu que houve opção pelo não recebimento ou fornecimento escorreito. A Reclamada juntou aos autos o documento "Formulário de Declaração de Vale-Transporte" (ID 61f818f), devidamente assinado pela Reclamante em 07/02/2025 em que consta a opção pelo não recebimento. O ônus de comprovar vício de consentimento ou coação na assinatura do termo de renúncia (como coação ou fraude) era da Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, a Reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido. Diante da prova documental da renúncia expressa e da ausência de prova de vício de vontade, reputo válida a opção da trabalhadora pelo não recebimento do benefício. Indefiro o pedido de indenização de vale-transporte" (fls. 355/356). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que cabe à reclamada comprovar a renúncia do vale transporte e que o formulário carreado aos autos não comprova tal fato. Aduz que a reclamada não comprovou a manifestação de vontade livre e legítima. A reclamante narrou na inicial que necessitava de transporte, contudo, a reclamada nunca efetuou pagamento sob tal título. A primeira reclamada contestou o pedido afirmando que a reclamante optou pelo recebimento de auxílio transporte e informou que gastava R$11,00 por dia. Alegou que em 7/2/2025 optou pelo não recebimento do vale transporte. A declaração de solicitação de vale transporte de fl. 203 evidencia que a reclamante solicitou o fornecimento de vale transporte no valor de R$11,00 em 27/12/2024 (fl. 203). Posteriormente, em 7/2/2025 a reclamante preencheu formulário de declaração de vale-transporte afirmando que não necessitária do benefício (fl. 222). Os demonstrativos de pagamento de fls. 224/225 evidenciam que foi realizado o pagamento de vale transporte nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Os documentos colacionados pela reclamada evidenciam que a narrativa inicial não corresponde à realidade. Com efeito, a reclamante afirmou que embora necessitasse de vale transporte, tal valor nunca foi fornecido, contudo, a prova documental evidenciou o pagamento de tal parcela em dois meses, até a reclamante declarar que não necessitaria do benefício. Não há na inicial sequer alegação de vício de manifestação de vontade quanto à assinatura do documento. Ainda que assim não fosse, a comprovação de vícios na assinatura do documento é ônus que incumbe à reclamante, logo, não se verifica inversão do ônus probatório, ao reverso da tese da reclamante. As considerações da reclamante em sentido contrário, destituídas de prova, não alteram a conclusão esposada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O pedido de indenização por danos moral, material e estabilidade acidentária foi indeferido nos seguintes termos: "A Reclamante narrou ter sofrido acidente de trabalho típico em 11/04/2025, consistente em uma queda no local de trabalho ao apartar uma confusão com um visitante, lesionando o braço e o peito. Argumentou que a Reclamada não emitiu CAT e não prestou socorro. Pugnou por estabilidade acidentária e indenizações por danos morais. A empregadora contestou a pretensão, negando a dinâmica do acidente e atribuindo eventual queda à culpa exclusiva da vítima (mero tropeço). Argumentou a inexistência de afastamento previdenciário. Os laudos médicos particulares apresentados são unilaterais e insuficientes, por si sós, para estabelecer o nexo técnico. Não houve concessão de benefício pelo INSS. Ademais, não houve produção de prova pericial. A Reclamante não reiterou pedido de realização de perícia médica em momento oportuno, permitindo que fosse encerrada a instrução sem qualquer protesto. Tal circunstância acarreta o fenômeno da preclusão, consoante jurisprudência a seguir: "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. A par de ter sido requerida a realização de perícia médica ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista, a arte não protestou pela produção dessa prova no omento do encerramento da fase instrutória, restando preclusa a insurgência na fase recursal. Do mesmo modo quanto ao alegado prejuízo por falha técnica na audiência" (TRT 10ª Região, processo 0001009-59.2020.5.10.012, Redator Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma, publicado em 13/6/2023). Quanto à prova oral, o depoimento do preposto ratificou a ausência de comunicação do acidente pela Reclamante, apresentação de atestado de queda ou algo do gênero. A testemunha trazida pela Reclamante, Sra. Rosemeire sequer presenciou os fatos: declarou expressamente que "não estava no local no momento da queda" e que "não se lembra o nome das pessoas que lhe contaram".Tal depoimento, derivado de "ouvir dizer" por meio de colegas de serviço, é imprestável para comprovar a ocorrência do acidente, de ato ilícito ou de ambiente inseguro propiciado pela Reclamada. A negativa de emissão da CAT, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal circunstância tenha gerado consequências gravosas que efetivamente atingiram a esfera íntima do trabalhador. Não demonstrado o acidente de trabalho, não há falar em danos morais por negativa de emissão da CAT. E mais, é incontroverso que a Reclamante sequer gozou de auxílio-doença no curso do pacto, afastando de plano o direito à estabilidade da Súmula 378 do TST. Não comprovado o acidente, tampouco nexo causal e de culpa empresarial, entendo que a negativa de emissão da CAT não gerou direito à indenização por danos morais. Indefiro os pedidos de estabilidade e indenizações por danos morais" (fl. 355). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que restou comprovado o acidente de trabalho típico. Alega que seu depoimento foi coerente e detalhado e que a prova oral evidenciou a ocorrência do acidente. A reclamante narrou na inicial que em 11/4/2025 sofreu acidente de trabalho. Narrou que um visitante de parque pretendia entrar com vidro, o que não era permitido, razão pela qual se iniciou uma discussão entre o visitante e outro recepcionista. Sustentou que ao chegar no local da discussão sofreu uma queda abrupta, bateu o peito no chão e machucou o braço e que comunicou seus superiores, que nada fizeram. Afirma que foi ao médico, foi determinada a realização de exame e que a reclamada não emitiu a CAT. Requereu o pagamento de indenização por danos moral e material e estabilidade. Em defesa, a reclamada afirmou que não houve comunicação da possível queda aos superiores hierárquicos e que não havia motivos para a reclamante estar no local, pois a discussão não envolvia a autora. Sustentou que há segurança no parque para ocasiões em que haja necessidade de controle da situação e que houve apenas um tropeço da reclamante, sem a necessidade de emissão de CAT. Aduziu que a reclamante tria sido acometida por um infortúnio, causado exclusivamente por sua responsabilidade e que não houve comunicação do ocorrido. Sustentou que não há prova de que tenha agido de forma omissiva ou comissiva em relação ao acidente que a reclamante