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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001972-49.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO: NERI CARIDAD ZAMORA HERNANDEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001972-49.2025.5.10.0802 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES E THIAGO ANDERSON PALMA D'AVILA AGRAVADO: NERI CARIDAD ZAMORA HERNANDEZ ADVOGADO: IRLEY SANTOS DOS REIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMA 159 DO TST. A exigência de garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT alcança as empresas em recuperação judicial e constitui pressuposto para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que reserva ao juízo recuperacional a prática de atos constritivos não estabelece dispensa da garantia, pois a definição da competência para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda não se confunde com a satisfação do pressuposto processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença às fls. 742/743 (id. 66d7631), não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, por ausência de garantia integral do juízo. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição às fls. 745/754 (id. f381b78). Contraminuta às fls. 757/760 (id. 3f2097e). O Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição por meio da decisão às fls. 771/773 (id. 801c5fd), mantida após o julgamento dos embargos de declaração. A executada interpôs agravo de instrumento às fls. 793/797 (id. 0c4f473). Contraminuta às fls. 801/805 (id. bab9582). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é cabível, tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A ausência de garantia integral constitui o próprio objeto do recurso, destinado a impugnar o despacho que obstou o processamento do agravo de petição. Não se pode exigir, para o conhecimento do agravo de instrumento, a satisfação do pressuposto cuja incidência se pretende submeter ao controle do Tribunal. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Ao exame dos autos, verifico que a Reclamada interpôs tempestivamente Agravo de Petição (Id._f381b78), oportunidade em que deixou de colacionar ao autos comprovante de recolhimento do depósito recursal. A Súmula 245 do TST complementa e regra do art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O recolhimento correto do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, ante a deserção, DENEGO seguimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada." (fls. 771/772 - id. 801c5fd). A agravante sustenta, em síntese, que a condição de empresa em recuperação judicial afasta a exigência de garantia integral da execução. Invoca o art. 899, § 10, da CLT, o princípio da preservação da empresa, o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a garantia provocaria descapitalização incompatível com o plano recuperacional e acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 218.134/RS, atribuiu ao Juízo da Recuperação Judicial competência para deliberar sobre medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio. Pede o destrancamento do agravo de petição. O despacho agravado contém impropriedades terminológicas. O recurso interposto pela executada é agravo de petição, e não recurso ordinário. A controvérsia tampouco diz respeito ao depósito recursal disciplinado pelo art. 899 da CLT e pela Súmula 245 do TST, mas à garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT. Tais inexatidões, contudo, não alteram o resultado. A matéria foi integralmente devolvida a esta Corte, sendo possível examinar a correção do trancamento do agravo de petição à luz do enquadramento jurídico pertinente. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 159 dos recursos de revista repetitivos, no processo RR-0000239-49.2023.5.10.0016, cujo acórdão foi publicado em 3/7/2025. A tese firmada estabelece: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (Tema 159 do TST). O entendimento incide diretamente sobre a hipótese. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se ao depósito recursal, instituto próprio do preparo. A garantia da execução, por sua vez, encontra disciplina específica nos arts. 882 e 884 da CLT e assegura a efetividade da execução. Não há, portanto, identidade entre os institutos que autorize estender à fase executiva a dispensa prevista para o depósito recursal. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218.134/RS não conduz a conclusão diversa. A liminar suspendeu atos constritivos promovidos diretamente pela Justiça do Trabalho e atribuiu ao juízo recuperacional a apreciação das medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da recuperanda. Não declarou, porém, inexigível a garantia prevista no art. 884 da CLT. Não se pode confundir a competência para autorizar ou controlar atos de constrição com a dispensa de pressuposto processual. Eventual afetação patrimonial deverá observar a autoridade do juízo recuperacional e a decisão do STJ, mas essa circunstância não permite conhecer dos embargos à execução ou do recurso subsequente sem a garantia exigida pelo Tema 159 do TST. Também não afasta o pressuposto a alegação de que o agravo de petição veicula matérias de ordem pública. Os embargos à execução discutem a limitação de juros e atualização monetária, valores históricos e a base de cálculo das custas processuais. São controvérsias próprias da liquidação, sujeitas à impugnação oportuna e aos requisitos legais de admissibilidade. Ausente a garantia integral da execução, correta a decisão que obstou o processamento do agravo de petição, embora por fundamento jurídico que ora se ajusta. