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0001971-88.2016.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001971-88.2016.4.03.6127 AUTOR: SEBASTIAO VITOR DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: VLADIMIR CORNELIO - SP237020 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por SEBASTIÃO VITOR DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da empresa pública ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em resumo, alega o autor ter sido mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré. Relata a tramitação de anterior ação revisional contratual (nº 2004.61.27.002149-3), perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, na qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do liame, situado na Rua Júlio Rodrigues Oliveira, nº 421, em Vargem Grande do Sul/SP, matriculado sob o nº 6.195, em decorrência da ausência de notificação pessoal do devedor e de sua esposa acerca das datas das praças. Cita, contudo, que no curso daquele litígio o referido bem imóvel foi alienado e transferidos a terceiros de boa-fé (Gisele Maria Donah). Diante da inviabilidade de retomada da posse do imóvel, pleiteia a condenação da ré à composição de perdas e danos equivalentes ao valor real do bem arrematado, cumulada com o pagamento de indenização mensal correspondente a alugueres pelo período em que permaneceu privado da fruição do bem, contados desde o ano de 2011 até a efetiva reparação, além de compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.000,00 e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Proferida a decisão inicial pela qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de carta precatória para citação e intimação da Caixa Econômica Federal, assinalando-se prazo de 05 (cinco) dias para que manifestasse eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Expedida a Carta Precatória nº 1501/2016 direcionada à Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do ato citatório na pessoa da advogada da ré em 16 de janeiro de 2017. Certificado pelo cartório o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação, o juízo proferiu despacho decretando a revelia da Caixa Econômica Federal, oportunidade em que determinou a intimação das partes para especificarem, de forma individualizada e justificada, as provas que pretendiam produzir. A parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos materiais da revelia, bem como a designação de audiência de conciliação para pôr fim ao litígio. Subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal e pericial técnica para a apuração do valor locatício mensal do imóvel e dimensionamento dos danos morais experimentados. O juízo determinou sucessivas intimações da ré para manifestação sobre o interesse em conciliar, as quais restaram infrutíferas diante do silêncio da instituição financeira. Posteriormente, o juízo determinou que o autor esclarecesse e individualizasse conclusivamente o objeto das provas pretendidas, tendo o requerente reiterado a necessidade de prova oral e pericial. Em novembro de 2018, ordenou-se a digitalização integral dos autos físicos e sua respectiva migração para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) , providência homologada e certificada em fevereiro de 2019. Regularizada a representação processual da Caixa Econômica Federal mediante a juntada de petição de substabelecimento conferindo poderes a novos patronos , o juízo determinou a intimação da ré para manifestar-se expressamente sobre as provas postuladas pelo autor. O juízo proferiu despacho indeferindo a produção de prova testemunhal e pericial técnica, reputando-as desnecessárias para o deslinde da pretensão indenizatória por danos materiais e morais, ordenando a conclusão dos autos para sentença. Em sede de julgamento, o juízo converteu o feito em diligência em 31 de julho de 2023, vindo a assinalar o prazo de 10 (dez) dias para que a adquirente do imóvel, Gisele Maria Donah, regularizasse sua representação técnica processual para fins de análise de sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativa. A terceira apresentou petição acompanhada de procuração pleiteando seu ingresso na lide , sobre a qual foi determinada a intimação da ré. Por fim, o juízo indeferiu os pedidos de intervenção de terceiro sob o ID nº 251028106, em virtude do quanto convencionado pelas próprias partes, determinando o retorno dos autos para prolação de sentença. Os autos foram redistribuídos à Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 para julgamento. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. Fundamento e decido. Inicialmente, note-se que já houve deliberação judicial acerca da ausência de resposta da parte ré. Conforme expressamente decretado pelo Juízo de origem na decisão de id. 13362072 (fls. 150/152), operou-se a revelia da Caixa Econômica Federal (CEF) diante do decurso in albis do prazo legal para apresentar contestação, após regular citação e intimação pessoal por meio de carta precatória. Tratando-se de demanda que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, incide plenamente o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, as quais, contudo, devem ser sopesadas em harmonia com o acervo documental coligido aos autos. Passo à análise do mérito. A análise do mérito da demanda pressupõe, imperativamente, delimitar a extensão dos efeitos da coisa julgada operada na ação que precedeu este pleito reparatório. A controvérsia sobre a legalidade dos atos de execução extrajudicial perpetrados pela ré se encontra definitivamente sepultada pelo manto da imutabilidade judicial, servindo de premissa vinculante para a responsabilização civil ora buscada. Conforme se extrai das cópias do processo físico transpostas para este feito, o autor ajuizou a Ação Ordinária nº 2004.61.27.002149-3 (posteriormente tombada sob o nº 0002149-57.2004.403.6127) perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP. Em primeiro grau, o Juízo editou sentença terminativa extinguindo o feito sem resolução do mérito por suposta carência da ação (art. 267, VI, do CPC/73). Interposta Apelação Cível pelo mutuário , a Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu integral provimento ao recurso para afastar a extinção e anular a decisão monocrática. O Colegiado reconheceu e declarou a nulidade do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. O fundamento jurídico que guiou o acórdão ( id. 13362072 – p. 89 – 97) assentou que a execução extrajudicial violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de notificação pessoal prévia do devedor e de seu cônjuge a respeito das datas de realização dos leilões públicos. Essa orientação foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela CEF, ainda em segunda instância (id. 13362072 - p. 98-102). Desse modo, operada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), fica afirmada a premissa de que a ré praticou ato ilícito ao desalojar compulsoriamente o mutuário por meio de procedimento expropriatório eivado de vício formal insanável, gerando o dever de indenizar as perdas e danos decorrentes. Da responsabilidade civil Não se imputa à CEF responsabilidade por atraso de obra, vício construtivo ou ato de terceiro. A responsabilidade decorre de conduta própria da instituição financeira, que promoveu e levou adiante procedimento extrajudicial posteriormente declarado nulo, com adjudicação e posterior alienação do imóvel A responsabilidade da CEF, na condição de fornecedora de serviços de crédito imobiliário, é objetiva (art. 14 do CDC; ADI 2591/STF), bastando a demonstração do dano e do nexo causal com o defeito do serviço — aqui consubstanciado na execução extrajudicial nula. Ainda que assim não fosse, a culpa está evidenciada na inobservância de formalidade essencial do procedimento do Decreto-lei nº 70/66. Quanto ao nexo causal, não aproveita à ré a alienação do bem a terceiros. A conduta do credor hipotecário foi condição necessária da privação patrimonial suportada pelo autor, respondendo a ré pelos danos daí decorrentes, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Do pedido sucessivo de indenização pelo valor do imóvel O pedido sucessivo formulado na inicial condicionava-se ao reconhecimento da boa-fé do adquirente e da impossibilidade de sua privação da posse ,condição verificada nos autos. Com efeito, a Caixa Econômica Federal, valendo-se da aparência de legalidade do procedimento expropriatório posteriormente anulado, alienou o bem a terceira estranha à lide, cuja adquirente subsequente, Gisele Maria Donah, obteve o domínio em 13/10/2011, quando a matrícula não ostentava qualquer ônus, restrição ou notícia de litígio. Está caracterizada, pois, a boa-fé registral da terceira adquirente, protegida pelo princípio da confiança na fé pública do registro. Impossibilitada a restituição in natura, a obrigação resolve-se em perdas e danos, convertendo-se o direito ao bem em direito ao seu equivalente pecuniário , o que é reforçado, no caso, pela circunstância de a própria cessionária ser a atual proprietária, de modo que a permanência do bem em seu patrimônio integra a economia da transação celebrada. A indenização, contudo, não corresponde ao valor bruto de mercado do imóvel. O dano emergente mede o exato desfalque patrimonial da vítima, vedada indenização que exceda a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) ou configure enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Na data da expropriação, o autor não era detentor da propriedade plena e desimpedida. O bem estava gravado por hipoteca em garantia de mútuo não quitado, de sorte que seu patrimônio líquido correspondia ao valor do imóvel deduzido do saldo devedor então em aberto. Impõe-se, portanto, que em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC) se apure o valor de mercado do imóvel e dele se deduza o saldo devedor do contrato de mútuo, apurado na posição da expropriação, atualizado monetariamente até a data da avaliação pelos mesmos índices aplicáveis à condenação, sem incidência de juros remuneratórios ou de encargos moratórios contratuais posteriores àquele marco. Anoto, por fim, que na fase de liquidação deverão ser deduzidos eventuais valores que, em razão do mesmo imóvel, já tenham sido suportados pela ré e revertido ao patrimônio do autor ou de sua cessionária, notadamente os depositados na ação de consignação em pagamento nº 0002920-15.2016.4.03.6127, referida na cláusula terceira do instrumento