alega ter sofrido. O atestado médico de fl. 36 evidencia que a reclamante narrou ter sofrido queda durante o horário de trabalho, que foi solicitado exame e prescrito analgésicos. Os atestados médicos de fls. 37/39 possuem CID's que não se relacionam com a queda narrada pela autora (R53 - mal-estar e fadiga, F41 - outros transtornos ansiosos, J03 - amigdalite aguda, I11 - doença cardíaca hipertensiva). A prova oral possui o seguinte teor: Depoimento pessoal da reclamante: "TRANSCRIÇÃO: que o acidente ocorreu em 11 de maio [00'22" - 00'28"]; que estava na portaria quando chegou um visitante com um vidro [00'33" - 00'38"]; que começou uma discussão e a depoente saiu do seu posto para socorrer a pessoa [00'43" - 00'50"]; que sua bota escorregou e caiu com o peito no chão, machucando o braço [00'52" - 00'56"]; que até hoje sente muita dor no braço, na articulação e no ombro [00'57" - 01'07"]; que questionada sobre quem estava na confusão, respondeu que era entre os seguranças e o visitante, porque visitante não pode entrar com vidro, faca ou nada cortante [01'15" - 01'23"]; que seu posto de trabalho era na guarita [01'31" - 01'33"]; que sua função era de recepcionista, mas o posto girava de duas em duas horas entre a guarita e os postos 1 e 2, dentro do parque [01'39" - 01'55"]; que o cargo dela era de recepcionista [01'56" - 01'58"]; que questionada se a função de recepcionista abarca apartar brigas, respondeu que não [02'06" - 02'09"]; que o procedimento era passar o rádio para o colega, informando o fato, e depois passar para a encarregada [02'11" - 02'20"]; que a encarregada no momento era Natália [02'21" - 02'24"]; que Natália não compareceu ao local [02'26" - 02'28"]; que informou o ocorrido para Natália, sua encarregada [02'33" - 02'37"]; que a comunicação foi feita pelo rádio [02'41" - 02'43"]; que informou a ela que tinha sofrido uma queda [02'38" - 02'45"]; que questionada sobre ter comunicado a briga dos visitantes, e não o acidente, respondeu que não reportou a briga a ninguém [03'04" - 03'07"]; que, ao ser novamente questionada pelo juiz sobre a comunicação da briga, corrigiu seu depoimento, afirmando que comunicou sim a briga à Natália [03'35" - 03'42"]; que comunicou por rádio, pois tudo que acontecia era passado por rádio tanto para os colegas quanto para a encarregada [03'59" - 04'08"]; que após a comunicação da briga, a encarregada desceu e tomou conta da situação com os visitantes [04'48" - 04'54"]; que após o acidente, voltou para seu posto de trabalho normal [05'03" - 05'09"]; que o posto girava de duas em duas horas [05'10" - 05'12"]; que após o ocorrido, foi ao hospital à noite, porque a encarregada não a liberou [05'39" - 05'44"]; que questionada se comunicou o acidente à empresa, respondeu que não era ela quem comunicava, e sim a encarregada [05'56" - 06'04"]; que a encarregada não comunicou a empresa [06'04" - 06'06"]; que sente dor no braço desde o acidente [06'21" - 06'24"]. " (fl. 349). Depoimento do preposto da primeira reclamada: "TRANSCRIÇÃO: que em abril de 2024 era encarregado em outra empresa, no Hospital Anchieta [07'22" - 07'31"]; que questionado sobre como teve conhecimento dos fatos do acidente, respondeu que foi por meio da petição e por conversa com o antigo encarregado [07'58" - 08'09"]; que o antigo encarregado lhe disse que conhecia a reclamante, que ela trabalhou de três a cinco meses, e que ela alega ter sofrido um acidente, mas que nunca apresentou nenhum atestado de queda ou algo do gênero [08'12" - 08'25"]; que não foi informado sobre quem era Natália [08'46" - 08'49"]; que o procedimento da empresa em caso de acidente é a comunicação em até 24 horas, seja acidente de percurso ou no local de trabalho, para que a empresa abra uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) [08'56" - 09'16"]; que, até onde sabe, não foi emitida nenhuma CAT porque a reclamante não comunicou o responsável pelo serviço [09'20" - 09'29"]; que a comunicação deveria ser feita ao encarregado, que também chamam de preposto [09'40" - 09'46"]." (fl. 350). Não há no depoimento das partes confissão que beneficie a parte contrária. Depoimento da testemunha Rosemeire Cunha Leite, arrolada pela reclamada: "TRANSCRIÇÃO: que não é amiga, inimiga ou parente de nenhuma das partes [11'31" - 11'35"]; que não tem interesse na causa, apenas testemunhar sobre o que presenciou [11'36" - 11'51"]; que se compromete a dizer a verdade [11'52" - 11'54"]; que trabalhou na reclamada, na Água Mineral [12'27" - 12'34"]; que trabalhou lá por pouco tempo, cerca de três meses, no ano passado (2023) [12'43" - 12'51"]; que sua função era de recepcionista [12'53" - 12'55"]; que não ficava em um posto fixo, rodava por todos os postos, como na beira da piscina e na parte de cima [12'56" - 13'09"]; que trabalhou com a Sra. Sandra, eram colegas de serviço, mas não muito íntimas [13'10" - 13'16"]; que às vezes trabalhavam no mesmo horário e plantão, e às vezes não [13'17" - 13'22"]; que soube que a Sra. Sandra sofreu um acidente [13'24" - 13'27"]; que ficou sabendo pelos colegas de serviço que a ajudaram [13'36" - 13'38"]; que não estava no local no momento da queda [13'41" - 13'44"]; que não se lembra o nome das pessoas que lhe contaram [13'50" - 13'54"]; que lhe disseram que a reclamante caiu, machucou o braço e ficou de atestado [13'58" - 14'02"]; que presenciou o sofrimento dela depois [14'05" - 14'08"]; que a queda ocorreu por causa de um cliente que estava com uma garrafa, o que é proibido, e que houve um desentendimento quando ele não quis entregar o objeto, e nisso a reclamante se escorregou e caiu [14'09" - 14'26"]; que ela se machucou, bateu o peito no chão [14'27" - 14'29"]; que sabe que a reclamante comunicou o superior, mas ninguém deu importância [14'30" - 14'34"]; que ela comunicou ao encarregado, que era o Rafael [14'34" - 14'43"]; que soube disso porque trabalhava com eles e todo mundo sabe dessa história lá dentro [14'45" - 14'50"]; que presenciou as idas e vindas dela ao médico e a viu chegar machucada, com o dedo quebrado [14'52" - 14'58"]; que questionada sobre o procedimento da empresa em caso de acidente, respondeu que nunca foi informada, mas que se um funcionário caísse, ninguém socorria, a não ser os próprios colegas [15'15" - 15'33"]; que a reclamante não caiu só uma vez, caiu outras vezes, mas se machucou nesta [15'36" - 15'40"]; que a comunicação com o encarregado era por rádio, pois pouco o viam [15'47" - 15'52"]; que em caso de briga ou acidente, eram os próprios funcionários que tinham que resolver entre si, pois não adiantava falar [16'14" - 16'22"]; que a reclamante teve que continuar trabalhando machucada [16'30" - 16'37"]; que conhece Natália, que também era encarregada [16'39" - 16'43"]; que muitas vezes, quando precisavam falar com a Natália, ela não estava presente no local, apenas no rádio [16'52" - 16'57"]; que o dever era comunicar a encarregada (Natália ou Rafael) para que abrissem a CAT, mas a empresa