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001972-49.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO: NERI CARIDAD ZAMORA HERNANDEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001972-49.2025.5.10.0802 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES E THIAGO ANDERSON PALMA D'AVILA AGRAVADO: NERI CARIDAD ZAMORA HERNANDEZ ADVOGADO: IRLEY SANTOS DOS REIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMA 159 DO TST. A exigência de garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT alcança as empresas em recuperação judicial e constitui pressuposto para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que reserva ao juízo recuperacional a prática de atos constritivos não estabelece dispensa da garantia, pois a definição da competência para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda não se confunde com a satisfação do pressuposto processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença às fls. 742/743 (id. 66d7631), não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, por ausência de garantia integral do juízo. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição às fls. 745/754 (id. f381b78). Contraminuta às fls. 757/760 (id. 3f2097e). O Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição por meio da decisão às fls. 771/773 (id. 801c5fd), mantida após o julgamento dos embargos de declaração. A executada interpôs agravo de instrumento às fls. 793/797 (id. 0c4f473). Contraminuta às fls. 801/805 (id. bab9582). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é cabível, tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A ausência de garantia integral constitui o próprio objeto do recurso, destinado a impugnar o despacho que obstou o processamento do agravo de petição. Não se pode exigir, para o conhecimento do agravo de instrumento, a satisfação do pressuposto cuja incidência se pretende submeter ao controle do Tribunal. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Ao exame dos autos, verifico que a Reclamada interpôs tempestivamente Agravo de Petição (Id._f381b78), oportunidade em que deixou de colacionar ao autos comprovante de recolhimento do depósito recursal. A Súmula 245 do TST complementa e regra do art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O recolhimento correto do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, ante a deserção, DENEGO seguimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada." (fls. 771/772 - id. 801c5fd). A agravante sustenta, em síntese, que a condição de empresa em recuperação judicial afasta a exigência de garantia integral da execução. Invoca o art. 899, § 10, da CLT, o princípio da preservação da empresa, o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a garantia provocaria descapitalização incompatível com o plano recuperacional e acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 218.134/RS, atribuiu ao Juízo da Recuperação Judicial competência para deliberar sobre medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio. Pede o destrancamento do agravo de petição. O despacho agravado contém impropriedades terminológicas. O recurso interposto pela executada é agravo de petição, e não recurso ordinário. A controvérsia tampouco diz respeito ao depósito recursal disciplinado pelo art. 899 da CLT e pela Súmula 245 do TST, mas à garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT. Tais inexatidões, contudo, não alteram o resultado. A matéria foi integralmente devolvida a esta Corte, sendo possível examinar a correção do trancamento do agravo de petição à luz do enquadramento jurídico pertinente. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 159 dos recursos de revista repetitivos, no processo RR-0000239-49.2023.5.10.0016, cujo acórdão foi publicado em 3/7/2025. A tese firmada estabelece: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (Tema 159 do TST). O entendimento incide diretamente sobre a hipótese. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se ao depósito recursal, instituto próprio do preparo. A garantia da execução, por sua vez, encontra disciplina específica nos arts. 882 e 884 da CLT e assegura a efetividade da execução. Não há, portanto, identidade entre os institutos que autorize estender à fase executiva a dispensa prevista para o depósito recursal. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218.134/RS não conduz a conclusão diversa. A liminar suspendeu atos constritivos promovidos diretamente pela Justiça do Trabalho e atribuiu ao juízo recuperacional a apreciação das medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da recuperanda. Não declarou, porém, inexigível a garantia prevista no art. 884 da CLT. Não se pode confundir a competência para autorizar ou controlar atos de constrição com a dispensa de pressuposto processual. Eventual afetação patrimonial deverá observar a autoridade do juízo recuperacional e a decisão do STJ, mas essa circunstância não permite conhecer dos embargos à execução ou do recurso subsequente sem a garantia exigida pelo Tema 159 do TST. Também não afasta o pressuposto a alegação de que o agravo de petição veicula matérias de ordem pública. Os embargos à execução discutem a limitação de juros e atualização monetária, valores históricos e a base de cálculo das custas processuais. São controvérsias próprias da liquidação, sujeitas à impugnação oportuna e aos requisitos legais de admissibilidade. Ausente a garantia integral da execução, correta a decisão que obstou o processamento do agravo de petição, embora por fundamento jurídico que ora se ajusta. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. 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