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TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001972-60.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: VICTOR DOS SANTOS GECKEL RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b325431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por VICTOR DOS SANTOS GECKEL em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas; b) Julgar, no mérito, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; Presentes os requisitos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 366,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.333,38, dispensadas do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001972-60.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: VICTOR DOS SANTOS GECKEL RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b325431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por VICTOR DOS SANTOS GECKEL em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas; b) Julgar, no mérito, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; Presentes os requisitos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 366,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.333,38, dispensadas do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DOS SANTOS GECKEL
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