não abria a CAT nem nada [17'27" - 17'37"]; que os encarregados não tinham muita serventia [17'40" - 17'45"]; que quando um funcionário se machucava, não podia chamar ambulância porque "ficava feio para o parque" [17'46" - 17'53"]; que a empresa não deu nenhum auxílio para a reclamante [18'00" - 18'04"]; que a reclamante voltou a trabalhar machucada e não conseguia, e que a depoente e outra colega a socorreram, dando-lhe remédio sem autorização, pois não havia ninguém para ajudar [18'07" - 18'25"]; que a notícia do acidente se espalhou porque quando uma coisa acontece, todo mundo fica sabendo, um passa para o outro, e a informação chega a todos, incluindo encarregado e empresa [19'06" - 19'15"]; que a briga ocorreu na entrada da piscina [19'35" - 19'37"]; que na entrada há uma revista para impedir a entrada de facas e vidros, e que o cliente escondeu bebida na roupa [19'41" - 19'52"]; que a reclamante viu, foi questioná-lo, ele se alterou com ela e, no meio da confusão, ela caiu [19'57" - 20'08"]; que existe um segurança na entrada, um de manhã e um de noite [20'19" - 20'28"]; que os encarregados também ficam na entrada [20'35" - 20'38"]; que em volta da piscina ficam apenas as recepcionistas, os salva-vidas e os médicos, que ficam mais em cima [20'40" - 20'54"]; que não lembra o número exato de postos de recepcionista, mas eram umas 15 pessoas [21'01" - 21'13"]; que o correto seria ter dois recepcionistas por posto, mas geralmente a reclamante ficava sozinha, e a depoente também já ficou várias vezes sozinha [21'22" - 21'30"]; que o acidente ocorreu perto da entrada da piscina [21'52" - 21'53"]; que as recepcionistas se dividem, com dois na revisão na entrada e o resto em volta da piscina e em outros postos [21'58" - 22:19"]" (fls. 350/351 - grifos pela Relatora). A testemunha Rosemeire afirmou que soube de ouvir dizer acerca da queda da reclamante, bem como que a reclamante teria se machucado e pegado atestado médico. Como se observa, a testemunha não presenciou a queda que a reclamante alega ter sofrido, logo, suas declarações acerca do acidente de trabalho não podem ser acolhidas. Ainda que a testemunha tenha narrado que não era dada importância aos acidentes sofridos pelos empregados, que os encarregados não tinham serventia e que não eram realizadas CAT, tais declarações não comprovam a queda que a reclamante alega ter sofrido. Além disso, a testemunha afirmou que a reclamante ficou afastada de licença médica em decorrência da queda que teria sofrido, contudo, tal documento não veio aos autos. O único atestado médico carreado aos autos evidencia apenas que foi determinada a realização de exame pela autora. A análise do acervo probatório dos autos evidencia que não há prova sequer da ocorrência do acidente relatado pela reclamante. O atestado médico apenas narra as declarações da autora ao médico e a única testemunha ouvida nos autos soube de ouvir dizer da queda da autora, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho. Ao revés da tese da reclamante, não há confissão no depoimento do preposto, conforme já assentado. Uma vez que não restou comprovada a queda que a reclamante alega ter sofrido, irrelevante as alegações relativas à atribuição da autora e sobre a continuidade do labor após a queda. Incólume o art. 371 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. MODALIDADE RESCISÓRIA O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi indeferido nos seguintes termos: "A Obreira pugnou pelo reconhecimento de rescisão indireta, fundamentando-se no acidente de trabalho e na falta de assistência da empresa, pleiteando o recebimento de diferenças rescisórias pelo cômputo das horas extras. Os documentos dos autos, em especial o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d5cea86) e o aviso prévio (ID f5d5db9), comprovam que o liame empregatício foi rompido por iniciativa patronal, na modalidade de dispensa sem justa causa, com aviso prévio laborado, finalizando-se em 23/07/2025. Revela-se incabível o pleito de rescisão indireta de contrato que já havia sido rescindido sem justa causa pelo empregador. Da mesma forma, as diferenças de verbas rescisórias e de FGTS baseavam-se exclusivamente na integração das horas extras que, como visto em tópico anterior, foram indeferidas. O TRCT demonstra a apuração escorreita das parcelas rescisórias devidas com base no salário contratual, havendo comprovação do depósito bancário do valor líquido tempestivamente. Indefiro o reconhecimento da rescisão indireta e os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e contratuais" (fl. 357 - destaques no original). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que a sentença é desconectada do conjunto fático-probatório. Sustenta que a dispensa sem justa causa não impede a rescisão indireta quando o empregador comete falta grave antes da dispensa. Aduz que são devidas diferenças de verbas rescisórias em razão das horas extras. Pretende o deferimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ao argumento de que não foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Requer a reforma da sentença quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A reclamante requereu na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos descumprimentos contratuais e por ter desenvolvido uma doença em consequência do labor. Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante foi dispensada sem justa causa, razão pela qual seria indevida a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta deve se revestir de gravidade suficiente que inviabilize a continuação da relação entre empregado e empregador. No presente caso, não restou evidenciado descumprimento contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 23/6/2025, anteriormente ao ajuizamento da ação. Uma vez que as parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa são idênticas às verbas rescisórias devidas na hipótese de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, resta configurada a perda do objeto do pedido de rescisão indireta. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 6. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Os pedidos relativos às multas dos arts. 467e 477, § 8º da CLT foram indeferidos nos seguintes termos: "A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Tendo sido mantida a rescisão promovida pela empresa, não houve verbas incontroversas pendentes, o que afasta a incidência da penalidade. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de pagamento (ID 7fb14b4) demonstra que o valor líquido apurado no TRCT foi quitado dentro do prazo legal de 10 dias. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação da multa, conforme entendimento pacificado, inclusive no Verbete 61/2017 do Eg. TRT da 10ª Região. Indefiro as multas" (fl. 358 - destaque no original). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que a sentença atribuiu presunção absoluta de veracidade aos documentos apresentados. Sustenta que os documentos apresentados não comprovam de maneira plena a inexistência de diferenças rescisórias. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, embora a reclamante tenha pleiteado a rescisão indireta do contrato, ela havia sido dispensada sem justa causa antes do ajuizamento da ação e houve contestação expressa do pedido de rescisão indireta, logo, indevida a multa do art. 467 da CLT. No que tange à multa do art. 477, § 8º da CLT, a reclamante foi comunicada da dispensa sem justa causa 23/6/2025 (fl. 40). O TRCT de fl. 280 indica que a rescisão ocorreu em 23/7/2025. O comprovante de pagamento de fl. 281 demonstra que os valores constantes no TRCT foram pagos em 22/7/2025 e foi recolhida a indeni8zação de FGTS (fls. 282/283), logo, indevida a multa em questão. Registro, por oportuno, que não há na inicial pedido de diferenças de FGTS, razão pela qual a tese de que caberia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários se encontra divorciada do contexto dos autos. Uma vez que a improcedência dos pedidos foi mantida, não há condenação que autorize a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARIA NICODEMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001973-12.2025.5.10.0001 RECORRENTE: SANDRA MARIA NICODEMOS RECORRIDO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001973-12.2025.5.10.0001 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SANDRA MARIA NICODEMOS RECORRIDOS : G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE CFAS/3 EMENTA 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O artigo 5.º LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, embora a reclamante tenha requerido na realização de perícia na inicial, não houve renovação do pedido em audiência e foi registrada em ata a inexistência de outras provas a serem produzidas, com encerramento da instrução processual, sem nenhum protesto por parte da reclamante. Não tendo a parte autora realizado protesto em relação ao encerramento da instrução processual sem a realização de perícia, ocorreu a preclusão que impede o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. 2. HORAS EXTRAS. O labor extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo empregado e deve ser por ele comprovado (art. 818, I, da CLT), exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é do empregador na forma da Súmula 338 do TST. A reclamada carreou aos autos os controles de jornada variáveis e a reclamante não logrou êxito em desconstituí-los. Não comprovado o labor extraordinário, indevidas as horas extras. 3. VALE-TRANSPORTE. Nos termos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte constitui obrigação legal do empregador, que deve antecipar ao empregado os valores necessários ao custeio do deslocamento. A Súmula 460 do TST estabelece que cabe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não faz jus ao benefício ou que não pretende exercê-lo. Comprovado pelo empregador que a reclamante afirmou que não necessitaria de vale transporte, é indevida a parcela. 4. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A responsabilidade do empregador, que não exerce atividade de risco, por acidente de trabalho exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso, a reclamante não logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, logo, indevida a indenização por danos moral e material e indenização estabilitária. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso, não restou comprovado descumprimento contratual por parte do empregador. Além disso, a reclamante foi dispensada sem justa causa antes do ajuizamento da ação, logo, não há fundamento que autorize o deferimento do pedido. 6. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. No caso, a reclamante pleiteou a rescisão indireta, mas havia sido dispensada sem justa causa com o devido pagamento das parcelas rescisórias antes do ajuizamento da ação, logo, indevida a multa em questão. A multa do art. 477, § 8º da CLT é devida quando as parcelas rescisórias não são pagas no prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo. Comprovado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação que autorize a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre a reclamante suscitando preliminar de cerceamento do direito de defesa e postulando a reforma da sentença quanto as horas extras, vale transporte, indenização por dano moral, modalidade rescisória, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e responsabilidade subsidiária. Regularmente intimada (fls. 382/384), a reclamada apresentou contrarrazões às fls. 385/393. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A reclamante está devidamente representada (fls. 30). Reclamante dispensada do recolhimento de custa (fl. 359). Não conheço das contrarrazões da primeira reclamada por ausência de representação. As contrarrazões são subscritas pelo Dr. Luiz Henrique Silva Egídio da Costa, OAB/DF 45.906, como se constata na assinatura digital constante no rodapé do documento (fls. 385/393). Ocorre que não consta dos autos procuração Ad Juditia Et Extra da reclamada conferindo poderes ao referido procurador. Conquanto tenha sido juntada petição de habilitação aos autos (fl. 362), ela não se encontra acompanhada do instrumento de mandato. Também não se verifica hipótese de mandato tácito, haja vista que Luiz Henrique Silva Egídio da Costa, OAB/DF 45.906 não participou das audiências realizadas nestes autos (fls. 285/286 e 348/352), logo, não há instrumento de mandato expresso, tácito ou apud acta apto a ensejar conceder poderes de representação ao advogado subscritor das contrarrazões, o que acarreta o seu não conhecimento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamante, dele conheço, e não conheço das contrarrazões da primeira reclamada por ausência de representação. MÉRITO 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de prova pericial requerida na inicial. O artigo 5º, LV, da CF consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa como desdobramentos do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), os quais estão diretamente ligados aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. O princípio do contraditório garante a igualdade das partes no processo e a possibilidade de ampla defesa, com os recursos inerentes a cada processo. Na inicial a autora afirmou que em 11/4/2025 sofreu acidente de trabalho. Narrou que um visitante de parque pretendia entrar com vidro, o que não era permitido, razão pela qual se iniciou uma discussão entre o visitante e outro recepcionista. Sustentou que ao chegar no local da discussão sofreu uma queda abrupta, bateu o peito no chão e machucou o braço e que comunicou seus superiores, que nada fizeram. Afirma que foi ao médico, foi determinada a realização de exame e que a reclamada não emitiu a CAT. Requereu o pagamento de indenização por danos moral e material e estabilidade, bem como a realização de perícia. Na audiência