de Id 251028130, vedado o bis in idem indenizatório. O pedido sucessivo, assim delimitado, é procedente. Dos Lucros Cessantes: Da Indenização Correlata aos Alugueres A privação injusta do uso do imóvel constitui dano material indenizável, cuja quantificação poderá tomar como parâmetro o valor locatício de imóvel semelhante, a ser apurado em liquidação por arbitramento. A condenação não decorre de presunção abstrata, mas da privação concreta da posse e da alegação não impugnada de que o autor passou a residir em imóveis alugados. O termo inicial da obrigação é 13/10/2011, data do registro da aquisição do imóvel pela atual titular, marco contemporâneo à desocupação do bem pelo autor, conforme alegado na inicial e não impugnado. O termo final, contudo, não pode ser a data do pagamento de indenização substitutiva do imóvel nem se projetar indefinidamente. A privação indenizável cessou com a celebração da transação com Gisele Maria Donah (Id 251028130), pela qual o autor foi remunerado pelo valor do bem e dispôs, em definitivo, de seus direitos sobre ele (Id 251028106). Fixo, pois, como termo final a data de celebração do instrumento de transação, a data de 07/04/2021, conforme instrumento particular juntado aos autos (ID 251028130 - Pág. 4) O valor locatício mensal do imóvel, mês a mês, entre 13/10/2011 e o termo final acima, será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), por exigir conhecimento técnico do mercado imobiliário local. DO DANO MORAL Ficou devidamente comprovado nos autos o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato. No que tange ao valor da indenização, em que pese a inexistência de critérios legais preestabelecidos, necessário observar a razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que a indenização cumpra sua dupla finalidade , compensatória para a vítima e pedagógico-preventiva para o ofensor , sem ocasionar enriquecimento sem causa. Devem ser sopesadas a gravidade da falha (inobservância de formalidade essencial em procedimento que culminou na perda da moradia), a longa duração da privação, a capacidade econômica da ré e a condição do autor, beneficiário da justiça gratuita. Por conseguinte, considerando, sobretudo, o abalo do possuidor de um imóvel, cuja destituição do bem se deu por falha procedimental do credor fiduciário – no caso, a instituição bancária ré - cabível indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que, na responsabilidade extracontratual, como a reparação do dano é devida desde a prática do ato ilícito, a mora resta configurada a partir deste evento. Dos consectários legais Embora os fatos tenham origem na relação contratual de financiamento habitacional, a pretensão deduzida nesta ação possui natureza predominantemente reparatória e extracontratual, pois decorre da prática de ato ilícito consistente na execução extrajudicial posteriormente declarada nula. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Assim: (i) sobre os aluguéis mensais (lucros cessantes): correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora desde cada vencimento, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; (ii) sobre o dano moral: correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o marco inicial da privação (13/10/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ. Até 29/08/2024, a correção monetária observará os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO VITOR DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), sob a forma de aluguéis mensais, devidos em razão da privação do uso do bem. O termo inicial incide em 13 de outubro de 2011 (data do registro da alienação a terceiro na matrícula do imóvel) e o termo final corresponderá a 07/04/2021. O valor locatício mensal aplicável, mês a mês, também será apurado na fase de liquidação por arbitramento. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos graves transtornos, da revelia injustificada e da perda ilegal da moradia causados pelo procedimento expropriatório eivado de nulidade formal. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano emergente, correspondente ao valor de mercado do imóvel situado na Rua Júlio Rodrigues de Oliveira, nº 421, Vargem Grande do Sul/SP, matriculado sob o nº 6.195 no Cartório de Registro de Imóveis local, deduzido o saldo devedor do contrato de mútuo garantido pela hipoteca R-6-6.195, apurado na posição da expropriação e atualizado monetariamente até a data da avaliação, sem juros remuneratórios ou encargos moratórios contratuais posteriores àquele marco. O valor de mercado e o saldo devedor serão apurados e compensados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), deduzindo-se, ainda, eventuais valores já suportados pela ré em razão do mesmo imóvel e revertidos ao patrimônio do autor ou de sua cessionária, notadamente na ação de consignação em pagamento nº 0002920-15.2016.4.03.6127, vedado o bis in idem. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária a partir da data do laudo e juros de mora desde 13/10/2011 (Súmula 54 do STJ); Das Custas e dos Honorários Advocatícios Em virtude da sucumbência da parte ré, CONDENO a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto

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