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0001972-13.2013.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001972-13.2013.4.05.8200 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA - ADUFPB/SSIND, DIONE MARIA SANTIAGO ROCHA, EDUARDO PEZERA JUNIOR, IVO SERGIO CORREIA BORGES DA FONSECA, JARDEMIL MELO DA SILVA, LUIS CARLOS FERNANDES, MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES, MARCOS ALBERTO PEIXOTO WANDERLEY, MARIA ELISABETE PESSOA LINS, MARISTELA BARBOSA DE MENDONCA, SEVERINA ILZA DO NACIMENTO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 167936651) opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN, por sua Seção Sindical ADUFPB, contra a sentença proferida no ID 163479285, a qual, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.641.017/PB, acolheu os embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa decorrente da Ação Ordinária nº 0005558-91.1994.4.05.8200, extinguindo a execução conexa (Processo nº 0008477-54.2012.4.05.8200) e condenando a parte embargada em honorários sucumbenciais de 1% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais (ID 167936651), a entidade embargante aponta omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de realização de distinção fática perante o precedente do STJ, argumentando que a execução da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de fazer e que não houve inércia; (b) a omissão quanto ao regime do Código de Processo Civil de 1973 e ao efeito suspensivo legal dos embargos à execução como fato impeditivo do prazo prescricional; (c) a inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da prescrição, sob a ótica do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade; (d) a incidência do microssistema de tutela coletiva, em especial o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com a consequente isenção de honorários por atuar na condição de substituto processual sem má-fé; e (e) subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) e o sobrestamento do feito com base no Tema 1255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a prescrição ou a condenação em honorários e, sucessivamente, reduzir a verba sucumbencial por equidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, cumpre assentar que o recurso de embargos de declaração, disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses estritas e taxativas de cabimento, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e corrigir manifesto erro material. 2.1. Da Inviabilidade de Rediscussão da Prescrição e da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada No que concerne às alegações de ausência de inércia, necessidade de distinção fática em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dependência entre a obrigação de fazer e a de pagar, bem como aos reflexos do regime do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a pretensão do embargante esbarra na autoridade da coisa julgada material. Com efeito, a matéria atinente à prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública no presente caso concreto foi exaustivamente apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.641.017/PB (ID 163475517). Naquela oportunidade, a Corte Superior deu provimento ao recurso da Universidade Federal da Paraíba para reconhecer a consumação da prescrição quinquenal da obrigação de pagar quantia certa, reafirmando que o ajuizamento de execução de obrigação de fazer não interrompe o lapso prescricional para a cobrança dos valores atrasados. A matéria foi reiteradamente confirmada no julgamento do Agravo Interno (ID 163475518), dos Embargos de Declaração no Agravo Interno (ID 163475519), dos Embargos de Divergência perante a Primeira Seção (ID 163475522) e dos respectivos Declaratórios (ID 163475523), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado definitivo no Superior Tribunal de Justiça em 12/12/2025 (ID 163475524). Nesse contexto, a sentença ora embargada (ID 163479285) limitou-se a dar estrito cumprimento ao título judicial superior precluso, não cabendo ao juízo de primeiro grau revisitar argumentos outrora repelidos pelas instâncias superiores. A rediscussão do mérito prescricional em sede de aclaratórios perante o juízo de origem revela-se manifestamente incabível. 2.2. Da Condenação em Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por sua vez, no que tange aos capítulos que impugnam a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A sentença embargada apreciou a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma expressa e fundamentada, aplicando a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência nas demandas em que a Fazenda Pública for parte. A invocação do art. 921, § 5º, do CPC não socorre o embargante, uma vez que o dispositivo trata da prescrição intercorrente reconhecida no curso da marcha executória civil decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis. Na presente hipótese, a causa de extinção decorre do reconhecimento da prescrição originária da própria pretensão executória deduzida em juízo, tendo a Fazenda Pública sido compelida a opor embargos do devedor e a percorrer todas as instâncias recursais para fazer prevalecer a inexigibilidade do título executivo. Sobre o tema da sucumbência na extinção por prescrição da pretensão executória, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento da verba honorária em favor do executado vitorioso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Documento eletrônico VDA47132429 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 29/04/2025 15:17:07 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7cb159c2-351d-41ce-a1c0-c6d5ea4a47ec 5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso especial provido. (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Outrossim, no que tange à invocação do microssistema coletivo (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990), a jurisprudência é firme no sentido de que a isenção conferida à associação autora restringe-se à fase de conhecimento da ação civil pública originária, não se estendendo irrestritamente à fase de execução forçada em que se instaura lide executiva individualizada ou autônoma de créditos patrimoniais resistidos pela Fazenda Pública via embargos à execução. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e sobrestamento do feito com base no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a decisão embargada arbitrou a verba sucumbencial no percentual mínimo previsto na legislação de regência para demandas de elevada monta (1%), observando as faixas do art. 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, em conformidade com o regramento legal estrito. Ademais, inexiste determinação judicial de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1255 que imponha a paralisação do julgamento de embargos à execução já transitados em julgado quanto ao mérito da pretensão executória, revelando-se incabível o sobrestamento pretendido. Dessa forma, inexistindo vícios integrativos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN (ID 167936651) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 163479285) por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações constantes da sentença ID 163479285. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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