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Processo 0001972-48.2026.8.16.0074

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001972-48.2026.8.16.0074 Processo: 0001972-48.2026.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$26.361,40 Autor(s): ARYANE CAMILLE MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registre-se que a análise do presente feito ocorre nesta data, porquanto os autos vieram conclusos sem marcação de urgência. 1. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ajuizada por ARYANE CAMILLE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que exerce a função de operadora de caixa e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos. Narra que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, sob o NB nº 719.727.520-3, indeferido em 06/05/2025, ante a ausência de incapacidade laborativa (mov. 1.1). No curso da tramitação perante a Justiça Federal, foi realizada perícia judicial por médico psiquiatra. O expert reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, com início em 26/02/2025, e estimou a recuperação da capacidade laborativa em seis meses contados da data do exame (mov. 1.22). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de cumprimento da carência legal mínima (mov. 1.24). Em impugnação à contestação, a parte autora passou a alegar que a enfermidade possui natureza ocupacional, sustentando a existência de concausa entre o quadro psiquiátrico e a atividade profissional exercida (mov. 1.27). Diante disso, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (mov. 1.28). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Do recebimento da competência Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas decorrentes de acidente do trabalho, ainda que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No mesmo sentido, orientam as Súmulas nº 15 do Superior Tribunal de Justiça e nº 501 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a parte autora atribuiu natureza ocupacional à enfermidade e alegou a existência de concausa entre o quadro psiquiátrico e as atividades por ela exercidas. A competência é definida a partir da causa de pedir deduzida, sendo irrelevante, neste momento, que a alegação venha a ser posteriormente acolhida ou afastada após a instrução probatória. Portanto, RECEBO os autos remetidos pela Justiça Federal e DECLARO a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO os atos processuais praticados no curso da tramitação perante a Justiça Federal. 3. Da gratuidade da justiça DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi formulado na petição inicial, com o objetivo de obter a implantação do benefício por incapacidade temporária desde a DER de 20/02/2025. Embora a demanda tenha tramitado inicialmente perante a Justiça Federal, o pedido não foi apreciado naquela instância. O Juízo Federal limitou-se a declinar da competência em favor da Justiça Estadual após a parte autora alegar, em impugnação à contestação, que sua enfermidade possuiria natureza ocupacional e decorreria, ao menos em concausa, das atividades exercidas como operadora de caixa (movs. 1.27 e 1.28). Por essa razão, o pedido de tutela é analisado neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de benefício por incapacidade de natureza acidentária, não basta a demonstração da incapacidade laborativa. É igualmente necessária a existência de elementos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho exercido, nos termos dos arts. 19 e 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso, a perícia judicial realizada perante a Justiça Federal reconheceu que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades. Contudo, ao responder ao quesito específico acerca da origem da enfermidade, o perito judicial foi expresso ao consignar que a doença não decorre do trabalho exercido pela parte autora (mov. 1.22). Assim, embora haja prova pericial favorável quanto à incapacidade em determinado período, a mesma prova técnica não corrobora a alegação de que o quadro psiquiátrico possua natureza ocupacional ou tenha sido agravado pelo trabalho. Ao contrário, o laudo afasta, em juízo de cognição sumária, o requisito que justifica a competência desta Justiça Estadual e a concessão de benefício acidentário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, em demandas acidentárias, não se evidencia a probabilidade do direito quando a incapacidade laborativa e o nexo de concausalidade não se encontram demonstrados de plano, exigindo-se instrução técnica para o esclarecimento da natureza da patologia e de sua relação com o labor: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA ORIGEM. NEXO DE CONCAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADOS DE PLANO. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA NATUREZA DA PATOLOGIA E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO AINDA NÃO ELUCIDADAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086844-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.08.2024) Portanto, ausente, neste momento, demonstração suficiente do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade profissional da parte autora, não se encontra configurada a probabilidade do direito ao benefício de natureza acidentária. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4. Do prosseguimento do feito 4.1. Considerando que a alegação de que a enfermidade possuiria natureza ocupacional e decorreria, ao menos em concausa, das atividades profissionais da parte autora foi deduzida somente em impugnação à contestação (mov. 1.27), a fim de assegurar o contraditório, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente a respeito, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. 4.2. Apresentados documentos novos pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência. 4.4. Cumpridas as determinações, VOLTEM conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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