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0001972-07.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATOrd 0001972-07.2026.5.06.0000 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LANCHONETE KI-DELÍCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315bb9e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA em face de LANCHONETE KI-DELÍCIA, buscando a condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego. A petição inicial foi distribuída no âmbito do Tribunal Pleno. Decido. Verifica-se, de plano, a ocorrência de equívoco processual insanável quanto à competência funcional para o processamento do feito. A competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, especificamente de seu Tribunal Pleno ou Órgão Especial, é taxativa e excepcional, limitada às hipóteses previstas na Constituição Federal (Art. 114), na Lei Orgânica da Magistratura e nos respectivos Regimentos Internos (ex.: Dissídios Coletivos, Ações Rescisórias, Mandados de Segurança contra atos do próprio Tribunal, entre outros). No caso em tela, a demanda versa sobre pretensões condenatórias típicas de uma relação de trabalho individual. Nos termos do Art. 652, alínea "a", inciso I, da CLT, a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais é, originariamente, das Varas do Trabalho. O ajuizamento direto nesta instância superior configura erro inescusável, uma vez que este Órgão Colegiado não detém competência para atuar como juízo de instrução em causas ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do Juiz Natural. Embora o art. 64, § 3º, do CPC preveja, como regra, a remessa dos autos ao juízo competente, a jurisprudência e a doutrina admitem a extinção prematura quando o erro de endereçamento é manifesto e inviabiliza o aproveitamento do protocolo eletrônico estruturado para a segunda instância, ferindo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal Pleno e, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Art. 769 da CLT), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos eletrônicos. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Distribuição

    Processo 0001972-07.2026.5.06.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300216200000054328324?instancia=2

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