Publicações do processo

0001972-27.2026.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição

    Processo 0001972-27.2026.5.12.0004 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300502800000091468867?instancia=1

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0001972-27.2026.5.12.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RÉU: EURO IMPORT MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faebbe5 proferida nos autos. DECISÃO O Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região ajuizou, como substituto processual, ação civil pública em face de EURO IMPORT MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. com pedido de tutela inibitória a fim de impedir a abertura e funcionamento da requerida nos feriados, com a fixação de multa em caso de desobediência. DECIDO: 1. O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese não se exigir cognição exauriente em sede de antecipação de tutela, ambos devem estar presentes quando da análise da pretensão. Com efeito, o dia 7 de setembro é feriado nacional, inclusive por disposição da Lei 10.607/02, em seu artigo 1o . Há previsão legal expressa no art. 6-A da Lei n.º 10.101/2000, com redação conferida pela Lei n.º 11.603/2007, que exige autorização de Convenção Coletiva de Trabalho para que haja trabalho no Comércio em Geral nos domingos e feriados, que assim dispõe: Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (grifei) Ainda, a Portaria MTE nº 1.316/2026 estabelece que o trabalho de empregados no comércio em geral durante feriados depende de autorização prévia em Convenção Coletiva de Coletiva. Aliás, registre-se que a previsão legal vem apenas a corroborar o princípio da autonomia da vontade priva coletiva, ressaltada pela Constituição da República (Art. 7.º, inc. XXVI, e art. 8.º da Constituição da República). O artigo 118 da Lei Complementar número 84 (de 12.01.00), dispondo que o trabalho do comércio do Município de Joinville é livre, não se contrapõe às normas e preceitos da legislação federal que regula as condições de trabalho. Ocorre que o Sindicato não juntou a Convenção Coletiva vigente, a fim de que o Juízo possa verificar a inexistência de autorização. Assim, diante da proximidade, rejeito o pedido em relação ao feriado de 7 de setembro. Em relação aos demais feriados, afigura-se imprescindível a prévia manifestação da ré, que se dará por meio da apresentação de contestação, de modo a permitir ao Juízo aferir os aspectos relacionados à pretensão da parte autora. Indefiro, pois, o requerimento de concessão de tutela de urgência. 2. Cite-se a requerida para apresentar contestação e documentos diretamente no sistema PJE, no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. 4. No prazo concedido para apresentação de defesa, as reclamadas deverão informar se concordam com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da Portaria mencionada). O silêncio da reclamada será entendido como concordância com o Juízo 100% Digital. 5. As partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação. 6. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico no sistema Pje, sendo que a apresentação de mídias (arquivos de vídeo, som e imagem) deverá ser realizada mediante utilização do Acervo Digital. 7. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para fins de comunicação de atos processuais. 8. Nos casos de citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não havendo registro da ciência no prazo de 3 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 246, §1º-A do CPC, e diante da orientação constante do Oficio Circular CR n. 28, de 3/6/2024, deverá a Secretaria providenciar a renovação da notificação inicial da reclamada, no endereço indicado na inicial, por meio dos correios - AR DIGITAL. 9. Ciente a parte reclamante desta decisão com a sua publicação. /ap JOINVILLE/SC, 07 de setembro de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.