inaugural, realizada em 21/11/2025 foi designada audiência de instrução (fls. 285/286). Durante a audiência de instrução, realizada em 25/2/2026, após a oitiva das testemunhas, as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual sem protestos das partes (fls. 348/352). Como se observa, as partes declararam não ter outras provas a produzir e a instrução processual foi encerrada sem que a parte autora protestasse, emergindo a preclusão que impede o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. Com efeito, não tendo a parte autora realizado protestos em relação ao encerramento da instrução processual sem a realização de prova pericial, ocorreu a preclusão que impede o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. Dessa forma, não há como acolher suas alegações de cerceio do direito de defesa. O art. 195 da CLT trata da realização de perícia para aferição de labor insalubre ou periculoso, matéria alheia ao debate dos autos. Incólume o art. 370 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS O pedido de horas extras foi indeferido nos seguintes termos: "A Reclamante postulou o pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras, alegando que, apesar do regime 12x36 (das 06h às 18h), era obrigada a chegar às 05h40 sem o correspondente registro. A defesa da Reclamada negou a prestação de labor em sobrejornada e sustentou a validade dos registros de ponto. Analiso. A Reclamada trouxe os cartões de ponto (ID 0b2209b), os quais apresentam registros variáveis de entrada e saída (a exemplo de 05:49, 05:55, 05:50), inclusive, com a marcação de intervalo e eventuais de prorrogações, o que imprime, a princípio, valor probante aos documentos (Súmula 338, II, do TST). Há também nos autos a norma coletiva que prevê, na cláusula 40ª (ID 1d6116b - fl. 65), o regime 12x36 para a categoria. Em audiência, a testemunha da Reclamante nada disse de robusto ou específico que pudesse descaracterizar as anotações contidas nos cartões de ponto em relação à chegada antecipada sistemática. Cumpria à Obreira o ônus de desconstituir a prova documental patronal (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Não comprovada a prestação habitual de horas extras de forma oculta, não há que se falar em descaracterização do regime de compensação 12x36. Sendo válida a jornada, o trabalho em domingos é indevido em dobro, pois considerase compensado pela folga de 36 horas subsequente, nos termos do art. 59-A da CLT. Indefiro os pedidos de pagamento do labor excedente, horas extras pela chegada antecipada e reflexos" (fl. 355). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que é ônus da reclamada comprovar a fidedignidade dos cartões de ponto e que a presunção prevista na Súmula 338 do TST não é absoluta. Aduz que a mera variação dos horários registrados não comprova a validade dos cartões ponto e que a prova oral narrou dinâmica incompatível com a jornada registrada. A reclamante narrou na inicial que laborava no regime 12x36, das 5h40min às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. Requereu o pagamento de horas extras. Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante laborava no regime 12x36, das 6h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338, do TST). O vínculo perdurou de 7/1/2025 a 23/7/2025 (fl. 34). A primeira reclamada carreou aos autos os controles de jornada do período de 8/1/2025 a 7/7/2025, com registros variáveis de jornada e relativos à totalidade do período laborado, levando em consideração o período do aviso prévio (fls. 231/237). Dessa forma, cabia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, ao reverso de sua tese. A presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto carreados aos autos deve ser afastada pela parte autora, a quem incumbe comprovar a invalidade dos registros carreados aos autos. Não há no depoimento das partes declaração acerca do horário de trabalho (fls. 349/350). A testemunha Rosemeire Leite Cunha, arrolada pela reclamada, afirmou em seu depoimento: "que trabalhou na reclamada, na Água Mineral [12'27" - 12'34"]; que trabalhou lá por pouco tempo, cerca de três meses, no ano passado (2023) [12'43" - 12'51"]; que sua função era de recepcionista [12'53" - 12'55"]; que não ficava em um posto fixo, rodava por todos os postos, como na beira da piscina e na parte de cima [12'56" - 13'09"]; que trabalhou com a Sra. Sandra, eram colegas de serviço, mas não muito íntimas [13'10" - 13'16"]; que às vezes trabalhavam no mesmo horário e plantão, e às vezes não [13'17" - 13'22"]; (...) que não lembra o número exato de postos de recepcionista, mas eram umas 15 pessoas [21'01" - 21'13"]; que o correto seria ter dois recepcionistas por posto, mas geralmente a reclamante ficava sozinha, e a depoente também já ficou várias vezes sozinha" (fls. 350/351). Como se observa, não há no depoimento da testemunha Rosemeire declaração acerca da jornada de trabalho ou dos registros de ponto. O fato de afirmar que não havia posto fixo e roda por todos os postos não comprova a invalidade dos registros de jornada e o labor extraordinário, logo, não há como acolher a tese de que a dinâmica operacional demonstra que havia exigência de comparecimento antecipado para organização das atividades. Uma vez que era ônus da reclamante comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial, do qual não se desincumbiu, correta a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Incólume o art. 59-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. VALE TRANSPORTE O pedido de vale transporte foi indeferido nos seguinte termos: "A Reclamante alegou que necessitava do benefício para seu deslocamento diário, com custo de R$ 15,20, mas não o recebia, pugnando por indenização substitutiva. A Reclamada aduziu que houve opção pelo não recebimento ou fornecimento escorreito. A Reclamada juntou aos autos o documento "Formulário de Declaração de Vale-Transporte" (ID 61f818f), devidamente assinado pela Reclamante em 07/02/2025 em que consta a opção pelo não recebimento. O ônus de comprovar vício de consentimento ou coação na assinatura do termo de renúncia (como coação ou fraude) era da Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, a Reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido. Diante da prova documental da renúncia expressa e da ausência de prova de vício de vontade, reputo válida a opção da trabalhadora pelo não recebimento do benefício. Indefiro o pedido de indenização de vale-transporte" (fls. 355/356). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que cabe à reclamada comprovar a renúncia do vale transporte e que o formulário carreado aos autos não comprova tal fato. Aduz que a reclamada não comprovou a manifestação de vontade livre e legítima. A reclamante narrou na inicial que necessitava de transporte, contudo, a reclamada nunca efetuou pagamento sob tal título. A primeira reclamada contestou o pedido afirmando que a reclamante optou pelo recebimento de auxílio transporte e informou que gastava R$11,00 por dia. Alegou que em 7/2/2025 optou pelo não recebimento do vale transporte. A declaração de solicitação de vale transporte de fl. 203 evidencia que a reclamante solicitou o fornecimento de vale transporte no valor de R$11,00 em 27/12/2024 (fl. 203). Posteriormente, em 7/2/2025 a reclamante preencheu formulário de declaração de vale-transporte afirmando que não necessitária do benefício (fl. 222). Os demonstrativos de pagamento de fls. 224/225 evidenciam que foi realizado o pagamento de vale transporte nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Os documentos colacionados pela reclamada evidenciam que a narrativa inicial não corresponde à realidade. Com efeito, a reclamante afirmou que embora necessitasse de vale transporte, tal valor nunca foi fornecido, contudo, a prova documental evidenciou o pagamento de tal parcela em dois meses, até a reclamante declarar que não necessitaria do benefício. Não há na inicial sequer alegação de vício de manifestação de vontade quanto à assinatura do documento. Ainda que assim não fosse, a comprovação de vícios na assinatura do documento é ônus que incumbe à reclamante, logo, não se verifica inversão do ônus probatório, ao reverso da tese da reclamante. As considerações da reclamante em sentido contrário, destituídas de prova, não alteram a conclusão esposada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O pedido de indenização por danos moral, material e estabilidade acidentária foi indeferido nos seguintes termos: "A Reclamante narrou ter sofrido acidente de trabalho típico em 11/04/2025, consistente em uma queda no local de trabalho ao apartar uma confusão com um visitante, lesionando o braço e o peito. Argumentou que a Reclamada não emitiu CAT e não prestou socorro. Pugnou por estabilidade acidentária e indenizações por danos morais. A empregadora contestou a pretensão, negando a dinâmica do acidente e atribuindo eventual queda à culpa exclusiva da vítima (mero tropeço). Argumentou a inexistência de afastamento previdenciário. Os laudos médicos particulares apresentados são unilaterais e insuficientes, por si sós, para estabelecer o nexo técnico. Não houve concessão de benefício pelo INSS. Ademais, não houve produção de prova pericial. A Reclamante não reiterou pedido de realização de perícia médica em momento oportuno, permitindo que fosse encerrada a instrução sem qualquer protesto. Tal circunstância acarreta o fenômeno da preclusão, consoante jurisprudência a seguir: "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. A par de ter sido requerida a realização de perícia médica ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista, a arte não protestou pela produção dessa prova no omento do encerramento da fase instrutória, restando preclusa a insurgência na fase recursal. Do mesmo modo quanto ao alegado prejuízo por falha técnica na audiência" (TRT 10ª Região, processo 0001009-59.2020.5.10.012, Redator Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma, publicado em 13/6/2023). Quanto à prova oral, o depoimento do preposto ratificou a ausência de comunicação do acidente pela Reclamante, apresentação de atestado de queda ou algo do gênero. A testemunha trazida pela Reclamante, Sra. Rosemeire sequer presenciou os fatos: declarou expressamente que "não estava no local no momento da queda" e que "não se lembra o nome das pessoas que lhe contaram".Tal depoimento, derivado de "ouvir dizer" por meio de colegas de serviço, é imprestável para comprovar a ocorrência do acidente, de ato ilícito ou de ambiente inseguro propiciado pela Reclamada. A negativa de emissão da CAT, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal circunstância tenha gerado consequências gravosas que efetivamente atingiram a esfera íntima do trabalhador. Não demonstrado o acidente de trabalho, não há falar em danos morais por negativa de emissão da CAT. E mais, é incontroverso que a Reclamante sequer gozou de auxílio-doença no curso do pacto, afastando de plano o direito à estabilidade da Súmula 378 do TST. Não comprovado o acidente, tampouco nexo causal e de culpa empresarial, entendo que a negativa de emissão da CAT não gerou direito à indenização por danos morais. Indefiro os pedidos de estabilidade e indenizações por danos morais" (fl. 355). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que restou comprovado o acidente de trabalho típico. Alega que seu depoimento foi coerente e detalhado e que a prova oral evidenciou a ocorrência do acidente. A reclamante narrou na inicial que em 11/4/2025 sofreu acidente de trabalho. Narrou que um visitante de parque pretendia entrar com vidro, o que não era permitido, razão pela qual se iniciou uma discussão entre o visitante e outro recepcionista. Sustentou que ao chegar no local da discussão sofreu uma queda abrupta, bateu o peito no chão e machucou o braço e que comunicou seus superiores, que nada fizeram. Afirma que foi ao médico, foi determinada a realização de exame e que a reclamada não emitiu a CAT. Requereu o pagamento de indenização por danos moral e material e estabilidade. Em defesa, a reclamada afirmou que não houve comunicação da possível queda aos superiores hierárquicos e que não havia motivos para a reclamante estar no local, pois a discussão não envolvia a autora. Sustentou que há segurança no parque para ocasiões em que haja necessidade de controle da situação e que houve apenas um tropeço da reclamante, sem a necessidade de emissão de CAT. Aduziu que a reclamante tria sido acometida por um infortúnio, causado exclusivamente por sua responsabilidade e que não houve comunicação do ocorrido. Sustentou que não há prova de que tenha agido de forma omissiva ou comissiva em relação ao acidente que a reclamante alega ter sofrido. O atestado médico de fl. 36 evidencia que a reclamante narrou ter sofrido queda durante o horário de trabalho, que foi solicitado exame e prescrito analgésicos. Os atestados médicos de fls. 37/39 possuem CID's que não se relacionam com a queda narrada pela autora (R53 - mal-estar e fadiga, F41 - outros transtornos ansiosos, J03 - amigdalite aguda, I11 - doença cardíaca hipertensiva). A prova oral possui o seguinte teor: Depoimento pessoal da reclamante: "TRANSCRIÇÃO: que o acidente ocorreu em 11 de maio [00'22" - 00'28"]; que estava na portaria quando chegou um visitante com um vidro [00'33" - 00'38"]; que começou uma discussão e a depoente saiu do seu posto para socorrer a pessoa [00'43" - 00'50"]; que sua bota escorregou e caiu com o peito no chão, machucando o braço [00'52" - 00'56"]; que até hoje sente muita dor no braço, na articulação e no ombro [00'57" - 01'07"]; que questionada sobre quem estava na confusão, respondeu que era entre os seguranças e o visitante, porque visitante não pode entrar com vidro, faca ou nada cortante [01'15" - 01'23"]; que seu posto de trabalho era na guarita [01'31" - 01'33"]; que sua função era de recepcionista, mas o posto girava de duas em duas horas entre a guarita e os postos 1 e 2, dentro do parque [01'39" - 01'55"]; que o cargo dela era de recepcionista [01'56" - 01'58"]; que questionada se a função de recepcionista abarca apartar brigas, respondeu que não [02'06" - 02'09"]; que o procedimento era passar o rádio para o colega, informando o fato, e depois passar para a encarregada [02'11" - 02'20"]; que a encarregada no momento era Natália [02'21" - 02'24"]; que Natália não compareceu ao local [02'26" - 02'28"]; que informou o ocorrido para Natália, sua encarregada [02'33" - 02'37"]; que a comunicação foi feita pelo rádio [02'41" - 02'43"]; que informou a ela que tinha sofrido uma queda [02'38" - 02'45"]; que questionada sobre ter comunicado a briga dos visitantes, e não o acidente, respondeu que não reportou a briga a ninguém [03'04" - 03'07"]; que, ao ser novamente questionada pelo juiz sobre a comunicação da briga, corrigiu seu depoimento, afirmando que comunicou sim a briga à Natália [03'35" - 03'42"]; que comunicou por rádio, pois tudo que acontecia era passado por rádio tanto para os colegas quanto para a encarregada [03'59" - 04'08"]; que após a comunicação da briga, a encarregada desceu e tomou conta da situação com os visitantes [04'48" - 04'54"]; que após o acidente, voltou para seu posto de trabalho normal [05'03" - 05'09"]; que o posto girava de duas em duas horas [05'10" - 05'12"]; que após o ocorrido, foi ao hospital à noite, porque a encarregada não a liberou [05'39" - 05'44"]; que questionada se comunicou o acidente à empresa, respondeu que não era ela quem comunicava, e sim a encarregada [05'56" - 06'04"]; que a encarregada não comunicou a empresa [06'04" - 06'06"]; que sente dor no braço desde o acidente [06'21" - 06'24"]. " (fl. 349). Depoimento do preposto da primeira reclamada: "TRANSCRIÇÃO: que em abril de 2024 era encarregado em outra empresa, no Hospital Anchieta [07'22" - 07'31"]; que questionado sobre como teve conhecimento dos fatos do acidente, respondeu que foi por meio da petição e por conversa com o antigo encarregado [07'58" - 08'09"]; que o antigo encarregado lhe disse que conhecia a reclamante, que ela trabalhou de três a cinco meses, e que ela alega ter sofrido um acidente, mas que nunca apresentou nenhum atestado de queda ou algo do gênero [08'12" - 08'25"]; que não foi informado sobre quem era Natália [08'46" - 08'49"]; que o procedimento da empresa em caso de acidente é a comunicação em até 24 horas, seja acidente de percurso ou no local de trabalho, para que a empresa abra uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) [08'56" - 09'16"]; que, até onde sabe, não foi emitida nenhuma CAT porque a reclamante não comunicou o responsável pelo serviço [09'20" - 09'29"]; que a comunicação deveria ser feita ao encarregado, que também chamam de preposto [09'40" - 09'46"]." (fl. 350). Não há no depoimento das partes confissão que beneficie a parte contrária. Depoimento da testemunha Rosemeire Cunha Leite, arrolada pela reclamada: "TRANSCRIÇÃO: que não é amiga, inimiga ou parente de nenhuma das partes [11'31" - 11'35"]; que não tem interesse na causa, apenas testemunhar sobre o que presenciou [11'36" - 11'51"]; que se compromete a dizer a verdade [11'52" - 11'54"]; que trabalhou na reclamada, na Água Mineral [12'27" - 12'34"]; que trabalhou lá por pouco tempo, cerca de três meses, no ano passado (2023) [12'43" - 12'51"]; que sua função era de recepcionista [12'53" - 12'55"]; que não ficava em um posto fixo, rodava por todos os postos, como na beira da piscina e na parte de cima [12'56" - 13'09"]; que trabalhou com a Sra. Sandra, eram colegas de serviço, mas não muito íntimas [13'10" - 13'16"]; que às vezes trabalhavam no mesmo horário e plantão, e às vezes não [13'17" - 13'22"]; que soube que a Sra. Sandra sofreu um acidente [13'24" - 13'27"]; que ficou sabendo pelos colegas de serviço que a ajudaram [13'36" - 13'38"]; que não estava no local no momento da queda [13'41" - 13'44"]; que não se lembra o nome das pessoas que lhe contaram [13'50" - 13'54"]; que lhe disseram que a reclamante caiu, machucou o braço e ficou de atestado [13'58" - 14'02"]; que presenciou o sofrimento dela depois [14'05" - 14'08"]; que a queda ocorreu por causa de um cliente que estava com uma garrafa, o que é proibido, e que houve um desentendimento quando ele não quis entregar o objeto, e nisso a reclamante se escorregou e caiu [14'09" - 14'26"]; que ela se machucou, bateu o peito no chão [14'27" - 14'29"]; que sabe que a reclamante comunicou o superior, mas ninguém deu importância [14'30" - 14'34"]; que ela comunicou ao encarregado, que era o Rafael [14'34" - 14'43"]; que soube disso porque trabalhava com eles e todo mundo sabe dessa história lá dentro [14'45" - 14'50"]; que presenciou as idas e vindas dela ao médico e a viu chegar machucada, com o dedo quebrado [14'52" - 14'58"]; que questionada sobre o procedimento da empresa em caso de acidente, respondeu que nunca foi informada, mas que se um funcionário caísse, ninguém socorria, a não ser os próprios colegas [15'15" - 15'33"]; que a reclamante não caiu só uma vez, caiu outras vezes, mas se machucou nesta [15'36" - 15'40"]; que a comunicação com o encarregado era por rádio, pois pouco o viam [15'47" - 15'52"]; que em caso de briga ou acidente, eram os próprios funcionários que tinham que resolver entre si, pois não adiantava falar [16'14" - 16'22"]; que a reclamante teve que continuar trabalhando machucada [16'30" - 16'37"]; que conhece Natália, que também era encarregada [16'39" - 16'43"]; que muitas vezes, quando precisavam falar com a Natália, ela não estava presente no local, apenas no rádio [16'52" - 16'57"]; que o dever era comunicar a encarregada (Natália ou Rafael) para que abrissem a CAT, mas a empresa não abria a CAT nem nada [17'27" - 17'37"]; que os encarregados não tinham muita serventia [17'40" - 17'45"]; que quando um funcionário se machucava, não podia chamar ambulância porque "ficava feio para o parque" [17'46" - 17'53"]; que a empresa não deu nenhum auxílio para a reclamante [18'00" - 18'04"]; que a reclamante voltou a trabalhar machucada e não conseguia, e que a depoente e outra colega a socorreram, dando-lhe remédio sem autorização, pois não havia ninguém para ajudar [18'07" - 18'25"]; que a notícia do acidente se espalhou porque quando uma coisa acontece, todo mundo fica sabendo, um passa para o outro, e a informação chega a todos, incluindo encarregado e empresa [19'06" - 19'15"]; que a briga ocorreu na entrada da piscina [19'35" - 19'37"]; que na entrada há uma revista para impedir a entrada de facas e vidros, e que o cliente escondeu bebida na roupa [19'41" - 19'52"]; que a reclamante viu, foi questioná-lo, ele se alterou com ela e, no meio da confusão, ela caiu [19'57" - 20'08"]; que existe um segurança na entrada, um de manhã e um de noite [20'19" - 20'28"]; que os encarregados também ficam na entrada [20'35" - 20'38"]; que em volta da piscina ficam apenas as recepcionistas, os salva-vidas e os médicos, que ficam mais em cima [20'40" - 20'54"]; que não lembra o número exato de postos de recepcionista, mas eram umas 15 pessoas [21'01" - 21'13"]; que o correto seria ter dois recepcionistas por posto, mas geralmente a reclamante ficava sozinha, e a depoente também já ficou várias vezes sozinha [21'22" - 21'30"]; que o acidente ocorreu perto da entrada da piscina [21'52" - 21'53"]; que as recepcionistas se dividem, com dois na revisão na entrada e o resto em volta da piscina e em outros postos [21'58" - 22:19"]" (fls. 350/351 - grifos pela Relatora). A testemunha Rosemeire afirmou que soube de ouvir dizer acerca da queda da reclamante, bem como que a reclamante teria se machucado e pegado atestado médico. Como se observa, a testemunha não presenciou a queda que a reclamante alega ter sofrido, logo, suas declarações acerca do acidente de trabalho não podem ser acolhidas. Ainda que a testemunha tenha narrado que não era dada importância aos acidentes sofridos pelos empregados, que os encarregados não tinham serventia e que não eram realizadas CAT, tais declarações não comprovam a queda que a reclamante alega ter sofrido. Além disso, a testemunha afirmou que a reclamante ficou afastada de licença médica em decorrência da queda que teria sofrido, contudo, tal documento não veio aos autos. O único atestado médico carreado aos autos evidencia apenas que foi determinada a realização de exame pela autora. A análise do acervo probatório dos autos evidencia que não há prova sequer da ocorrência do acidente relatado pela reclamante. O atestado médico apenas narra as declarações da autora ao médico e a única testemunha ouvida nos autos soube de ouvir dizer da queda da autora, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho. Ao revés da tese da reclamante, não há confissão no depoimento do preposto, conforme já assentado. Uma vez que não restou comprovada a queda que a reclamante alega ter sofrido, irrelevante as alegações relativas à atribuição da autora e sobre a continuidade do labor após a queda. Incólume o art. 371 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. MODALIDADE RESCISÓRIA O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi indeferido nos seguintes termos: "A Obreira pugnou pelo reconhecimento de rescisão indireta, fundamentando-se no acidente de trabalho e na falta de assistência da empresa, pleiteando o recebimento de diferenças rescisórias pelo cômputo das horas extras. Os documentos dos autos, em especial o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d5cea86) e o aviso prévio (ID f5d5db9), comprovam que o liame empregatício foi rompido por iniciativa patronal, na modalidade de dispensa sem justa causa, com aviso prévio laborado, finalizando-se em 23/07/2025. Revela-se incabível o pleito de rescisão indireta de contrato que já havia sido rescindido sem justa causa pelo empregador. Da mesma forma, as diferenças de verbas rescisórias e de FGTS baseavam-se exclusivamente na integração das horas extras que, como visto em tópico anterior, foram indeferidas. O TRCT demonstra a apuração escorreita das parcelas rescisórias devidas com base no salário contratual, havendo comprovação do depósito bancário do valor líquido tempestivamente. Indefiro o reconhecimento da rescisão indireta e os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e contratuais" (fl. 357 - destaques no original). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que a sentença é desconectada do conjunto fático-probatório. Sustenta que a dispensa sem justa causa não impede a rescisão indireta quando o empregador comete falta grave antes da dispensa. Aduz que são devidas diferenças de verbas rescisórias em razão das horas extras. Pretende o deferimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ao argumento de que não foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Requer a reforma da sentença quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A reclamante requereu na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos descumprimentos contratuais e por ter desenvolvido uma doença em consequência do labor. Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante foi dispensada sem justa causa, razão pela qual seria indevida a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta deve se revestir de gravidade suficiente que inviabilize a continuação da relação entre empregado e empregador. No presente caso, não restou evidenciado descumprimento contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 23/6/2025, anteriormente ao ajuizamento da ação. Uma vez que as parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa são idênticas às verbas rescisórias devidas na hipótese de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, resta configurada a perda do objeto do pedido de rescisão indireta. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 6. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Os pedidos relativos às multas dos arts. 467e 477, § 8º da CLT foram indeferidos nos seguintes termos: "A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Tendo sido mantida a rescisão promovida pela empresa, não houve verbas incontroversas pendentes, o que afasta a incidência da penalidade. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de pagamento (ID 7fb14b4) demonstra que o valor líquido apurado no TRCT foi quitado dentro do prazo legal de 10 dias. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação da multa, conforme entendimento pacificado, inclusive no Verbete 61/2017 do Eg. TRT da 10ª Região. Indefiro as multas" (fl. 358 - destaque no original). A reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que a sentença atribuiu presunção absoluta de veracidade aos documentos apresentados. Sustenta que os documentos apresentados não comprovam de maneira plena a inexistência de diferenças rescisórias. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, embora a reclamante tenha pleiteado a rescisão indireta do contrato, ela havia sido dispensada sem justa causa antes do ajuizamento da ação e houve contestação expressa do pedido de rescisão indireta, logo, indevida a multa do art. 467 da CLT. No que tange à multa do art. 477, § 8º da CLT, a reclamante foi comunicada da dispensa sem justa causa 23/6/2025 (fl. 40). O TRCT de fl. 280 indica que a rescisão ocorreu em 23/7/2025. O comprovante de pagamento de fl. 281 demonstra que os valores constantes no TRCT foram pagos em 22/7/2025 e foi recolhida a indeni8zação de FGTS (fls. 282/283), logo, indevida a multa em questão. Registro, por oportuno, que não há na inicial pedido de diferenças de FGTS, razão pela qual a tese de que caberia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários se encontra divorciada do contexto dos autos. Uma vez que a improcedência dos pedidos foi mantida, não há condenação que autorize a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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